- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
  • CHARRETES DE PASSEIO

    EMENTAS DO TIT - charetes de passeio





























  • CHARQUE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota - art. 53, Inciso I, da Parte Geral
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, item 3;
    2. base de cálculo reduzida - item 10 da tabela II do Anexo II;
    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "a" art. item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "a"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -alíquota-12%:
    V. Com. CAT-93/93
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    -redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92





























  • CHASSIS

    V. Prot. ICMS 26/96
    (Altera Dispositivos do Protocolo ICMS19/96, de 13.09.96, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria).
    V. Prot. ICMS 19/96
    (Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria)

    V. Veículos automotores





























  • CHEFE DO POSTO FISCAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. autorização:
      - efetuar vendas financiadas - art. 115;
      - escrituração fiscal por processo mecanizado - art. 527;
      - franqueamento de informações à fiscalização por instituições financeiras - art. 561, paragrafo único, item 2;
    2. competência:
      -assinar termos de liquidação de débito com utilização de crédito tributário - art. 656, I;
    3. decidir sobre reclamações relativas a estimatíva - art. 92;
    4. interpor pedido de reconsideração:
      -ao TIT - art. 608, § 1º, 3;
      -revisão - art. 609, § 1º, 3;





























  • CHEQUES BANCÁRIOS

    V. RCT 658/91





























  • CHICÓRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e inetrestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      -saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CHIFRE DE GADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento - art. 383, da Parte Geral.

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 365;
    2. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - art. 52 e item 25 art. Anexo IV;
    3. relação de produtos e serviços - art. 33 e item 838 da Tabela II do Anexo VII;





























  • CHOPE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estados signatários de acordos - Anexo VI, Tabela II
    2. Sujeição passiva por substituição - art. 293 e 294
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1031 - art. e , § 1°, "b", do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. percentual da margem de lucro - art. 273;
    2. substituição tributária:
      - responsabilidade pelo pagamento do imposto - art 272, inciso II;
    -percentual da margem de lucro (art. 273 do RICMS):
    V. Port. CAT-116/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE. )
    V. Port. CAT-53/98
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes )
    V. Port. CAT-99/93
    (acrescenta dispositivo à Portaria CAT-52/92, relacionado com a venda, por estabelecimento distribuidor, diretamente a consumidor final)
    V. Dec. 37.740/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 28.10.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92
    V. Dec. 34.095/91, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.11.91
    V. Dec. 33.905/91, art. 2º
    (prorroga a aplicação até 31.10.91)
    V. Dec. 33.718/91, art. 4º
    (prorroga a aplicação até 30.09.91)
    V. Dec. 33.588/91, art. 8º
    (prorroga a suspensão até 31.08.91)
    V. Dec. 33.494/91, art. 1º
    (suspende a aplicação até 31.07.91)

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS)

    - saídas internas:
    V. Port. CAT-53/17
    (Disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do RICMS com destino a contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.)

    -selo "Controle de Saídas de Chope":
    V. Port. CAT-49/95
    (estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentanart. dispositivos)
    V. Port. CAT-46/95
    (dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12.05.95)
    V. Port. CAT-39/95
    (consolida as Portarias CAT-42 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e exportação)

    -substituição tributária - ao distribuidor que receber refrigerante:
    V. Decreto -62.645/17
    (Autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante)

    -substituição tributária:
    V. Port. CAT-50/21
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-91/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-25/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-51/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-129/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-54/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-121/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-73/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-164/15
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Por. CAT-142/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
    V. Por. CAT-82/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
    V. Por. CAT-138/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.) V. Port. CAT-59/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-32/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-167/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-134/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-76/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-35/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-177/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-132/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-42/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-190/10
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-100/10
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-42/10
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-269/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-195/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-110/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-69/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-158/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-122/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-89/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-35/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-120/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-91/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-55/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-32/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-104/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-69/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-43/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-21/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-124/05
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-86/05
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-25/05
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-75/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-57/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-37/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-27/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-11/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-44/03
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope,, sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT-84/02
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT-14/99
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT-nº 91/98
    (Altera os valores sugeridos pelos fabricantes constantes da Portaria CAT 53, de 30/06/98, para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope)

    V. Port. CAT-43/98
    (Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária.)

    V. Com. CAT-22/93
    (Informa sobre a não aplicação da substituição tributária, a partir de 1º.05.93, em operações que destinem referido produto do PARÁ para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91. A recíproca não é verdadeira, conforme esclarece o item 2 desse Comunicado.
    V. Com. CAT-18/93
    (Esclarece procedimento tributário quanto às operações destinadas ao SESI)
    V. Com. CAT-51/91
    (Informa sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91, a partir de 01.06.91)
    V. Com. CAT-43/91
    (Esclarece o regime tendo em vista o Protocolo ICMS-11/91)
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XIII
    (Acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Rondônia)
    V. Dec. 38.885/94:
    - art. 1º:
    - II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
    - art. 2º,:
    - I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
    - II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLIV
    (altera o item 11 da Tabela II do Anexo IX do RICMS - inclui o Distrito Federal)
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 1-A - Amapá)
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XVI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS o item 6-A - Pará)
    V. Dec. 33.437/91, art. 2º:
    - II (dá nova redação à Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS),
    - III (idem à Tabela II do Anexo IX do RICMS)
    V. Port. CAT-52/92
    (revoga a Portaria CAT-20/91, que dispõe sobre retenção de imposto devido nas subseqüentes saídas e dá outras providências). Efeitos a partir de 03.07.92, ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01.05.91 nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91)
    V. Port. CAT-20/91
    V. Prot. ICMS-07/93
    (dispõe sobre a não aplicação do regime nas operações do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
    V. Prot. ICMS-16/91
    (exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91)
    V. Prot. ICMS-11/91
    (dispõe sobre o regime em relação aos Estados que especifíca)

    V. Cerveja





























  • CHUCHU
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CIGARROS E DERIVADOS DO FUMO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o Título FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das operações:
      - determinação da base de cálculo - art. 269;
      - responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 268;
    -obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
    V. Prot. ICMS - 10/07
    (Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos)

    -selo de controle:
    V. Fumo e seus sucedaneos manufaturados

    V. Instrução Normativa SRF 32/99.
    (Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros).

    -substituição tributária:
    V. Conv. ICMS 37/94.
    (Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.)





























  • CIMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estados signatários de acordos - Anexo VI, Tabela I
    2. Sujeição passiva por substituição - art. 291 e 292
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1031 - art. e , § 1°, "b", do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - art. 271;
    2. manutenção de crédito:
      - produtos industrialiados - item 331 do Anexo V;
    3. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 151 do Anexo IV;
    4. relação de produtos e serviços - itens 280 e 283 da tabela II do Anexo VII;
    5. responsabilidade pelo pagamento - art. 270;
    6. substituição tributária:
      - Estados signatários - item 15 da tabela I do Anexo IX;
    -prazo de recolhimento:
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "d"
    V. Dec. 30.210/89, art. 1º

    -substituição tributária:
    V. Port. CAT 51/14
    (Estabelece a base de cálculo na saída de cimento a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS.)

    V. Dec. 38.885/94:
    - art. 1º:
    - II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
    - art. 2º:
    - I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
    - II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, XVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, VII,
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX, o item 2-A - inclui o Estado art. Amapá)
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Pará)
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS - exclusão do Estado de Santa Catarina, a partir de 01.10.91)
    V. Prot. ICMS-28/91
    (exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM-11/85, de 27.06.85. O parágrafo único do art. 2º do Decreto 33.921/91, estabelece que a aplicação se fará independentemente de qualquer outro ato deste Estado)
    V. Prot. ICMS-11/85 3 suas atualizacões.
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie)

    V. Caminhão-Betoneira.

    EMENTAS DO TIT - cimento

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cimento





























  • CINESCÓPIOS
    (Fabricantes)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 52 da tabela II do Anexo I;
    -isenção de mercadorias rel. Conv. ICMS-100/92 - importação:
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º , IV
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 52)





























  • CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    -importação (realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e liberadas em território paulista):
    V. Port. CAT-78/95
    (estebelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista)
    V. Port. CAT-65/95
    (estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito)
    V. Com. CAT-64/95
    (esclarece que a Portaria CAT-65/95, diante de ser reformulada, produzirá efeitos a partir de 1º-10-95, através de nova portaria a ser editada proximamente)

    -lacre de segurança utilizado pelo fisco:
    V. Lei 9.329/95, art. 3º, II
    (acrescenta ao inciso VIII, do art. 85 da Lei nº 6.374/89, a alínea "n")

    -operações interestaduais:
    V. Prot. ICMS 18/96
    (Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito em postos fiscais entre os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte)
    V. Prot. ICMS 15/96
    (Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais entre os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte)
    V. Prot. ICMS 09/96
    (Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte)
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, XII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo VIII do RICMS, os itens:
    - 6.18 (Venda de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes);
    - 6.19 (Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes))





























  • CÍRCULO MILITAR DE CAMPINAS
    (Campinas)

    V. Bingo Permanente





























  • CISÃO DE EMPRESAS

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cisão de empresa

    V. Empresas





























  • CIRURGIA CARDIOVASCULAR

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 31-12-2000
    1. suspensão para os produtos relacionados - art. 326;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão para os produtos relacionados - art. 293;





























  • CLARA PASTEURIZADA DESIDRATADA
    (clara pasteurizada resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada,, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - Artigo 53, Inciso V, da Parte geral.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - art 53 e item 10 da Tabela II do Anexo II, "e";
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, XI
    (acrescenta ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a alínea "e")

    Vide alíquota art. 34, § 1°, item 16.





























  • CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA

    V. Dec. 38.418/41
    (Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 33.147, de 20 de março de 1991, e dá providências correlatas)
    V. Dec. 33.147/91
    (Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências)
    V. Inst. GPDO 49/95
    (Altera a Instrução GPDO 9/91, que dispõe sobre a classificação Institucional da Secretaria da Fazenda. V. Inst. GPDO 42/95
    (Altera as Instruções GPDO 9-91, 4-93 e 6-94 que dispõ em sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda)
    V. Inst. GPDO 09/91
    (Dispõe sobre Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda)





























  • CLASSIFICAÇÃO Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal)

    Códigos - CNAE-Fiscal - Notas Introdutórias

    Consultar Também o site da "CONCLA": http://www.cnae.ibge.gov.br/

    TABELAS CNAE - FISCAL

    Estrutura Detalhada

    Códigos e Denominações

    CNAE 2.0

    CNAE 1.0

    CNAE 1.1 e SUBCLASSES

    CNAE

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE A NCM 2002 x CNAE 2003

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CNAE 1.1 x CNAE 2.0

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CNAE 2.0 x CNAE 1.1


  • ESTRUTURA DETALHADA E NOTAS EXPLICATIVAS: A Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura
    B Indústrias extrativas
    C Indústrias de transformação
    D Eletricidade e gás
    E Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação
    F Construção
    G Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas
    H Transporte, armazenagem e correio
    I Alojamento e alimentação
    J Informação e comunicação
    K Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados
    L Atividades imobiliárias
    M Atividades profissionais, científicas e técnicas
    N Atividades administrativas e serviços complementares
    O Administração pública, defesa e seguridade social
    P Educação
    Q Saúde humana e serviços sociais
    R Artes, cultura, esporte e recreação
    S Outras atividades de serviços
    T Serviços domésticos
    U Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
    V. Dec. Federal 1.484/95
    (Dá nova redação ao caput do art. 3° do Decreto n° 1.264, de 11 de outubro de 1994, que cria a Comissão Nacional de Classificação (Concla)).
    V. Dec. Federal 1.264/94
    (Cria a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências).

    Instrução Normativa SRF70, de 21 de julho de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).

    Resolução CONCLA 01/98
    (O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO - CONCLA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2º, incisos II e III, do Decreto nº 1.264/94,)

    V. Port. CAT 40/00
    (Dispõe sobre a adoção da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS)

    V. Com. CAT 17/18
    (Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências.)
    V. Com. CAT 22/14
    (Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências.)
    V. Com. CAT 59/06
    (Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas)
    V. Com. CAT 53/03
    (Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas conseqüências)
    V. Com. CAT 03/03
    (Comunica alterações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-fiscal), com a edição de tabela de Atividade Auxiliar e esclarece sobre suas conseqüências)
    V. Com. CAT 41/01
    (Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE-fiscal e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas)

    V. Com. CAT 83/00
    (Código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS passou a ser atribuído com base na relação de códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal)

    Ver Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ





























  • COBRANÇA DE DÉBITOS
    V. Lei -15.426/14
    (Estabelece horário para telefonemas de cobrança de débitos)





























  • CLORETO DE ESTIRENO

    - semi-elaborado:
    V. Conv. ICMS-21/90





























  • CLORETO DE POTÁSSIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações inetrstadais - art. 51, parte geral e 10, III do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitorias
    3. Isenção - Operaçoes internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida :
      - concessões por tempo determinado - item 15, IV da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operações internas - subitem 47.11 do item 47 da Tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





























  • CLORO

    EMENTAS DO TIT - cloro





























  • CLUBES

    - CLUBE ATLÉTICO INDIANO (São Paulo)
    - CLUBE ATLÉTICO MONTE LÍBANO (São Paulo)
    - CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO DESCALVADENSE (Descalvado)
    - CLUBE DE REGATAS TIETÊ
    - CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA (Santos)

    V. Bingo Permanente





























  • COBRANÇA EXECUTIVA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. extinção - art. 657;
    V. Débito fiscal
    V. Dívida ativa





























  • COBRE

    EMENTAS DO TIT - cobre

    Ver Metais Não Ferrosos





























  • COCOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - sem casaca, mesmo ralados - subitem 37.1 do item 37 do Anexo IV;
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 37.1 do Anexo IV do RICMS)





























  • CÓDIGO CIVIL

    LEI Nº 10.406, DE 10-01-02 – DOU de 11-01-02

    LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916





























  • CÓDIGO COMERCIAL

    LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850





























  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


    LEI Nº 15.248/13
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do “ranking” dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, e dá providências correlatas.)
    LEI Nº 8.078, DE 11-09-90 – DOU 12-09-90 – Ret. 10-01-07

    LEI FEDERAL Nº 12.741/12
    (Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.)

    Ajuste SINIEF Nº 07/13
    (Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.)





























  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973





























  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941





























  • CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

    V. Lei nº 9.503, de 23/09/97.
    (Código Brasileiro de Trânsito).
    V. Lei nº 9.602, de 21/01/98.
    (Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências).





























  • CÓDIGO PENAL

    DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.





























  • CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

    V. Decreto 60.428/14
    (Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011)




























  • CÓDIGOS DE VENCIMENTOS/DESCONTOS

    V. Comunicado DDPE-G 04/12
    (O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, considerando o que dispõe o Decreto 36.672 de 22-04-93 comunica a criação de códigos de Vencimentos/Descontos a serem utilizados pelos Órgãos de Pessoal das Secretarias de Estado, das Autarquias e Seções de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos, conforme discriminação abaixo)

    V. Decreto 36.672/93
    (Altera a redação e inclui os dispositivos que especifica no Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, e no Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978)




























  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943





























  • CÓDIGO FLORESTAL

    Ver Lei 6.938, de 31-08-81
    (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências)
    Ver Lei 7.347, de 24-07-85
    (Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências)
    Ver Lei 4.771, de 24-07-85
    (Institui o Novo Código Florestal)
    Ver a Resolução Conama 04/85
    (O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o Decreto nº 88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada para Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA 8/84)
    Ver Decreto 99.274, de 06-06-90
    (Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências)
    Ver Lei ESTADUAL nº 9.989, de 22 de maio de 1998
    (Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo )

    Ver Lei nº 9.985, de 18/07/2000
    (Regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.)





























  • CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Atribuição segundo o código da CNAE- Fiscal - art. 32
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. CAEs:
      - prazos:
      - recolhimento do imposto - Tabela II do Anexo VI;
    2. estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.000 e 55.000:
      -reenquadramento de ofício - art. 6º DDTT
    3. disposições gerais - art. 33
    4. relação - art. 33 e tabela I do Anexo VII do RICMS
    V. Dec. 36.656/93, art. 1º, III
    (acrescenta à Tabela I do Anexo VII, o CAE 48.000)
    V. Dec. 33.748/91, art. 2º, II
    (acrescenta o CAE 47.000)

    -tabela II do Anexo VI do RICMS:
    V. Dec. 33.748/91:
    - art. 2º, III (aos itens 11 e 12 - diversos CAEs relativos a ind. em implantação, expansão em ampliação da capacidade produtiva);
    - art. 3º, II (efeitos as partir de 01.10.91, em relação a F.G. ocorridos a partir de 01.09.91)

    -CÓDIGO 42.000:
    (Frigorífico):

    V. Dec. 40.670/96, art. 2º, II
    (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 39)

    -CÓDIGO 46.000:
    (ind. de pequeno porte):

    V. Dec. 41.129/96, art. 1º
    (acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.668/94, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 5º do art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
    (acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT art. RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)

    - indústria (prazos especiais):
    Extinto pelo art. 4º do Decreto 30.107/89 - os contribuintes ficam obrigados a alterarem o CAE até 31.08.89

    -CÓDIGO 48.000:
    (Indústria de equipamentos de sistema eletrônico de processamento de dados):

    V. Com. CAT-49/84
    (esclarece sobre a suspensão do crédito outogado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
    V. Com. CAT-42/90
    (esclarece sobre a supensão do crédito outorgado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
    V. Dec. 40.670/96, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 7º do art. 54 do RICMS)
    V. Dec. 39.951/95, art. 1º
    (revoga o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS)
    V. Dec. 36.656/93, art. 1º, III
    (acrescenta à Tabela I do Anexo VII, o respectivo CAE)
    V. Port. CAT-45/93
    (fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000)
    V. RCT 391/93 (dá entendimento quanto à importação de insumos da indústria de informática e automação constantes da Resolução SF-20/93 por estabelecimento não enquadraart. no CAE 48.000 - diferimento)
    V. Créditos Outorgados

    -CÓDIGO 58.000:
    (Com. atacadista de peq. porte)
    :
    V. Dec. 41.129/96, art. 1º
    (acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
    (acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)

    -CÓDIGO 60.000 A 76.000:
    (Comércio Varejista):

    V. Dec. 38.395/94, art. 2º
    (Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94

    -CÓDIGO 67.000:
    (Panificadora e Confeitaria):

    V. Port. CAT-51/92
    (acrescenta referido CAE na Portaria CAT-57/86)

    -CÓDIGO 77.000:
    (Posto de Revenda de Combustíveis):

    V. Dec. 39.570/94, art. 1º
    (acrescenta à Tabela I do Anexo VII do RICMS, o código de atividade 77.000)

    -CÓDIGO 80.000 A 89.000:
    (Outras Atividades):

    V. Dec. 38.395/94, art. 2º
    (Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94

    -CÓDIGO 90.000 A 96.000:
    (Atividades Auxiliares):

    V. Dec. 38.395/94, art. 2º
    (Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94





























  • CÓDIGO DE RECEITA
    Consultar o item Arrecadação do Imposto

    Ver - Tabela de Códigos

    Port. CAT-CAF-01/19
    (Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários/Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos.)
    Port. CAT-CAF-02/11
    (Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos. )
    Port. CAT-CAF-01/09
    (Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos)
    Port. CAT-CAF-02/08
    (Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos)
    Port. CAT-CAF-01/07
    (Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos Os Coordenadores da Coordenadoria da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, no âmbito de suas respectivas atribuições, expedem a seguinte portaria conjunta)
    Port. CAT-CAF-01/96
    (institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fontes de Recursos) Retif. DOE 6.6.96 e 22.6.96
    V. Port. CAT-27/95
    (Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários.)
    V. Port. CAT-03/95
    (acrescenta códigos de receita ao art. 1º da Portaria CAT-07/71)
    Port. CAT-CAF-02/05
    (Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos)
    V. Port. CAT-70/94
    (acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, os códigos "621 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura" e "622 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura - débitos inscritos da Dívida Ativa")
    V. Port. CAT-29/94
    (acrescenta ao inciso I do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código "107 - ICMS apurado em AIIM. Contribuinte de São Paulo localizaart. em outra Unidade da Federação")
    V. Port. CAT-CAF-02/94
    (altera tabela de conversão de códigos de receita em Orçamentários e Contábeis)
    V. Port. CAT-110/93
    (acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código "626 - Multa por infração à legislação" - Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Débitos inscritos na Dívida Ativa)
    V. Port. CAT-CAF-01/93
    (altera Tabela de conversão de códigos de receita em orçamentários e contábeis)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - feijão





























  • CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Codificação das situações tributárias - art. 598 e Anexo V, Tabela A e B
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. código de situação tributária - tabela B art. Anexo VIII-A;
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, L
    (dá nova redação à Tabela B do Anexo VIII-A do RICMS)
    V. Dec. 39.725/94, art. 2º, V
    (acrescenta o Anexo VIII-A ao RICMS)





























  • CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Codificação das operações e prestções - art. 597 e Tabela I do Anexo V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das entradas de mercadorias e bens ou aquisições de serviços - tabela I do Anexo VIII;
    2. das saídas de mercadorias e bens ou prestações de serviços - tabela II do Anexo VIII;
    3. utilização - art. 662;
    4. Indústria de pequeno porte, Comércio atacadista de pequeno porte:
      - prazos especiais - art. 14 DDTT;
    V. Ajuste SINIEF 09/03
    (Altera o Convênio s/n°, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.)
    V. Ajuste SINIEF 05/03
    (Dá nova redação à nota explicativa de Código Fiscal de Operação ou Prestação.)
    V. Ajuste SINIEF 05/02
    (Altera o Convênio s/n, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.)

    V. Port. CAT 91/02
    (Dispõe sobre a implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)

    V. Com. CAT 68/03
    (Comunica a adoção, a partir de 1º/1/2004, de novos CFOP para operações com combustíveis )
    V. Com. CAT 11/03
    (Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CPOF 1.604, instituído pelo Ajuste SINIEF-5/02, de 13-12-02)
    V. Com. CAT 05/03
    (Divulga as tabelas de correlação entre os antigos e novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)
    V. Com. CAT 72/02
    (Comunica a não implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a partir de 1º-1-2003)
    V. Com. CAT 132/00
    (Comunica a vigência dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e da Tabela de Tributação pelo ICMS constantes no Anexo do Convênio s/nº, de 15-12-70, alterados ou acrescentados pelos Ajustes SINIEF-4 e SINIEF-6, celebrados em 15-12-00.)

    V. Dec. 30.524/89 - art. 4º
    (Anexo IV do RICM)





























  • CODIFICAÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Codificação das operações e prestções - art. 597
    2. Codificações das situaçõpes tributárias - art. 598
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das situações tributárias - art. 662-A;
    2. mercadorias em código - art. 182;
    3. operações ou prestações realizadas por contribuintes - art. 662;





























  • COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

    V. Atualização monetária





























  • COELHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art 362
    2. Operação interna - Base de cálculo e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1°, 4;
    2. diferimento do imposto - art. 343;
    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 10 da tabela II do Anexo II;
    -alíquota - 12%:
    V. Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 3
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Com. CAT-93/93 (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    -estorno de crédito:
    V. Dec. 39.144/94, art. 1º
    (dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS)

    -redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92





























  • COENTRO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interstadual - art. 8° parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • COGUMELOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em conversa - Crédito presumido - Saída promovida pelo fabricante - art. 62 parte geral, e , VIII, do Anexo III
    2. Isenção - Saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      -saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;
      -saída para o exterior - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cogumelos





























  • COLA
    (sapateiro)

    -controle e comercialização:
    V. Lei 6.210/88
    (Dispõe sobre o controle e comercialização de cola que contenha o solvente à base de tolueno)

    V. Dec. 31.872/90
    (Regulamenta a Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988)

























  • COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOW


    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-03/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.)
    V. Prot. ICMS-107/08
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.)

























  • COLCHOARIA

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-111/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria)
    V. Prot. ICMS-36/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria)
    V. Prot. ICMS-56/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria)
    V. Prot. ICMS 26/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria)
    V. Prot. ICMS 135/10
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria)
    V. Prot. ICMS 190/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria)
    V. Prot. ICMS 85/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.)
    V. Prot. ICMS 30/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.)

























  • COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (CEV)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Artigo 15 do Anexo I.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e item 72 da tabela II do Anexo I;
    V. Dec. 40.756/96, art. 5º, II
    (Acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 72) Até 31.12.96)
    V. Conv. ICMS 75/97
    (Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.)
    V. Conv. ICMS 01/96
    (Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), na forma que especifica)





























  • COLOFÔNIA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento - art. 350, V, da parte geral.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 303.1 art. item 303 do Anexo IV;
    2. diferimento - art. 338, IV, "c";
    - diferimento:
    V. Dec. 39.911/95:
    - art. 1º, VII (dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 338 do RICMS)
    - art. 2º, III (acrescenta o inciso V ao art. 338 do RICMS)

    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXXVI
    (Dá nova redação ao subitem 303.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIII
    (Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XX
    (Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLII
    (Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VII
    (Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)





























  • COMBATE A EVASÃO FISCAL - CEVAF

    V. Res. Conj. SF/PGE 01/03
    (Dispõe sobre a atuação, competência e diretrizes do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF)

    V. Res. SF 27/03
    (Designa os membros do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF)





























  • COMBOIO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. procedimento no transporte em - art. 461;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. procedimento no transporte em - art. 461;
    EMENTAS DO TIT - comboio

    V. Transporte em Comboio





























  • COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Abastecimentode embarcações ou aeronaves de bandeira nascional que se destinem exterior - Isenção - art. 8°, parte geral, e 25 do Anexo I
    2. Álcool etílico anidro carburante:
      - Diferimento do imposto - art. 419
      - Informamaçoes relativas às operações interestaduais - Apresentação por meio de demostrativos e relatórios constantes do Anexo X e nos prazos previstos nos dispositivos do RICMS/91 - art. 10 das Disposições Transitórias
    3. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos oriundos de outro Estado não destinados à comercialização ou `industrialização:
      - Base de cálculo - art. 37, VII
      - Fato gerador - art. 2°, VII
    4. Não-incidência do imposto - Petróleo e lubrificamtes e combustiveis líquidos ou gasosos dele derivados - Saída com destino a outro Estado - art. 7, VI
    5. Óleo "diesel" - Saída interna para consumo por embracação pesqueira nascional - art. 8° parte geral, e 24 do Anexo I
    6. Operações interestaduais - Local da Operação - art. 36, I "e"
    7. Prestação de informações fiscais pelos contribuintes - art. 424-B a 424-D
    8. Substituição tributária:
      - Álcool etílico hidratado carburante - art. 418
      - Base de cálculo - art. 417
      - Combustíveis derivados de petróleo:
      - Informações relativas às operações interestaduais - Apresentação por meio de demonstrativos e relatórios constantes de Anexo X e nos prazos previstos nos dispositivos do RICM/91 - art. 10 das Disposições Transitórias
      - Estados signatários de acordos - Anexo VI, Tabela V
      - Metanol (álcool metílico) - art. 420
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1031 - art. 2° e , § 1° "c", art. Anexo IV
      - Querosene de aviação , querosene iluminante, gasolinade aviação e óleo combustível - art. 421
      - Destinação dos destinatários de produtos derivados de petróleo, que deixaram de efetuar a retenção art. imposto amparados por media judicial - art. 273, § 4°
      - Penalidade pela não-apresentação - art. 527, alínea "e"
      - Sujeição passiva por substituição - art. 412
      - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - art. 413 e 416
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito fiscal - art. 250;
    2. demonstrativo de movimentação:
      - estabelecimento varejista - art. 398-A;
    3. disposições:
      - comuns - arts. 397 a 398-A;
    4. isenções:
      - concessão por tempo determinado:
      Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais - item 01 e item 81 da Tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 41 da tabela I do Anexo I;
    5. operações gerais - arts. 391 a 398-A;
    6. substituição tributária:
      - Estados signatarios - Tabela V do Anexo IX;
      - operações - art. 243;
    7. petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados:
      - alíquota (12%):
      óleo diesel - art. 54, § 1º, 10;
      - base de cálculo - art. 393;
      - reduzida - item 11 da tabela I do Anexo II;
      - estabelecimento de outro Estado - art. 392-A;
    8. operações com alcool carburante:
      - estabelecimento localizado em territórrio paulista - art. 394;
      - responsabilidade pelo pagamento - art. 395;
      - base de cálculo - art. 396;
    V. Com. CAT-02/03
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a partir de 11-1-2003).
    V. Com. CAT-88/00
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 1º-7-2000).

    -Renovação de inscrição:
    V. Dec. 50.319/05, art.2º
    (obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda)

    V. Port. CAT-02/11
    (Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis)

    -alíquota:
    V. Dec. 38.318/94, art.2º, III
    (acrescenta ao §1º do artigo 54 do RICMS o item 10 - 12% - óleo diesel)

    -base de cálculo:
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, X
    (dá nova redação a alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, VI
    (dá nova redação ao art. 393 do RICMS)
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I
    (dá nova redação à alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.08.92 - até 31.12.92

    -cadastro de contribuintes:
    V. Prot. ICMS-18/04
    (Dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis. )

    V. Port. CAT-22/99
    (Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente).
    V. Port. CAT-19/98
    (Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes para as empresas de distribuição de combustíveis em geral.)

    - Cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes:
    V. Lei 11.929/05, de 12/04/2005;
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica)
    V. Port. CAT - 28/05
    (Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.)

    -crédito fiscal:
    V. Conv. ICMS-34/97
    (introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool hidratado e a cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede credito as empresas distribuidoras de combustíveis e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos).
    V. Com. CAT-44/91
    (esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
    V. Decis. Norm. CAT-01/91
    (dispõe sobre a legitimidade de apropriação)

    -crédito presumido:
    V. Dec. 29.948/89, art. 9º
    V. Dec. 29.778/89, art. 8º

    -combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final situado em território paulista
    V. Com. CAT 71/03
    (Esclarece sobre a exclusão da sistemática de repasse das operações com combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final situado em território paulista)

    -demonstrativo de movimentação (estabelecimento varejista):
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, II
    (Acrescenta o art. 398-A ao RICMS). Efeitos a partir de 31.12.91)

    -documentos fiscais:
    V. Com. CAT-44/91
    (esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
    V. Ajuste SINIEF-02/90
    (prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.966/90, art. 5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.141/90, art. 7º
    (prorroga para 30.06.90 o prazo que permite a utilização de doc. fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
    (permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos confeccionados até 28.02.89)
    V. Port. CAT-65/89
    (conhecimento de transporte rodoviário de cargas e dispensa sua emissão, nas condições que especifica)

    -estabelecimento de outro estado:
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, I;
    (acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - responsabilidade pelo recolhimento do imposto)

    -estabelecimento distribuidor:
    V. Por CAT 52/98
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis)

    -estorno de crédito (saída interestadual):
    V. Com. CAT - 84/95
    (Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo)
    V. Com. CAT-81/92
    (esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88, pelo STF nos autos de ação direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício, ficam suspensas, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)

    -isenção:
    V. Dec. 43.203/98, de 22.06.98
    (acrescenta o item 84 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.98
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XIV
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 32.835/91, art. 3º, VII
    (acrescenta às DDTT do RICM o art. 101). Refere-se às saídas diretas para abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior - até 31.12.91. Efeitos a partir de 31.12.90 (art. 8º, I, "c")
    V. Dec. 29.948/89, art. 6º e 7º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º, VII (até 31.03.89)
    V. Conv. ICMS-84/90 - até 31.12.91
    V. Conv. ICMS-29/89
    (óleo lubrificante usado - até 31.12.89)
    V. Conv. ICM-37/89 - 31.03.89
    (ratificação tácita)
    V. Com. CAT-13/89, item 5.10
    V. Com. CAT-11/89, item 1.1
    (veículos de embaixada)
    V. Port. CAT-14/89
    (emissão de um só documento)

    -inscrição estadual:
    V. Ofício Circular DEAT-G nº 40/97.
    (Inscrição Estadual e acompanhamento fiscal de contribuintes que operam comm combustíveis).

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XVI
    (acrescenta o item 41 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -livro de movimentação de combustíveis:
    V. Dec. 36.453/93, art. 2º, IV
    (acrescenta ao art. 204 do RICMS, o inciso XII e o § 13); art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do LMC e documentos relacionados com o regime especial concedido à CONAB)
    V. Port. CAT-67/93
    (fixa norma para utilização, tendo em vista o disposto nos artigos 204, § 13 e 398-A do RICMS)

    -margem de lucro (valor agregado):
    V. ATO COTEPE/ICMS 64/19.
    (Divulga a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 61/19.
    (Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 51/17.
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 42/13.
    (Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 21/08.
    (Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)

    V. Port. CAT-40/03
    (Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes)

    V. Com. CAT-113/00
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000)

    V. Conv. ICMS 53/00.
    (Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 52/00
    (Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 48/00.
    (Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 46/00.
    (Altera o Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).
    V. Conv. ICMS 37/00.
    (Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).

    -operações de substituto para substituto:
    V. Com. CAT-43/95
    (esclarece sobre a aplicação do disposto no inciso IV do art. 243 do RICMS)

    -operações com combustíveis:
    V. Conv. ICMS 110/07.
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos)
    V. Conv. ICMS 140/02.
    (Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo)
    V. Conv. ICMS 84/99.
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos)
    V. Conv. ICMS 83/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo)
    V. Conv. ICMS 76/99.
    (Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo)
    V. Conv. ICMS 72/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo)
    V. Conv. 46/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo)
    V. Com. CAT 17/97
    (Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, na forma prevista no Convênio ICMS-3/97)
    V. Conv. ICMS 27/99
    (Altera o Anexo II, revoga o Anexo III e altera o § 4º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos)
    V. Conv. ICMS 03/99
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos)
    V. Conv. ICMS 71/98
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo)
    V. Conv. ICMS 37/98
    (Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes)
    V. Conv. ICMS 31/98
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo).
    V. Conv. ICMS 17/98
    (Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que institui o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes).
    V. Conv. ICMS 31/97
    (Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92 que dispõe "sob" a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo).
    V. Conv. ICMS 03/97
    (Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo).
    V. Conv. ICMS 01/97
    (Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes).
    V. Conv. ICMS 111/96
    (Dispõe sobre alteração das tabelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.)
    V. Conv. ICMS 105/92
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.)

    -operações interestaduais:
    V. Prot. ICMS 17/96
    (Altera o termo final do Protocolo ICMS 10/96, de 11.07.96)
    V. Prot. ICMS 10/96
    (Dispõe sobre operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte)

    -prorrogação de prazo:
    V. Dec. 29.807/89

    - prazos de transmissão eletrônica de informações:
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 37/15
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos)

    -prestação de informações fiscais pelos contribuintes:
    V. Com. CAT 16/04
    (Esclarece sobre o envio do arquivo especificado na Portaria CAT-95/03, de 17/11/2003, relativo a operações com combustíveis)
    V. Port. CAT 95/03
    (Dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis)

    -procedimentos para o controle de operações interestaduai
    V. Conv ICM-54/02
    (Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IX
    (acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II do RICMS - gás liquefeito de petróleo ao território do Estado). 12% de carga tributária
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º (proced. fiscal) e art. 23
    V. Conv. ICMS-29/89 - até 31.05.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-37/89 - até 31.03.89

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 35.982/92:
    - art. 2º, V (dá nova redação ao art. 392 do RICMS);
    - art. 3º, I (acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - estabelecimento de outro Estado)

    -substituição tributária:
    V. Dec. 44.280/96, art. 3º
    V. Dec. 41.183/96, art. 1º, I
    (dá nova redação ao inciso III do art. 11 do RICMS); II (dá nova redação ao inciso XIV do art. 102 do RICMS). Efeitos a partir de 1º.10.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, LI
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela V do Anexo IX art. RICMS)
    V. Dec. 30.055/89 - efeitos a partir de 01.07.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 10
    V. Dec. 29.778/89, art. 18

    V. Port. CAT 74/98
    (Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS)

    -transmissão eletrônica de dados:
    V. Com. CAT-52/05
    (Divulga os prazos para a entrega, por transmissão eletrônica de dados, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante, a serem observados a partir de 1° de janeiro de 2006)
    V. Com. CAT-41/05
    (Divulga os prazos para a entrega, por transmissão eletrônica de dados, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante)
    V. Com. CAT-35/05
    (Divulga os prazos para a entrega, por transmissão eletrônica de dados, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante)

    V. ATO COTEPE/ICMS-67/20
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações - Ano Calendário 2021 - a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS-33/14
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)

    -transmissão eletrônica de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente e nas operações com álcool anidro combustível ou biodiesel B100:
    V. ATO COTEPE/ICMS-36/13
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente e nas operações com álcool anidro combustível ou biodiesel B100, de acordo com o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)

    -tratamento tributário:
    V. Ajuste SINIEF-03/90
    (prorroga para 31.12.90 o tratamento especial dispensado às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos devido a peso, distância e valor da prestação)
    V. Com. CAT-11/90
    (esclarece sobre pagamento do ICMS-devido pelas entradas provenientes de outros estados)
    V. Com. CAT-20/89
    V. Com. CAT-16/89

    V. Transportador revendedor retalhista - TRR
    V. Petróleo e seus derivados

    EMENTAS DO TIT - combustíveis e lubrificantes
    EMENTAS DO TIT - álcool carburante

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - combustíveis e lubrificantes





























  • COMDEX/SUCESU-SP SOUTH AMERICA

    -feira:
    V. Dec. 37.016/93, art. 1º, IV
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento a ser realizado nos dias 23 a 27 de agosto de 1993 no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi)
    V. Port. CAT-74/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 37.016/93, em decorrência do evento nele especificado)





























  • COMÉRCIO ATACADISTA DE PEQUENO PORTE
    (CAE 58000)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Praso e recolhimento de impostos - art. 3°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições transitórias.- art. 14 DDTT;
    V. Prazos Especiais





























  • COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES (AÇOUGUES)

    Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade:
    V. Decreto 62.647/17
    (Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) )





























  • COMERCIANTE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. estabelecimento - art. 17;
    2. ambulante:
      - conceito - arts. 19 e 408;
    3. atividade econômica - art. 33 e tabela I do Anexo VII;
    4. contribuinte - art. 9º, § 1º, 1;
    5. inscrição - art. 20, I;
    6. saídas promovidas:
      - fato gerador - art. 2º, I;
    7. sujeito passivo - arts. 11, I, II, XII e 239;
    EMENTAS DO TIT - comércio clandestino

    EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados

    EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores

    V. Estabelecimentos





























  • COMERCIANTE DE GRANITO, PEDRAS E MARMORES

    EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores





























  • COMERCIANTE DE VEÍCULOS
    (usados)

    EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados





























  • COMERCIO CLANDESTINO

    EMENTAS DO TIT - comércio clandestino





























  • COMERCIO EXTERIOR

    -Núcleo de Serviços Especializados:
    V. Port. CAT- 65/18
    (Cria o Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior.)

    -CADASTRADOR LOCAL DO SISTEMA PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR - PUCOMEXRFB:
    V. Port. CAT- 99/18
    (Designa servidor para exercer a atividade de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil)
    Ver Importação





























  • COMERCIO ELETRÔNICO

    -obrigações acessórias:
    V. Port. CAT- 18/11
    (Altera a Portaria CAT-156/10, de 24-9-2010, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.)
    V. Port. CAT- 156/10
    (Disciplina o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico)





























  • COMERCIO VAREJISTA

    -concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário:
    V. Port. CAT-06/12
    (Disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011)

    -dispensar juros e multas de débitos fiscais:
    V. Cov. ICMS - 151/04
    (Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.)

    -parcelamento do ICMS:
    V. Dec. - 64.032/19
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2019.)
    V. Dec. - 64.076/19
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2018)
    V. Dec. - 63.105/17
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2017)
    V. Dec. - 60.982/14
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014)
    V. Dec. - 59.966/13
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013.)
    V. Dec. - 58.757/12
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2012.)
    V. Dec. - 57.607/11
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2011.)
    V. Dec. - 56.538/10
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2010.)
    V. Dec. - 49.338/05
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004)

    V. Com. CAT - 62/04
    (Esclarece sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem em três parcelas o ICMS devido em relação às saídas de mercadorias realizadas em dezembro de 2004)

    -realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado:
    V. Dec. - 57.608/11
    (Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.)

    -prorrogar o prazo de pagamento do ICMS:
    V. Cov. ICMS - 107/11
    (Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011.)
    V. Cov. ICMS - 74/06
    (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.)

























































  • COMINHO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 352
    2. Insenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III do Anexo I

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;
    2. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - art. 52 e item 55 art. Anexo IV;
    -em grão:
    EMENTAS DO TIT - cominho

























































  • COMITÊS ESTRATÉGICO E EXECUTIVO DE TRANSPARÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA


    Resolução SF-22/16
    (Institui os Comitês Estratégico e Executivo de Transparência da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas)

    Resolução SF-18/16
    (Institui os Comitês Estratégico e Executivo de Transparência da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas)

























































  • COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS


    Resolução SF-89/19
    (Altera a composição da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas)

    Resolução SF-102/18
    (Altera a composição da Comissão de Acompanhamento de Contratos de Parcerias Público-Privadas. )

    Resolução SF-19/18
    (Institui os Comitês Estratégico e Executivo de Transparência da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas)

























































  • COMISSÃO DE ASSUNTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CAAS.


    Resolução SFP-88/19
    (Delega competências relativas à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS )

    Resolução SFP-64/19
    (Designa os membros da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS.)

























































  • COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CADASTRAL – CAC

    Resolução SF-27/13
    (Dispõe sobre a designação dos membros da Comissão de Avaliação Cadastral – CAC de Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços da Secretaria da Fazenda.)

























































  • COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA

    Resolução SFP-22/22
    (Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Secretaria da Fazenda e Planejamento e dá providências correlatas.)
    Resolução SF-73/19
    (Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas)
    Resolução SF-101/18
    (Dispõe sobre alteração da composição da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, da Secretaria da Fazenda O Secretário da Fazenda.)
    Resolução SF-74/14
    (Dispõe sobre alteração da composição da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Secretaria da Fazenda)
    Resolução SF-50/12
    (Dispõe sobre a composição da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA da Secretaria da Fazenda)
    Resolução SF-32/12
    (Dispõe sobre a composição da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA da Secretaria da Fazenda)
    Resolução SF-02/05
    (Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda)

























































  • COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – CEAD

    Resolução SF-97/19
    (Designa os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e dá providências correlatas)
    Resolução SF-67/14
    (Designa os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e dá providências correlatas)
    Resolução SF-29/14
    (Designa nova Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CEAD da Secretaria da Fazenda e revoga a Resolução SF 29, de 17-04-2012.)
    Resolução SF-29/12
    (Altera a composição da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CEAD da Secretaria da Fazenda, instituída pela Resolução SF 96, de outubro de 2010 e alterada pela Resolução SF 09, de 4 de fevereiro de 2011.)
    Resolução SF-09/11
    (Altera a composição da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CEAD da Secretaria da Fazenda, constituída pela Resolução SF nº 96, de 4 de outubro de 2010.)
    Resolução SF-96/10
    (Designa os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CEAD e dá providências correlatas)

























































  • COMISSÃO DE ESPECIFICAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVIDADES VINCULADO AO GABINETE DO SECRETÁRIO

    Resolução SF-64/17
    (Dispõe sobre a instituição de Comissão de Especificação e Mensuração de Atividades vinculado ao Gabinete do Secretário para criação, revisão e uniformização de indicadores como base à introdução e à expansão do regime de teletrabaho )

























































  • COMISSÃO DE EXECUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

    Resolução SFP-43/19
    (Dispõe sobre a convocação de servidor para atuar junto à Comissão de Execução e Desenvolvimento, de que trata o Decreto 60.089, de 23-01-2014, com nova redação dada pelo Decreto 61.155, de 05-03-2015. )

























































  • COMISSÃO TÉCNICA DA CARREIRA DE ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS - COTAN


    Resolução SF-107/17
    (Altera a composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN)
    Resolução SF-91/16
    (Altera a composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN)
    Resolução SF-02/16
    (Designa os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, regida pelo Decreto 61.464, de 28-08-2015.)

























































  • COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS


    - elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados:
    Ato COTEPE/ICMS 12/21
    (Dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.)

























































  • COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPAS

    Resolução SF-35/13
    (Designa os membros de Grupo de Trabalho para formulação de proposta para criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs no âmbito da Secretaria da Fazenda.)

























































  • COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL

    V. Resolução n° 01, DE 15-04-98
    V. Resolução n° 02, DE 15-04-98





























  • COMITÊ DE MOVIMENTAÇÃO

    V. Res. SFP-43/21
    (Designa os membros dos Comitês de Movimentação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.)
    V. Res. SF-69/18
    (Designa membros dos Comitês de Movimentação criados junto aos Gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria da Secretaria da Fazenda.)
    V. Res. SF-15/15
    (Altera a composição do Comitê de Movimentação, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda)
    V. Res. SF-84/11
    (Designa os membros dos Comitês de Movimentação criados junto aos Gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria da Secretaria da Fazenda.)





























  • COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

    V. Res. SF-98/19
    (O Secretário da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no §6º, do artigo 219, do Decreto 64.152, de 22-03-2019, que organiza a Secretaria da Fazenda e Planejamento.)
    V. Res. SF-51/17
    (Aprova o regimento interno do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas.)





























  • COMITÊ de TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO

    V. Resolução -SF-07/98
    (Cria as Assessorias do Comitê de Tecnologia da Informação, instituído pela Resolução SF-36 de 7-10-97 e da providências correlatas.)
    V.Resolução SF Nº 6/98
    (Substitui representante do PROMOCAT no Comitê de Tecnologia da Informação, instituído pela Resolução SF-36 de 7-10-97)
    V. Resolução -SF-36/97
    (Institui o Comitê de Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas.)





























  • COMITÊ PERMAMENTE DE GESTÃO DE PESSOAS

    V. Res. SF-40/21
    (Designa os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento)
    V. Res. SF-96/19
    (Designa os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento)
    V. Res. SF-68/18
    (Designa os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda.)
    V. Res. SF-10/15
    (Altera a composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda.)
    V. Res. SF-83/11
    (Designa os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda.)





























  • COMITÊ SÃO PAULO COMPETITIVO

    V. Decreto - 49.274/04
    (Cria o Comitê São Paulo Competitivo e dá providências correlatas)





























  • COMITÊ SETORIAL DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E DE ESTOQUES DA SECRETARIA DA FAZENDA

    V. Res. SF-45/19
    (Dispõe sobre a designação de servidores para compor o Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques da Secretaria da Fazenda)





























  • COMISSÁRIOS
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Sindicos, Comissários e Inventariantes - art. 463
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. operações promovidas - art. 11, inc. II;
    2. responsável pelo pagamento o imposto - solidário -art. 267, I;
    3. alienação de bens:
      - imposto devido - art. 462;
    4. encomenda aérea internacional
      - "courier" - art. 463-F;
    5. prestação de informações:
      - sujeição a fiscalização - art. 559, VII;





























  • COMITÊ GESTOR DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS - COGART

    V. Resolução SFP Nº 34/19
    (Institui o Comitê Gestor da Arrecadação de Receitas Tributárias do Estado de São Paulo )





















  • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

    V. Lei Federal8.884, de 11 de junho de 1994
    (Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências).

    V. Resolução 18/98, de 25-10-98
    (Regulamenta o procedimento de consulta ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE - sobre matéria de sua competência).
    V. Resolução 17/98, de 04-10-98
    (Aprova a Portaria que trata da publicação dos atos de concentração aprovados por decurso de prazo, conforme dispõe o parágrafo 7º do artigo 54 da Lei 8884/94).
    V. Resolução 16/98, de 09-09-98
    (Disciplina e orienta o comportamento ético dos servidores do CADE)
    V. Resolução 15/98, de 19-08-98
    (Disciplina as formalidades e os procedimentos no CADE, relativos aos atos de que trata o artigo 54 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994)

    V. Crime de Sonegação Fiscal.





























  • COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      -importação:
      - ativo imobilizado - item 63 da tabela II do Anexo I;
    -importação (ativo imobilizado):
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, V
    (acrescenta o item 63 à Tabela II do Anexo I do RICMS)





























  • COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 3º DDTT;
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 33.161/91, art. 2º
    (dispõe que permanecem em vigor, até 30.09.91, as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM)
    V. Dec. 30.141/90, art. 2º, I, "h"
    (art. 412 do RICM)

    -isenção:
    V. Conv. ICMS-61/90 - Arroz em Casca

    -regime especial:
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 32.548/90, art. 4º
    (dispõe que permanecem em vigor, até 30.06.91, os arts. 400 a 415 do RICM). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, III, "b")
    V. Conv. ICMS-69/91
    (estatui que as disposições do Convênio ICMS-64/85 e suas alterações, ficam estendidas à CONAB, no períoart. de 01.10.91 a 31.12.91, facultando-se-lhe a utilização dos doc. fiscais anteriormente confeccionados em nome daquela). V. Art. 3º das DDTT do RICMS
    V. Conv. ICMS-54/90
    (reconfirma o disposto no Convênio ICM-64/85 com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação, relacionadas com a excecução da política de preços mínimos, para vigorar até 30.06.91)





























  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - operações internas - Artigo 46 do Anexo I.
    2. Isenção - operações internas - Artigo 160 do Anexo I.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Isenção - item 82 da tabela II do Anexo I;
    -isenção do ICMS:
    V. Port. CAT 03/12
    (Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.)

    V. Conv. ICMS-24/98
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ).





























  • COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Doações efetuadas pelo programa Mundial de alimentos (PMA) à CONAB - Diferimento do imposto - art. 6° Disposições Transitórias
    2. Operações realizadas pela CONAB - art. 478, X parte geral, e a 12 do Anexo XIX
    3. Saída promovida pela CONAB de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populaçôes analistas em fretes de emergência contituídas no âmbio do Programa de Combate à Fome no Nordeste - Isenção - art. 8° parte geral, e 67 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. da abrangência - art. 515-A;
    2. da escrita fiscal - art. 515-G;
    3. da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto - art. 515-B;
    4. das demais disposições - art. 515-M e 515-N;
    5. dos documentos fiscais - arts. 515-C a 515-F;
    6. dos momentos para lançamento do imposto:
      - da forma e do prazo de seu lançamento - arts. 515-H a 515-L;
    7. diferimento - art. 3º DDTT;
    8. isenções - art. 8º e item 62 da tabela II do Anexo I;
    9. operações com sementes:
      - diferimento - art. 341, parágrafo único, 2;
    10. utilização de impressos - art. 3º DDTT, § 5º;
    11. Política de Preços Mínimos (PGPM) - art. 49 DDTT
    V. Dec. 40.228/95:
    - art. 1º, V (dá nova redação aos arts. 515-A a 515-N art. RICMS);
    - art. 2º, IV (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 38)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º:
    - XII (dá nova redação ao art. 515-G do RICMS);
    - XIII (dá nova redação ao art. 515-J do RICMS);
    - XIV (dá nova redação ao art. 515-L do RICMS);
    - XV (dá nova redação ao art. 515-N do RICMS)
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, IX
    (prorroga até 31.12.93, a permissão para utilização dos impressos de documentos fiscais em nome da CFP)
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, II
    (dá nova redação ao § 2º do art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao § 6º do art. 3º das DDTT do RICMS - regime especial - aplicação até 31.12.92)
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS - permanece em vigor, até 31 de dez/ de 1991, as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM/81)
    V. Dec. 33.161/91, art. 2º
    (faculta-lhe a utilização dos impressos de documentos fiscais em nome da CFP - arts. 400 a 415 do RICM - até 30.06.91)

    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece que a disciplina pertinente deixa de constar em regulamento, senart. objeto de portaria. Até sua elaboração, aplicar-se-ão as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM - cotejar o art. 3º das DDTT do RICMS)


    V. Conv. ICMS-156/15
    (Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB)
    V. Conv. ICMS-105/11
    (Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA) V. Conv. ICMS-77/05
    (Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA)
    V. Conv. ICMS-11/98
    (Altera dispositivo do Convênio ICMS 26/96, de 22.3.96, que trata da aplicação do regime especial às operações resultantes de contratos de opções realizadas pela CONAB).

    -isenção:
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XVII
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXIII
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 30.06.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV
    (acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - arroz, feijão, milho, e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 31.01.94

    - prazo de pagamento:
    V. Dec. 40.983/96:
    - art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 515-J do RICMS);
    - art. 2º, III
    (acrescenta ao art. 515-H do RICMS, O § 6º)

    -regime especial:
    V. Conv. ICMS 124/98
    (Altera dispositivo do Convênio ICMS 63/98, de 19.06.98, que dispõe sobre operações realizadas pela CONAB resultante de empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda, bem como os atos decorrentes de securitização).
    V. Conv. ICMS 107/98
    (Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota Fiscal existentes em estoque).
    V. Conv. ICMS 63/98
    (Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) e de Securitização)
    V. Conv. ICMS 62/98
    (Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB)
    V. Conv. ICMS 87/96
    (Altera dispositivos dos Convênios ICMS 49/95, de 28.06.95 e ICMS 26/96, de 22.03.96, que tratam da concessão de regime especial às operações realizadas pela CONAB.)
    V. Conv. ICMS 37/96
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB)
    V. Conv. ICMS 26/96
    (Estende as disposições do Convênio ICMS 49, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS 49/95
    (Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.)

    V. Dec. 40.804/96, art. 1º,
    - II (dá nova redação ao art. 515-A do RICMS);
    - III (dá nova redação ao art. 515-B do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93:
    - art. 3º (inclui o Capítulo VII ao Título III do Livro II art. RICMS, composto dos artigos 515-A a 515-N);
    - art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do Livro de Movimentação de Combustíveis)
    V. Com. CAT 93/92, item 2
    (esclarece sobre prorrogação de prazo)

    - Programa Comunidade Solidária e Programa Mundial de Alimentos - PMA
    V. Conv. ICMS 63/95 e suas atualizações
    (Dispõe sobre diferimento do ICMS incidentenas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária).





























  • COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - produtos importados do exterior - item 70 da tabela II do Anexo I;

    V. Conv. ICMS 61/98
    (Altera dispositivo e prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 42/95, de 28.6.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção art. ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento)
    V. Conv. ICMS 42/95
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento)

    V. Dec. 40.228/95, art. 2º, VI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 70)





























  • COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM)

      RICMS/2001, efeitos apartir 1°-01-2001
    1. Isenção:
      - Importação pela CPTM de trens unidades elétricas (TUEs) - art. 8° parte geral, e 80 do Anexo I
    2. Saída interna com destino à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos referidos trens - art.8 parte geral, e 80 § 1° do Anexo I





























  • COMPANHIAS SEGURADORAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. concerto de veículos segurados - art. 498 a 502;
    2. da aplicação do sistema - art. 497;
    3. demais disposições - arts. 503 e 504;
    4. salvados de sinistro - art. 497;

    V. Com. CAT - 66/96
    (Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)

    - bens sinistrados (máquina, aparelho ou veículo):
    V. Dec. 39.668/94, art. 1º, II
    (dá nova redação ao inciso I do art. 497 do RICMS)

    - consulta tributária:
    V. RCT 185/82, de 25/08/82





























  • COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. anteriormente cobrado - art. 58;
    2. excesso de estimativa - art. 88, § 2º, 2;
    3. vedações:
      - do imposto utilizado pelo estabelecimento destinatário - art. 66, I;
      - do saldo de crédito existente no encerramento de atividades - art. 66, II;
    -compensação dos saldos credores:
    V. Com. CAT 93/00
    (Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102, de 11-7-2000 na legislação tributária paulista.)

    V. Restituição ou Compensação do ICMS





























  • COMPETÊNCIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Agente Fiscal - arts.  555;  591  e  599, § 1º;
    2. Chefe do Posto Fiscal - arts.  92;  608, §§ 1º, 3 e 3º;  609, §§ 1º, 3, 3º  e   656, I;
    3. Consultoria tributária - art. 577;
    4. Delegado Regional Tributário - arts. 604, § 4º;  608, § 4º;  609, §§ 1º e 4º  e  628, § 2º;
    5. Presidente do TIT - arts. 610 e 628, § 2º;
    6. Procurador Chefe - art. 656, II;
    7. Procurador Fiscal:
      -inscrição de debito na dívida ativa - art. 658;
    8. Recursos de decisões ou matérias estranhas ao TIT - art. 625;
    9. Representante Fiscal do TIT - arts.  608, § 1°, 3;   609, § 1°, 3   e  610, § 1º;
    10. Secretario da Fazenda - arts. 635, § 4º; 654 e 659;
    V. Port. CAT-43/92
    (atribui competência à Seção de Julgamento da DRT-6 - Ribeirão Preto para julgar processos das áreas territoriais da DRT-15 - Araraquara e DRT-16 - Franca)
    V. Port. CAT-39/91
    (disciplina a delegação da competência decisória prevista no § 2º do artigo 544)

    V. observações FAZESP





























  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO AFR PAULISTA

    EMENTAS DO TIT - competência territorial





























  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    EMENTAS DO TIT - competência tributária





























  • COMPLEMENTO DO IMPOSTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão de nota fiscal - art. 174;
    2. produtos sujeitos a retenção do imposto:
      - saídas subsequentes - art. 244;





























  • COMPONENTES E DERIVADOS DO SANGUE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. - isenção - art. 75 do Aneco I;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. importação de mercadorias a serem util de fracionamento e industrialização:
      - isenção - art. 8º e item 26 da tabela II do Anexo I;
    - isenta as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes:
    V. Conv, ICMS-24/89
    (Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.)

    Ver Sangue e seu Derivados




























  • COMPUGRAFIC - FEIRA INTERNACIONAL DE COMPUTAÇÃO GRÁFICA

    -feira:
    V. Dec. 36.596/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª COMPUGRAFIC/93 - dias 27 a 30 de abril/93 - Anhembi/SP)
    V. Port. CAT-37/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 36.596/93)





























  • COMUNICAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, 8;
      - empresas de telecomunicações - arts. 505 a 511;
    2. incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação (a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços) - Convênio ICMS 69/98
    V. Dec. 40.050/95, art. 3º
    (acrescenta ao item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 3)
    V. Dec. 38.395/94, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 98 do RICMS)
    V. Dec. 31.966/90, art. 5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilizaç&atildo artigo 7º do Dec fiscais)
    V. Dec. 31.141/90, art. 7º
    (prorroga para 30.06.90 a permissão de utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
    (permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos fiscais confeccionados até 28.02.89)
    V. Dec. 29.855/89, art. 63
    (Código fiscal de operação - Anexo IV de RICM)
    V. Dec. 29.778/89, art. 23
    (documento fiscais antigos)

    V. Conv. ICMS-69/98
    (Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação)
    V. Conv. ICMS-10/98
    (Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite).

    V. Ajuste SINIEF-02/90
    (prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos fiscais)

    V. Prot. ICMS-15/89
    (pagamento do imposto devido ao Estado do usuário)

    -alíquota (25%):
    V. Dec. 34.676/92, art. 2º, I
    (acrescenta o item 8 no § 1º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92.
    V. Lei 7.646/91, art. 4º, I
    (acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 8)

    V. Serviço de Comunicação.
    V. Telecomunicações.





























  • CONAB

    V. Companhia Nacional de Abastecimento





























  • CONCENTRADO APALÍTICO SECO

    EMENTAS DO TIT - concentraart. apalítico seco





























  • CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS DE RAÇÃO ANIMAL
      RICMS/2001,efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Artigo 41, V, do Anexo I;
    2. Redução na Base de Calcúlo - Artigo , IV, do Anexo II.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operações interestaduais - art. 53 e subitem 14.3 e nota 1 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - art. 342;
    3. isenção:
      - operações internas - subitens 47.3 e 47.10 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342 do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 5º
    (revoga o inciso III do art. 342 do RICMS)
    V. Dec. 30.355/89, art. 3º, I - efeitos a partir de 01.09.89

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quanart. as operações indicadas nesses dispositivos como o momento art. pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção:
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-18/89 - até 31.03.89
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.2
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "m"
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º, X

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
    - XIV (dá nova redação ao subitem 47.3 da Tabela II art. Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    - XIV (dá nova redação ao subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.4
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.4
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "h" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "q"
    (art. 40 das DDTT do RICM). Até 31.05.89

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passanart. a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    EMENTAS DO TIT - concentrados e suplementos de ração animal





























  • CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. após exame de documentos - art. 14, do Anexo XIII.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. após exame de documentos - art. 494.





























  • CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

    V. Veículos Automotores





























  • CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELECOMUNICAÇÃO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ver Artigo , do Anexo XVIII.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apuração - art. 98;
    2. circulação - art 511-A;
    3. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 33 da tabela I do Anexo I;
      - sob condição - art. 8º e item 32 da tabela II do Anexo I;
    -apuração:
    V. Dec. 38.395/94, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 98 do RICMS)

    -circulação:
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, V
    (acrescenta ao RICMS, o art. 511-A - EMBRATEL)

    -isenção (sob condição):
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à nota única do item 32 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM). Até 31.12.90. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I "d")
    V. Conv. ICMS-33/90
    (reconfirma, até 31.12.90, o Convênio AE 5/72, de 22.11.72)

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 40.643/96:
    - art. 2º, IX (dá nova redação ao item 7 da Tabela I do Anexo I do RICMS - EMBRATEL);
    - art. 3º, VIII (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 47 - órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual - ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA)
    V. Dec. 40.228/95:
    - art. 1º, VI (dá nova redação ao item 11 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
    - art. 8º (revoga o item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VIII
    (acrescenta o item 33 à Tabela I do Anexo I do RICMS)





























  • CONCORDATA
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 463;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 462;





























  • CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL
    (Saídas ou Importação exceto tubos, manilhas e potes)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Orgãos Públicos - art. 62
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções - art. 8º e itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I
    -isenção (entradas e saídas):
    V. Dec. 36.892/93, art. 3º
    (revigora, com nova redação, o item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS - importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, por empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XI
    (art. 61 das DDTT do RICM - exclusivamente em relação às operações contratadas até 31.12.90 por empresa de energia elétrica - produzindo efeitos até 30.06.91)
    V. Dec. 31.966/90, art. 4º
    (art. 61 das DDTT do RICM - máquinas, aparelhos e equipamentos, relativa às operações contratadas até 31.12.89). Até 31.12.90
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "v"
    (art. 61 das DDTT do RICM - máquinas, aparelhos e equipamentos). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 61 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89
    V. Conv. ICMS-63/90
    (empresa de energia elétrica). Até 30.06.91
    V. Conv. ICMS-11/90 - assegura até 31.12.90 (Convênio ICM-35/89)
    V. Conv. ICMS-48/89, cláusula segunda, VII - até 31.05.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-35/89 - até 31.03.89
    V. Com. CAT-18/89, item 14.1.3
    V. Port. CAT-60/90
    (ficam isentas, até 31.12.90, as operações contratadas até 31.12.89, relativas às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e partes e entradas de mercadorias importadas na fabricação desses produtos





























  • CONCORRÊNCIA PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. emissão de Nota Fiscal - art. 136, I "g";
    2. proibidos de concorrer - art. 25, parágrafo único;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aquisição de bem importado e apreendido em:
      - caracteriza o contribuinte - art. 9º, 13;
    2. emissão de Nota Fiscal - art. 127;
    3. fato gerador do imposto - art. 2º, VI;
    4. proibidos de concorrer - art. 26, parágrafo único;
    V. Res. SF-29/95
    (dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíenas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, da Lei Estadual 6.544, de 22.11.89)





























  • CONCURSO PÚBLICO

    V. Decreto nº 60.449/14
    (Regulamenta os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas)





























  • EDITAL DO CONCURSO DE AFR

    V. Edital 01/2006

    V. Edital 01/2001

    V. Edital 01/1997





























  • CONCURSOS BOTA NOTA

    V. Res. SF 15/94
    (Designa os integrantes da Comissão Organizadora de que trata o artigo 2º da Resolução SF-14/94)
    V. Res. SF 14/94
    (Aprova a segunda fase do Concurso "Bota Nota" e dispõe sobre os procedimentos retais a serem adotados em regulamento que também aprova)
    V. Res. SF 09/94
    (Altera a data do terceiro sorteio do Concurso "Bota Nota")





























  • CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

    V. Dec. 41.163/96
    (prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que dipões sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto). Até 30.11.96
    V. Dec. 40.963/96
    (prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto). Até 31.08.96
    V. Dec. 40.674/96
    (prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.632/96
    (dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas destinadas à utilização em sorteios nas modalidades bringo e similares e dá outras providências)
    V. Dec. 40.497/95
    (dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporte e dá providências correlatas)-republicaart. DOE 1º-12-95
    V. Dec. 39.913/95
    (revoga o art. 7ºç do Decreto 39.387, de 14/10/94)
    V. Dec. 39.387/94
    (dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências)
    V. Port. CAT-11/96
    (disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências)
    V. Port. CAT-72/94
    (concede autorização, até 30.11.94, para a realização de sorteios, e dá outras providências)
    V. Res. SF-20/97
    (altera a Resolução SF nº 07/96)
    V. Res. SF-07/96
    (estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências). Revoga a Resolução SF-58, de 11/11/94
    V. Res. SF-58/94
    (fixa procedimentos para autorização destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências)-retificação no DOE de 17/11/94





























  • CONCURSO MONOGRAFIA

    V. Res. SF 121/10
    (Dispõe sobre fixação do valor do prêmio em dinheiro, de que trata a Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SEP-1, de 12 de março de 2010, para o Concurso Monografia Prêmio SEFAZ-SP Inovação – Ciclo 2009, na Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas.)





























  • CONDCON
    - CONGRESSO NACIONAL DE CONDOMÍNIOS

    -feira:
    V. Dec. 36.706/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento, que se realizará nos dias 4 a 7 de maio de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo)
    V. Dec. 36.596/93
    (dispõe sobre lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios - dias 23 a 26 de março/1993 - Centro de Negócios de São Paulo/SP)
    V. Port. CAT-44/93
    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.706/93, em decorrência dos eventos nele especificados)
    V. Port. CAT-32/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 36.596/93, em decorrência da realização do mencionaart. evento)





























  • CONCRETO ASFÁLTICO

    V. Conv. ICMS 145/14
    (Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso nas hipóteses que especifica)

    EMENTAS DO TIT - concreto asfáltico

    V. Caminhão-Betoneira.





























  • CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

    - Elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados:
    Ato COTEPE/ICMS 12/21
    (Dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.)

    - Estabelece procedimento especial:
    V. Conv. ICMS 105/17
    (Estabelece procedimento especial, em substituição ao previsto no Convênio ICMS 133/97, que aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - , relativamente ao pedido de vista na reunião de apreciação e deliberação da proposta de convênio específico de que trata a Lei Complementar nº 160, de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.)

    -Regimento:
    V. Conv. ICMS 133/97
    (Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.)
    V. Conv. ICMS-17/90
    (Aprova o seu regimento)
    Comentário: informa sobre o CONFAZ.





























  • CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    V. AIDF





























  • CONFEITARIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Código 67.000 - Tabela I do Anexo VII;
    V. Padaria





























  • CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÉBITO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. pedido de parcelamento - art. 577;
    2. pedido de liquidação - arts. 586, § 2º
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. pedido de liquidação - arts. 651, § 2º e 653, I;
    2. pedido de parcelamento - art. 642;





























  • CONGRESSO INTERNACIONAL DE TINTAS
    -feira:
    V. Dec. 37.303/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento a ser realizado nos dias 8 a 10 de setembro de 1993, no município de São Paulo, no Palácio das Convenções do Parque Anhembi)
    V. Port. CAT-84/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 37.303/93, em decorrência dos eventos nele especificado)





























  • CONHECIMENTO AÉREO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposição gerais - art. 158 a 160
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão - art. 150;
    2. emissão na prestação de serviços:
      - interestadual - art. 152;
      - intermunicipal - art. 151;
    3. modelo - art. 111, IX, § 4º;
    V. Dec. 30.807/89 - art. 1º, I, "c"
    (art. 315 - por processamento de dados)
    V. Dec. 30.524/89 - art. 1º, III, "a" e "f"







































  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CTe - DACTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Documento Fiscal Eletrônico - art. 212-O a art. 212-Q

    V. Port. CAT-121/13
    (Disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários)
    V. Port. CAT-149/12
    (Dispõe sobre a não aplicação dos Regimes Especiais relativos à emissão dos documentos fiscais referentes a prestações de serviços de transporte que especifica.)
    V. Port. CAT-55/09
    (Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências)

    V. Protocolo ICMS-40/19
    (Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica. )
    V. Protocolo ICMS-49/18
    (Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.)

    V. ATO COTEPE-02/12
    (Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e , do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.)
    V. ATO COTEPE-30/09
    (Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.)

    V. Ajuste SINIEF-09/07
    (Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.)

    Convênio SINIEF 06/89
    (Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências)







































  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS, E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS.

    V. Ajuste SINIEF-36/19
    (Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.)







































  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
    (emitido por processo datilográgico ou por processamento de dados)

    V. Ajuste SINIEF-08/89
    V. Com. CAT-26/89
    (autorização de uso até 30.09.89)





























  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 11:37 10/02/2012>, efeitos a partir de 1º-01-2001
  • Disposições gerais - art. 155 a art. 157
    1. RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    2. emissão - art. 147;
    3. emissão na prestação de serviços:
      - interestadual - art. 149;
      - intermunicipal - art. 148;
    4. modelo - art. 111, VIII, § 4º;
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "c"
    (art. 315 do RICM - por processamento de dados)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, III, "f"
    V. Dec. 30.074/89, art. 3º (modelo anexo)







































  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 161 a 163
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão - art. 153;
    2. emissão na prestação de serviços:
      - interestadual - art. 155;
      - intermunicipal - art. 154;
    3. modelo - art. 111, VIII, § 4º;
    V. Dec. 31.141/90, art. 5º
    (restabelece o art. 18 do Decreto 29.855/89)
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "c"
    (art. 315 do RICM - por processamento de dados)












































  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMODAL

    V. Conv. ICMS-90/89












































  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Do Conhecimento De Transporte Multimodal De Cargas - art. 163-A a 163-D

    V. Decisão Normativa Cat. 11/09
    (ICMS - Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte - Necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas)












































  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
  • emissão - art. 144;
  • emissão na prestação de serviços:
    - interestadual - art. 146;
    - intermunicipal - art. 145;
  • modelo - art. 111, VIII, § 4º;
  • prestação de serviço para contribuinte do imposto - art. 285-A; V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS)
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "c"
    (art. 315 do RICM - por processamento de dados)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, III, "d"

    V. Port. CAT-65/90
    (dispõe sobre conjugação de Nota Fiscal com CTRC emitiart. por processamento de dados pelo distribuidor de bebidas)
    V. Port. CAT-65/89
    (dispõe sobre a emissão periódica e dispensa sua emissão, a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos ou gasosos ou de lubrificantes a granel, nas prestações internas)

    V. COM. CAT-133/99
    (na composição do frete, os valores atribuídos, tais como "frete valor", "despacho", etc, inclui o "pedágio").

    Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99
    (Obrigatoriedade de se mencionar o valor do pedágio).

    EMENTAS DO TIT - conhecimento de transporte rodoviário de cargas

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - conhecimento de transporte rodoviário





























  • CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO

    EMENTAS DO TIT - conjunto de irrigação





























  • CONJUNTOS INDUSTRIAIS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo:
      - entregues montados para uso - art. 39, § 1, 8;
    2. nota fiscal - art. 113;





























  • CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA - CONEI

    V. Dec. 41.203/96
    (Reorganiza o Conselho Estadual de Informática - CONEI e dâ providências correlata)
    V. Dec. 39.841/96
    (Substitui os Anexos do Decreto 35.754, de 25 de setembro de 1992, que identifica unidades e fixa quantidades para fins de atribuição da Gratificação de Inform´tica e dá providência correlata)
    V. Dec. 35.754/96
    (Identifica unidades e fixa quantidades para fins de atribuição da Gratificação de informática e dá outras providências)





























  • CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CEDE

    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos





























  • CONSELHO DELIBERATIVO DA CAT

    V. Port. CAT 09/00
    (Institui o Banco de Idéias da CAT).
    V. Port. CAT 08/00
    (Institui Grupo de Trabalho do Banco de Idéias da CAT)
    V. Port. CAT 37/99
    (Cria o Programa CAT 2002 e dá outras providências).
    V. Port. CAT 36/99
    (Cria o Conselho Deliberativo da CAT e dá outras providências).

    V. Programa ano 2.000 do Governo.
    V. Programa CAT 2.000.
    V. Programa de desenvolvimento do Estado de São Paulo.
    V. Modernização do Serviço Público
    V. Plano Plurianual.
    V.Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat





























  • BANCO DE TALENTOS

    V. Resol. SF 05/08
    (Institui o Banco de Talentos no âmbito da Secretaria da Fazenda)

























































  • CONSELHO GESTOR DE AÇÕES CONJ. DE COMBATE À EVASÃO FISCAL - CEVAF

    V. Portaria Conjunta CAT/SUB-G-2, de 26/08/2004
    (Aprova as Rotinas de Trabalhos Conjuntos FISCO/PGE, do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF e determina a sua implantação nas Unidades Subordinadas)
    V. Portaria Conjunta CAT/SUB-G-1, de 05/03/2004
    (Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF.)

    V. Resol. SF 37/05
    (Altera a composição do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF ).





























  • CONSELHO DE DEFESA DOS CAPITAIS DO ESTADO - CODEC


    V. Resol. SFP 07/23
    (Designa membro (s) para compor (em) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, nos termos do inciso IV do artigo 2º, do Decreto nº 64.219, de 06 de maio de 2019, alterado pelo inciso IV, do artigo 14, do Decreto nº. 67.435, de 01 de janeiro de 2023.)
    V. Resol. SFP 56/19
    (Designa membros para comporem o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, nos temos do artigo 2º, do Decreto 64.219, de 06-05-2019)





























  • CONSERTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Não-incidência do imposto - Saída e retorno de bens, suas partes, peças etc. de uso do contribuinte para fins de consertos - art. 7°, IX e X
    2. Reimportação de mercadoria remetiria sob de ex-portação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento sobre o valor acrescido - art. 401
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. máquinas, ferramentas, equipamentos e objetos de uso:
      - não incidência - art. 7º, X e XI;

    - suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização;
    V. Conv. ICMS 15/74
    (suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.)

    V. Diferimento
    V. Exportação Temporária
    V. observações FAZESP





























  • CONSERVA DE CARNE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. manutenção de crédito - item 18-A do Anexo V;
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, XIII
    (acrescenta o item 18-A ao Anexo V do RICMS)





























  • CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ver Artigos 202, 230 e 232 da parte geral.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. documentos fiscais:
      - cancelados - art. 191, I e parágrafo único;
    2. comerciais:
      - nas fusões, incorporações, transformações de sociedades - art. 221, parágrafo único;
    3. livros fiscais - art. 221;
    4. prazo - art. 193;





























  • CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES

    V. Resolução SFP-26/22
    (Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.)





























  • CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposição gerais - art. 470 a 474
    2. Operações interestauais - Aplicabilidade aos estados signatários do Convenio n° 52/2000 - art. 19 (DDTT)

    V. Prot. ICMS 52/00
    (Estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.)

    V. Decisão Normativa CAT 01/98
    (ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias)

    Ver Consignação Mercatil





























  • CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposição gerais - art. 465 a 469
    2. Exportação:
      - Memorando-Exportação - Emissão - art. 443

      - Retorno de exportação - Isenção - art. 8°, parte geral, e 39, III do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. devolução de mercadorias remetidas em - art. 463-D;
    2. inaplicabilidade nas operações estaduais - art. 463-E;
    3. na saída de mercadoria a título de - art. 463-A;
    4. na venda da mercadoria remetida a título de - art. 463-C;
    5. no reajuste de preço - art. 462-B;
    V. Decisão Normativa CAT 01/98
    (ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias)

    V. Dec. 38.633/94, art. 2, XI
    (dá nova redação ao art. 463-E do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 3º
    (acrescenta ao Título II do Livro II do RICMS o Capítulo XIII, composto dos artigos 463-A a 463-E)

    V. Ajuste SINIEF-2/93

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - consignação mercantil





























  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    V. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
    (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

    V. MP1.982-69, 6 de abril de 2000.
    (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências).
    V. MP1.982-68, 9 de março de 2000.
    (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências).
    V. MP1.982-67, 10 de fevereiro de 2000.
    (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências).
    V. MP1.952-22, de 30 de março de 2000.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
    V. MP1.952-20, de 3 de fevereiro de 2000.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional).
    V. MP1.952-19, de 6 de janeiro de 2000.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional).
    V. MP1.879-17, de 23 de novembro de 1999.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências).

    V. Lei Federal nº 9.957, de 21-01-00.
    (Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista).
    V. Lei Federal nº 9.601, de 21-01-98.
    (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências - Altera art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
    V. Lei Federal nº 7.418, de 16/12/85.
    (Institui o Vale-Transporte e dá outras providências).
    V. Lei Federal nº 6.321, de 14/04/76.
    (Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador).

    V. Decreto Federal nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000.
    (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso art. empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego).

    V. Circular Federal nº 187, de 11 de fevereiro de 2000.
    (Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico).

    V. FGTS.





























  • CONSÓRCIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Usinas produtoras de energia elétrica - art. 81
    2. Usinas produtoras de energia elétrica - art. 20
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. exportadores:
      - base de cálculo - art. 39, § 1º, 7;
      - não-incidência - art. 7º, VI e § 1º, 1, "f";
      - responsabilidade no caso de não exportação - arts. 12, VI; 14 e 419, II, "a" e "b";
    2. fabricantes:
      - base de cálculo - art. 39, § 1º, 7;
      - não incidência - art. 7º, VI e § 1º, 1, "g";
      - responsabilidade no caso de não exportação - arts. 12, VI; 14 e 419, II, "a" e "b";
    3. Usina Hidrlétrica de Igarapava:
      - base de cálculo - item 25 da tabela II do Anexo II;
      - isenção - item 81 da tabela II do Anexo I;
    V. Exportação




    lei complementar, afiscom, informática, leis, imposto, taxa, ricms, icms, legislação tributária, decretos, portarias, resoluções, convênios, código, penal, civil, defesa do consumidor, tipi, ipi, postos fiscais, tit, consultoria tributária, simples, contituição, ctn, stf, reforma tributária, tribunal, trânsito, processo, contravenção, execução, ementário, instrução, atos, pareceres, fiscal, fiscalização

    - ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
  • CHARRETES DE PASSEIO

    EMENTAS DO TIT - charetes de passeio





























  • CHARQUE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota - art. 53, Inciso I, da Parte Geral
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, item 3;
    2. base de cálculo reduzida - item 10 da tabela II do Anexo II;
    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "a" art. item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "a"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -alíquota-12%:
    V. Com. CAT-93/93
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    -redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92





























  • CHASSIS

    V. Prot. ICMS 26/96
    (Altera Dispositivos do Protocolo ICMS19/96, de 13.09.96, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria).
    V. Prot. ICMS 19/96
    (Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria)

    V. Veículos automotores





























  • CHEFE DO POSTO FISCAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. autorização:
      - efetuar vendas financiadas - art. 115;
      - escrituração fiscal por processo mecanizado - art. 527;
      - franqueamento de informações à fiscalização por instituições financeiras - art. 561, paragrafo único, item 2;
    2. competência:
      -assinar termos de liquidação de débito com utilização de crédito tributário - art. 656, I;
    3. decidir sobre reclamações relativas a estimatíva - art. 92;
    4. interpor pedido de reconsideração:
      -ao TIT - art. 608, § 1º, 3;
      -revisão - art. 609, § 1º, 3;





























  • CHEQUES BANCÁRIOS

    V. RCT 658/91





























  • CHICÓRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e inetrestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      -saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CHIFRE DE GADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento - art. 383, da Parte Geral.

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 365;
    2. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - art. 52 e item 25 art. Anexo IV;
    3. relação de produtos e serviços - art. 33 e item 838 da Tabela II do Anexo VII;





























  • CHOPE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estados signatários de acordos - Anexo VI, Tabela II
    2. Sujeição passiva por substituição - art. 293 e 294
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1031 - art. e , § 1°, "b", do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. percentual da margem de lucro - art. 273;
    2. substituição tributária:
      - responsabilidade pelo pagamento do imposto - art 272, inciso II;
    -percentual da margem de lucro (art. 273 do RICMS):
    Portaria CAT nº 91, de 29-12-98 - DOE 30-12-98
    (Altera os valores sugeridos pelos fabricantes constantes da Portaria CAT 53, de 30/06/98, para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope)
    V. Port. CAT-53/98
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes )
    V. Port. CAT-99/93
    (acrescenta dispositivo à Portaria CAT-52/92, relacionado com a venda, por estabelecimento distribuidor, diretamente a consumidor final)
    V. Dec. 37.740/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 28.10.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92
    V. Dec. 34.095/91, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.11.91
    V. Dec. 33.905/91, art. 2º
    (prorroga a aplicação até 31.10.91)
    V. Dec. 33.718/91, art. 4º
    (prorroga a aplicação até 30.09.91)
    V. Dec. 33.588/91, art. 8º
    (prorroga a suspensão até 31.08.91)
    V. Dec. 33.494/91, art. 1º
    (suspende a aplicação até 31.07.91)

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS)

    -selo "Controle de Saídas de Chope":
    V. Port. CAT-49/95
    (estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentanart. dispositivos)
    V. Port. CAT-46/95
    (dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12.05.95)
    V. Port. CAT-39/95
    (consolida as Portarias CAT-42 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e exportação)

    -substituição tributária:
    V. Port. CAT-84/02
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT-14/99
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT-43/98
    (Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária.)
    V. Com. CAT-22/93
    (informa sobre a não aplicação da substituição tributária, a partir de 1º.05.93, em operações que destinem referido produto do PARÁ para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91. A recíproca não é verdadeira, conforme esclarece o item 2 desse Comunicado.
    V. Com. CAT-18/93
    (esclarece procedimento tributário quanto às operações destinadas ao SESI)
    V. Com. CAT-51/91
    (informa sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91, a partir de 01.06.91)
    V. Com. CAT-43/91
    (esclarece o regime tendo em vista o Protocolo ICMS-11/91)
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XIII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Rondônia)
    V. Dec. 38.885/94:
    - art. 1º:
    - II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
    - art. 2º,:
    - I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
    - II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLIV
    (altera o item 11 da Tabela II do Anexo IX do RICMS - inclui o Distrito Federal)
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 1-A - Amapá)
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XVI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS o item 6-A - Pará)
    V. Dec. 33.437/91, art. 2º:
    - II (dá nova redação à Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS),
    - III (idem à Tabela II do Anexo IX do RICMS)
    V. Port. CAT-52/92
    (revoga a Portaria CAT-20/91, que dispõe sobre retenção de imposto devido nas subseqüentes saídas e dá outras providências). Efeitos a partir de 03.07.92, ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01.05.91 nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91)
    V. Port. CAT-20/91
    V. Prot. ICMS-07/93
    (dispõe sobre a não aplicação do regime nas operações do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
    V. Prot. ICMS-16/91
    (exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91)
    V. Prot. ICMS-11/91
    (dispõe sobre o regime em relação aos Estados que especifíca)

    V. Cerveja





























  • CHUCHU
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CIGARROS E DERIVADOS DO FUMO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o Título FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das operações:
      - determinação da base de cálculo - art. 269;
      - responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 268;
    V. Fumo e seus sucedaneos manufaturados

    V. Instrução Normativa SRF 32/99.
    (Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros).

    -substituição tributária:
    V. Conv. ICMS 37/94.
    (Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.)





























  • CIMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estados signatários de acordos - Anexo VI, Tabela I
    2. Sujeição passiva por substituição - art. 291 e 292
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1031 - art. e , § 1°, "b", do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - art. 271;
    2. manutenção de crédito:
      - produtos industrialiados - item 331 do Anexo V;
    3. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 151 do Anexo IV;
    4. relação de produtos e serviços - itens 280 e 283 da tabela II do Anexo VII;
    5. responsabilidade pelo pagamento - art. 270;
    6. substituição tributária:
      - Estados signatários - item 15 da tabela I do Anexo IX;
    -prazo de recolhimento:
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "d"
    V. Dec. 30.210/89, art. 1º

    -substituição tributária:
    V. Dec. 38.885/94:
    - art. 1º:
    - II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
    - art. 2º:
    - I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
    - II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, XVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, VII,
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX, o item 2-A - inclui o Estado art. Amapá)
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Pará)
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS - exclusão do Estado de Santa Catarina, a partir de 01.10.91)
    V. Prot. ICMS-28/91
    (exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM-11/85, de 27.06.85. O parágrafo único do art. 2º do Decreto 33.921/91, estabelece que a aplicação se fará independentemente de qualquer outro ato deste Estado)
    V. Prot. ICMS-11/85 3 suas atualizacões.
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie)

    V. Caminhão-Betoneira.

    EMENTAS DO TIT - cimento

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cimento





























  • CINESCÓPIOS
    (Fabricantes)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 52 da tabela II do Anexo I;
    -isenção de mercadorias rel. Conv. ICMS-100/92 - importação:
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º , IV
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 52)





























  • CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    -importação (realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e liberadas em território paulista):
    V. Port. CAT-78/95
    (estebelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista)
    V. Port. CAT-65/95
    (estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito)
    V. Com. CAT-64/95
    (esclarece que a Portaria CAT-65/95, diante de ser reformulada, produzirá efeitos a partir de 1º-10-95, através de nova portaria a ser editada proximamente)

    -lacre de segurança utilizado pelo fisco:
    V. Lei 9.329/95, art. 3º, II
    (acrescenta ao inciso VIII, do art. 85 da Lei nº 6.374/89, a alínea "n")

    -operações interestaduais:
    V. Prot. ICMS 18/96
    (Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito em postos fiscais entre os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte)
    V. Prot. ICMS 15/96
    (Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais entre os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte)
    V. Prot. ICMS 09/96
    (Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte)
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, XII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo VIII do RICMS, os itens:
    - 6.18 (Venda de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes);
    - 6.19 (Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes))





























  • CÍRCULO MILITAR DE CAMPINAS
    (Campinas)

    V. Bingo Permanente





























  • CISÃO DE EMPRESAS

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cisão de empresa

    V. Empresas





























  • CIRURGIA CARDIOVASCULAR

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 31-12-2000
    1. suspensão para os produtos relacionados - art. 326;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão para os produtos relacionados - art. 293;





























  • CLARA PASTEURIZADA DESIDRATADA
    (clara pasteurizada resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada,, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - Artigo 53, Inciso V, da Parte geral.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - art 53 e item 10 da Tabela II do Anexo II, "e";
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, XI
    (acrescenta ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a alínea "e")

    Vide alíquota art. 34, § 1°, item 16.





























  • CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA

    V. Dec. 38.418/41
    (Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 33.147, de 20 de março de 1991, e dá providências correlatas)
    V. Dec. 33.147/91
    (Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências)
    V. Inst. GPDO 49/95
    (Altera a Instrução GPDO 9/91, que dispõe sobre a classificação Institucional da Secretaria da Fazenda. V. Inst. GPDO 42/95
    (Altera as Instruções GPDO 9-91, 4-93 e 6-94 que dispõ em sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda)
    V. Inst. GPDO 09/91
    (Dispõe sobre Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda)





























  • CLORETO DE ESTIRENO

    - semi-elaborado:
    V. Conv. ICMS-21/90





























  • CLORETO DE POTÁSSIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações inetrstadais - art. 51, parte geral e 10, III do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitorias
    3. Isenção - Operaçoes internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida :
      - concessões por tempo determinado - item 15, IV da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operações internas - subitem 47.11 do item 47 da Tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





























  • CLORO

    EMENTAS DO TIT - cloro





























  • CLUBES

    - CLUBE ATLÉTICO INDIANO (São Paulo)
    - CLUBE ATLÉTICO MONTE LÍBANO (São Paulo)
    - CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO DESCALVADENSE (Descalvado)
    - CLUBE DE REGATAS TIETÊ
    - CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA (Santos)

    V. Bingo Permanente





























  • COBRANÇA EXECUTIVA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. extinção - art. 657;
    V. Débito fiscal
    V. Dívida ativa





























  • COBRE

    EMENTAS DO TIT - cobre





























  • COCOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - sem casaca, mesmo ralados - subitem 37.1 do item 37 do Anexo IV;
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 37.1 do Anexo IV do RICMS)





























  • CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

    V. Lei nº 9.503, de 23/09/97.
    (Código Brasileiro de Trânsito).
    V. Lei nº 9.602, de 21/01/98.
    (Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências).





























  • CÓDIGO FLORESTAL

    Ver Lei 6.938, de 31-08-81
    (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências)
    Ver Lei 7.347, de 24-07-85
    (Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências)
    Ver Lei 4.771, de 24-07-85
    (Institui o Novo Código Florestal)
    Ver a Resolução Conama 04/85
    (O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o Decreto nº 88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada para Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA 8/84)
    Ver Decreto 99.274, de 06-06-90
    (Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências)
    Ver Lei ESTADUAL nº 9.989, de 22 de maio de 1998
    (Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo )

    Ver Lei nº 9.985, de 18/07/2000
    (Regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.)





























  • CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Atribuição segundo o código da CNAE- Fiscal - art. 32
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. CAEs:
      - prazos:
      - recolhimento do imposto - Tabela II do Anexo VI;
    2. estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.000 e 55.000:
      -reenquadramento de ofício - art. 6º DDTT
    3. disposições gerais - art. 33
    4. relação - art. 33 e tabela I do Anexo VII do RICMS
    V. Dec. 36.656/93, art. 1º, III
    (acrescenta à Tabela I do Anexo VII, o CAE 48.000)
    V. Dec. 33.748/91, art. 2º, II
    (acrescenta o CAE 47.000)

    -tabela II do Anexo VI do RICMS:
    V. Dec. 33.748/91:
    - art. 2º, III (aos itens 11 e 12 - diversos CAEs relativos a ind. em implantação, expansão em ampliação da capacidade produtiva);
    - art. 3º, II (efeitos as partir de 01.10.91, em relação a F.G. ocorridos a partir de 01.09.91)

    -CÓDIGO 42.000:
    (Frigorífico):

    V. Dec. 40.670/96, art. 2º, II
    (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 39)

    -CÓDIGO 46.000:
    (ind. de pequeno porte):

    V. Dec. 41.129/96, art. 1º
    (acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.668/94, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 5º do art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
    (acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT art. RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)

    - indústria (prazos especiais):
    Extinto pelo art. 4º do Decreto 30.107/89 - os contribuintes ficam obrigados a alterarem o CAE até 31.08.89

    -CÓDIGO 48.000:
    (Indústria de equipamentos de sistema eletrônico de processamento de dados):

    V. Com. CAT-49/84
    (esclarece sobre a suspensão do crédito outogado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
    V. Com. CAT-42/90
    (esclarece sobre a supensão do crédito outorgado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
    V. Dec. 40.670/96, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 7º do art. 54 do RICMS)
    V. Dec. 39.951/95, art. 1º
    (revoga o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS)
    V. Dec. 36.656/93, art. 1º, III
    (acrescenta à Tabela I do Anexo VII, o respectivo CAE)
    V. Port. CAT-45/93
    (fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000)
    V. RCT 391/93 (dá entendimento quanto à importação de insumos da indústria de informática e automação constantes da Resolução SF-20/93 por estabelecimento não enquadraart. no CAE 48.000 - diferimento)
    V. Créditos Outorgados

    -CÓDIGO 58.000:
    (Com. atacadista de peq. porte)
    :
    V. Dec. 41.129/96, art. 1º
    (acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
    (acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
    (dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)

    -CÓDIGO 60.000 A 76.000:
    (Comércio Varejista):

    V. Dec. 38.395/94, art. 2º
    (Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94

    -CÓDIGO 67.000:
    (Panificadora e Confeitaria):

    V. Port. CAT-51/92
    (acrescenta referido CAE na Portaria CAT-57/86)

    -CÓDIGO 77.000:
    (Posto de Revenda de Combustíveis):

    V. Dec. 39.570/94, art. 1º
    (acrescenta à Tabela I do Anexo VII do RICMS, o código de atividade 77.000)

    -CÓDIGO 80.000 A 89.000:
    (Outras Atividades):

    V. Dec. 38.395/94, art. 2º
    (Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94

    -CÓDIGO 90.000 A 96.000:
    (Atividades Auxiliares):

    V. Dec. 38.395/94, art. 2º
    (Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94





























  • CÓDIGO DE RECEITA
    Consultar o item Arrecadação do Imposto

    V. Com. CAT-27/95
    (Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários.)
    V. Com. CAT-83/93
    (acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-7/71, o código "626 - Multa por infração à legislação" - Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Débitos inscritos na Dívida Ativa). Retificação - DOE 28/12/93)
    Port. CAT-CAF-01/96
    (institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fontes de Recursos) Retif. DOE 6.6.96 e 22.6.96
    V. Port. CAT-CAF-02/94
    (altera tabela de conversão de códigos de receita em Orçamentários e Contábeis)
    V. Port. CAT-CAF-01/93
    (altera Tabela de conversão de códigos de receita em orçamentários e contábeis)
    V. Port. CAT-03/95
    (acrescenta códigos de receita ao art. 1º da Portaria CAT-07/71)
    V. Port. CAT-70/94
    (acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, os códigos "621 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura" e "622 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura - débitos inscritos da Dívida Ativa")
    V. Port. CAT-29/94
    (acrescenta ao inciso I do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código "107 - ICMS apurado em AIIM. Contribuinte de São Paulo localizaart. em outra Unidade da Federação")
    V. Port. CAT-110/93
    (acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código "626 - Multa por infração à legislação" - Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Débitos inscritos na Dívida Ativa)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - feijão





























  • CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Codificação das situações tributárias - art. 598 e Anexo V, Tabela A e B
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. código de situação tributária - tabela B art. Anexo VIII-A;
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, L
    (dá nova redação à Tabela B do Anexo VIII-A do RICMS)
    V. Dec. 39.725/94, art. 2º, V
    (acrescenta o Anexo VIII-A ao RICMS)





























  • CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Codificação das operações e prestções - art. 597 e Tabela I do Anexo V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das entradas de mercadorias e bens ou aquisições de serviços - tabela I do Anexo VIII;
    2. das saídas de mercadorias e bens ou prestações de serviços - tabela II do Anexo VIII;
    3. utilização - art. 662;
    4. Indústria de pequeno porte, Comércio atacadista de pequeno porte:
      - prazos especiais - art. 14 DDTT;
    V. Ajuste SINIEF 05/02
    (Altera o Convênio s/n, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.)

    V. Port. CAT 91/02
    (Dispõe sobre a implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)

    V. Com. CAT 11/03
    (Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CPOF 1.604, instituído pelo Ajuste SINIEF-5/02, de 13-12-02)

    V. Com. CAT 05/03
    (Divulga as tabelas de correlação entre os antigos e novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)

    V. Com. CAT 72/02
    (Comunica a não implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a partir de 1º-1-2003)

    V. Dec. 30.524/89 - art. 4º
    (Anexo IV do RICM)





























  • CODIFICAÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Codificação das operações e prestções - art. 597
    2. Codificações das situaçõpes tributárias - art. 598
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das situações tributárias - art. 662-A;
    2. mercadorias em código - art. 182;
    3. operações ou prestações realizadas por contribuintes - art. 662;





























  • COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

    V. Atualização monetária





























  • COELHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art 362
    2. Operação interna - Base de cálculo e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1°, 4;
    2. diferimento do imposto - art. 343;
    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 10 da tabela II do Anexo II;
    -alíquota - 12%:
    V. Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 3
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Com. CAT-93/93 (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    -estorno de crédito:
    V. Dec. 39.144/94, art. 1º
    (dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS)

    -redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92





























  • COENTRO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interstadual - art. 8° parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • COGUMELOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em conversa - Crédito presumido - Saída promovida pelo fabricante - art. 62 parte geral, e , VIII, do Anexo III
    2. Isenção - Saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      -saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;
      -saída para o exterior - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cogumelos





























  • COLA
    (sapateiro)

    -controle e comercialização:
    V. Dec. 45.760/01
    (Dispõe sobre a alteração , de 16 de julho de 1990, que regulamenta a Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988)

    V. Lei 6.210/88
    (Dispõe sobre o controle e comercialização de cola que contenha o solvente à base de tolueno)

    V. Dec. 31.872/90
    (Regulamenta a Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988)

























  • COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (CEV)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Artigo 15 do Anexo I.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e item 72 da tabela II do Anexo I;
    V. Dec. 40.756/96, art. 5º, II
    (Acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 72) Até 31.12.96)
    V. Conv. ICMS 75/97
    (Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.)
    V. Conv. ICMS 01/96
    (Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), na forma que especifica)





























  • COLOFÔNIA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento - art. 350, V, da parte geral.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 303.1 art. item 303 do Anexo IV;
    2. diferimento - art. 338, IV, "c";
    - diferimento:
    V. Dec. 39.911/95:
    - art. 1º, VII (dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 338 do RICMS)
    - art. 2º, III (acrescenta o inciso V ao art. 338 do RICMS)

    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXXVI
    (dá nova redação ao subitem 303.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIII
    (dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XX
    (dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLII
    (dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)





























  • COMBOIO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. procedimento no transporte em - art. 461;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. procedimento no transporte em - art. 461;
    EMENTAS DO TIT - comboio

    V. Transporte em Comboio





























  • COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Abastecimentode embarcações ou aeronaves de bandeira nascional que se destinem exterior - Isenção - art. 8°, parte geral, e 25 do Anexo I
    2. Álcool etílico anidro carburante:
      - Diferimento do imposto - art. 419
      - Informamaçoes relativas às operações interestaduais - Apresentação por meio de demostrativos e relatórios constantes do Anexo X e nos prazos previstos nos dispositivos do RICMS/91 - art. 10 das Disposições Transitórias
    3. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos oriundos de outro Estado não destinados à comercialização ou `industrialização:
      - Base de cálculo - art. 37, VII
      - Fato gerador - art. 2°, VII
    4. Não-incidência do imposto - Petróleo e lubrificamtes e combustiveis líquidos ou gasosos dele derivados - Saída com destino a outro Estado - art. 7, VI
    5. Óleo "diesel" - Saída interna para consumo por embracação pesqueira nascional - art. 8° parte geral, e 24 do Anexo I
    6. Operações interestaduais - Local da Operação - art. 36, I "e"
    7. Susbistituição tributária:
      - Álcool etílico hidratado carburante - art. 418
      - Base de cálculo - art. 417
      - Combustíveis derivados de petróleo:
      - Informações relativas às operações interestaduais - Apresentação por meio de demonstrativos e relatórios constantes de Anexo X e nos prazos previstos nos dispositivos do RICM/91 - art. 10 das Disposições Transitórias
      - Estados signatários de acordos - Anexo VI, Tabela V
      - Metanol (álcool metílico) - art. 420
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1031 - art. 2° e , § 1° "c", art. Anexo IV
      - Querosene de aviação , querosene iluminante, gasolinade aviação e óleo combustível - art. 421
      - Destinação dos destinatários de produtos derivados de petróleo, que deixaram de efetuar a retenção art. imposto amparados por media judicial - art. 273, § 4°
      - Penalidade pela não-apresentação - art. 527, alínea "e"
      - Sujeição passiva por substituição - art. 412
      - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - art. 413 e 416
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito fiscal - art. 250;
    2. demonstrativo de movimentação:
      - estabelecimento varejista - art. 398-A;
    3. disposições:
      - comuns - arts. 397 a 398-A;
    4. isenções:
      - concessão por tempo determinado:
      Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais - item 01 e item 81 da Tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 41 da tabela I do Anexo I;
    5. operações gerais - arts. 391 a 398-A;
    6. substituição tributária:
      - Estados signatarios - Tabela V do Anexo IX;
      - operações - art. 243;
    7. petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados:
      - alíquota (12%):
      óleo diesel - art. 54, § 1º, 10;
      - base de cálculo - art. 393;
      - reduzida - item 11 da tabela I do Anexo II;
      - estabelecimento de outro Estado - art. 392-A;
    8. operações com alcool carburante:
      - estabelecimento localizado em territórrio paulista - art. 394;
      - responsabilidade pelo pagamento - art. 395;
      - base de cálculo - art. 396;
    V. Com. CAT-02/03
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a partir de 11-1-2003). V. Com. CAT-88/00
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 1º-7-2000).

    -alíquota:
    V. Dec. 38.318/94, art.2º, III
    (acrescenta ao §1º do artigo 54 do RICMS o item 10 - 12% - óleo diesel)

    -base de cálculo:
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, X
    (dá nova redação a alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, VI
    (dá nova redação ao art. 393 do RICMS)
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I
    (dá nova redação à alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.08.92 - até 31.12.92

    -cadastro de contribuintes:
    V. Port. CAT-22/99
    (Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente).
    V. Port. CAT-19/98
    (Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes para as empresas de distribuição de combustíveis em geral.)

    -crédito fiscal:
    V. Conv. ICMS-34/97
    (introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool hidratado e a cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede credito as empresas distribuidoras de combustíveis e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos).
    V. Com. CAT-44/91
    (esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
    V. Decis. Norm. CAT-01/91
    (dispõe sobre a legitimidade de apropriação)

    -crédito presumido:
    V. Dec. 29.948/89, art. 9º
    V. Dec. 29.778/89, art. 8º

    -estabelecimento distribuidor:
    V. Por CAT 52/98
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis)

    -demonstrativo de movimentação (estabelecimento varejista):
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, II
    (acrescenta o art. 398-A ao RICMS). Efeitos a partir de 31.12.91

    -demonstrativos relativos a operações interestaduais
    V. Com. CAT-19/03/a>
    (Torna sem efeito o Comunicado
    CAT-17, de 26-2-2003, que esclarece sobre a entrega, no mês de março/2003, de demonstrativos relativos a operações interestaduais com combustíveis)
    V. Com. CAT-17/03/a>
    (Esclarece sobre a entrega, no mês de março/2003, de demonstrativos relativos a operações interestaduais com combustíveis)

    -documentos fiscais:
    V. Com. CAT-
    44/91
    (Esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
    V. Ajuste SINIEF-02/90
    (prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.966/90, art. 5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.141/90, art. 7º
    (prorroga para 30.06.90 o prazo que permite a utilização de doc. fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
    (permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos confeccionados até 28.02.89)
    V. Port. CAT-65/89
    (conhecimento de transporte rodoviário de cargas e dispensa sua emissão, nas condições que especifica)

    -estabelecimento de outro estado:
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, I;
    (acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - responsabilidade pelo recolhimento do imposto)

    -estorno de crédito (saída interestadual):
    V. Com. CAT - 84/95
    (Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo)
    V. Com. CAT-81/92
    (esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88, pelo STF nos autos de ação direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício, ficam suspensas, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)

    -isenção:
    V. Dec. 43.203/98, de 22.06.98
    (acrescenta o item 84 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.98
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XIV
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 32.835/91, art. 3º, VII
    (acrescenta às DDTT do RICM o art. 101). Refere-se às saídas diretas para abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior - até 31.12.91. Efeitos a partir de 31.12.90 (art. 8º, I, "c")
    V. Dec. 29.948/89, art. 6º e 7º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º, VII (até 31.03.89)
    V. Conv. ICMS-84/90 - até 31.12.91
    V. Conv. ICMS-29/89
    (óleo lubrificante usado - até 31.12.89)
    V. Conv. ICM-37/89 - 31.03.89
    (ratificação tácita)
    V. Com. CAT-13/89, item 5.10
    V. Com. CAT-11/89, item 1.1
    (veículos de embaixada)
    V. Port. CAT-14/89
    (emissão de um só documento)

    -inscrição estadual:
    V. Ofício Circular DEAT-G nº 40/97.
    (Inscrição Estadual e acompanhamento fiscal de contribuintes que operam comm combustíveis).

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XVI
    (acrescenta o item 41 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -livro de movimentação de combustíveis:
    V. Dec. 36.453/93, art. 2º, IV
    (acrescenta ao art. 204 do RICMS, o inciso XII e o § 13); art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do LMC e documentos relacionados com o regime especial concedido à CONAB)
    V. Port. CAT-67/93
    (fixa norma para utilização, tendo em vista o disposto nos artigos 204, § 13 e 398-A do RICMS)

    -margem de lucro (valor agregado):
    V. Com. CAT-113/00
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000)

    V. Conv. ICMS 53/00.
    (Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 52/00
    (Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 48/00.
    (Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 46/00.
    (Altera o Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).
    V. Conv. ICMS 37/00.
    (Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).

    -operações de substituto para substituto:
    V. Com. CAT-43/95
    (esclarece sobre a aplicação do disposto no inciso IV do art. 243 do RICMS)

    -operações com combustíveis:
    V. Conv. ICMS 84/99.
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos).
    V. Conv. ICMS 83/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo).
    V. Conv. ICMS 76/99.
    (Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo).
    V. Conv. ICMS 72/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo).
    V. Conv. 46/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo).
    V. Com. CAT 17/97
    (Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, na forma prevista no Convênio ICMS-3/97).
    V. Conv. ICMS 27/99
    (Altera o Anexo II, revoga o Anexo III e altera o § 4º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.
    V. Conv. ICMS 03/99
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos).
    V. Conv. ICMS 71/98
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo)
    V. Conv. ICMS 37/98
    (Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes)
    V. Conv. ICMS 31/98
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo).
    V. Conv. ICMS 17/98
    (Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que institui o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes).
    V. Conv. ICMS 31/97
    (Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92 que dispõe "sob" a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo).
    V. Conv. ICMS 03/97
    (Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo).
    V. Conv. ICMS 01/97
    (Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes).
    V. Conv. ICMS 111/96
    (Dispõe sobre alteração das tabelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.)
    V. Conv. ICMS 105/92
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.)

    -operações interestaduais:
    V. Prot. ICMS 17/96
    (Altera o termo final do Protocolo ICMS 10/96, de 11.07.96)
    V. Prot. ICMS 10/96
    (Dispõe sobre operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte)

    -prorrogação de prazo:
    V. Dec. 29.807/89

    -procedimentos para o controle de operações interestaduai
    V. Conv ICM-54/02
    (Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IX
    (acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II do RICMS - gás liquefeito de petróleo ao território do Estado). 12% de carga tributária
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º (proced. fiscal) e art. 23
    V. Conv. ICMS-29/89 - até 31.05.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-37/89 - até 31.03.89

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 35.982/92:
    - art. 2º, V (dá nova redação ao art. 392 do RICMS);
    - art. 3º, I (acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - estabelecimento de outro Estado)

    -substituição tributária:
    V. Dec. 44.280/96, art. 3º
    V. Dec. 41.183/96, art. 1º, I
    (dá nova redação ao inciso III do art. 11 do RICMS); II (dá nova redação ao inciso XIV do art. 102 do RICMS). Efeitos a partir de 1º.10.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, LI
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela V do Anexo IX art. RICMS)
    V. Dec. 30.055/89 - efeitos a partir de 01.07.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 10
    V. Dec. 29.778/89, art. 18

    V. Port. CAT 74/98
    (Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS)

    -tratamento tributário:
    V. Ajuste SINIEF-03/90
    (prorroga para 31.12.90 o tratamento especial dispensado às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos devido a peso, distância e valor da prestação)
    V. Com. CAT-11/90
    (esclarece sobre pagamento do ICMS-devido pelas entradas provenientes de outros estados)
    V. Com. CAT-20/89
    V. Com. CAT-16/89

    V. Transportador revendedor retalhista - TRR
    V. Petróleo e seus derivados

    EMENTAS DO TIT - combustíveis e lubrificantes
    EMENTAS DO TIT - álcool carburante

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - combustíveis e lubrificantes





























  • COMDEX/SUCESU-SP SOUTH AMERICA

    -feira:
    V. Dec. 37.016/93, art. 1º, IV
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento a ser realizado nos dias 23 a 27 de agosto de 1993 no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi)
    V. Port. CAT-74/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 37.016/93, em decorrência do evento nele especificado)





























  • COMÉRCIO ATACADISTA DE PEQUENO PORTE
    (CAE 58000)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Praso e recolhimento de impostos - art. 3°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições transitórias.- art. 14 DDTT;
    V. Prazos Especiais





























  • COMERCIANTE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. estabelecimento - art. 17;
    2. ambulante:
      - conceito - arts. 19 e 408;
    3. atividade econômica - art. 33 e tabela I do Anexo VII;
    4. contribuinte - art. 9º, § 1º, 1;
    5. inscrição - art. 20, I;
    6. saídas promovidas:
      - fato gerador - art. 2º, I;
    7. sujeito passivo - arts. 11, I, II, XII e 239;
    EMENTAS DO TIT - comércio clandestino

    EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados

    EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores

    V. Estabelecimentos





























  • COMERCIANTE DE GRANITO, PEDRAS E MARMORES

    EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores





























  • COMERCIANTE DE VEÍCULOS
    (usados)

    EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados





























  • COMERCIO CLANDESTINO

    EMENTAS DO TIT - comércio clandestino





























  • COMINHO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 352
    2. Insenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III do Anexo I

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;
    2. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - art. 52 e item 55 art. Anexo IV;
    -em grão:
    EMENTAS DO TIT - cominho





























  • COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL

    V. Resolução n° 01, DE 15-04-98
    V. Resolução n° 02, DE 15-04-98





























  • COMITÊ de TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO

    V. Resolução -SF-07/98
    (Cria as Assessorias do Comitê de Tecnologia da Informação, instituído pela Resolução SF-36 de 7-10-97 e da providências correlatas.)
    V.Resolução SF Nº 6/98
    (Substitui representante do PROMOCAT no Comitê de Tecnologia da Informação, instituído pela Resolução SF-36 de 7-10-97)
    V. Resolução -SF-36/97
    (Institui o Comitê de Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas.)





























  • COMISSÁRIOS
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Sindicos, Comissários e Inventariantes - art. 463
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. operações promovidas - art. 11, inc. II;
    2. responsável pelo pagamento o imposto - solidário -art. 267, I;
    3. alienação de bens:
      - imposto devido - art. 462;
    4. encomenda aérea internacional
      - "courier" - art. 463-F;
    5. prestação de informações:
      - sujeição a fiscalização - art. 559, VII;





























  • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

    V. Lei Federal8.884, de 11 de junho de 1994
    (Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências).

    V. Resolução 18/98, de 25-10-98
    (Regulamenta o procedimento de consulta ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE - sobre matéria de sua competência).
    V. Resolução 17/98, de 04-10-98
    (Aprova a Portaria que trata da publicação dos atos de concentração aprovados por decurso de prazo, conforme dispõe o parágrafo 7º do artigo 54 da Lei 8884/94).
    V. Resolução 16/98, de 09-09-98
    (Disciplina e orienta o comportamento ético dos servidores do CADE)
    V. Resolução 15/98, de 19-08-98
    (Disciplina as formalidades e os procedimentos no CADE, relativos aos atos de que trata o artigo 54 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994)

    V. Crime de Sonegação Fiscal.





























  • COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      -importação:
      - ativo imobilizado - item 63 da tabela II do Anexo I;
    -importação (ativo imobilizado):
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, V
    (acrescenta o item 63 à Tabela II do Anexo I do RICMS)





























  • COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 3º DDTT;
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 33.161/91, art. 2º
    (dispõe que permanecem em vigor, até 30.09.91, as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM)
    V. Dec. 30.141/90, art. 2º, I, "h"
    (art. 412 do RICM)

    -isenção:
    V. Conv. ICMS-61/90 - Arroz em Casca

    -regime especial:
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 32.548/90, art. 4º
    (dispõe que permanecem em vigor, até 30.06.91, os arts. 400 a 415 do RICM). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, III, "b")
    V. Conv. ICMS-69/91
    (estatui que as disposições do Convênio ICMS-64/85 e suas alterações, ficam estendidas à CONAB, no períoart. de 01.10.91 a 31.12.91, facultando-se-lhe a utilização dos doc. fiscais anteriormente confeccionados em nome daquela). V. Art. 3º das DDTT do RICMS
    V. Conv. ICMS-54/90
    (reconfirma o disposto no Convênio ICM-64/85 com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação, relacionadas com a excecução da política de preços mínimos, para vigorar até 30.06.91)





























  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Artigo 46 do Anexo I.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Isenção - item 82 da tabela II do Anexo I;
    V. Conv. ICMS-24/98
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ).





























  • COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Doações efetuadas pelo programa Mundial de alimentos (PMA) à CONAB - Diferimento do imposto - art. 6° Disposições Transitórias
    2. Operações realizadas pela CONAB - art. 478, X parte geral, e a 12 do Anexo XIX
    3. Saída promovida pela CONAB de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populaçôes analistas em fretes de emergência contituídas no âmbio do Programa de Combate à Fome no Nordeste - Isenção - art. 8° parte geral, e 67 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. da abrangência - art. 515-A;
    2. da escrita fiscal - art. 515-G;
    3. da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto - art. 515-B;
    4. das demais disposições - art. 515-M e 515-N;
    5. dos documentos fiscais - arts. 515-C a 515-F;
    6. dos momentos para lançamento do imposto:
      - da forma e do prazo de seu lançamento - arts. 515-H a 515-L;
    7. diferimento - art. 3º DDTT;
    8. isenções - art. 8º e item 62 da tabela II do Anexo I;
    9. operações com sementes:
      - diferimento - art. 341, parágrafo único, 2;
    10. utilização de impressos - art. 3º DDTT, § 5º;
    11. Política de Preços Mínimos (PGPM) - art. 49 DDTT
    V. Dec. 40.228/95:
    - art. 1º, V (dá nova redação aos arts. 515-A a 515-N art. RICMS);
    - art. 2º, IV (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 38)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º:
    - XII (dá nova redação ao art. 515-G do RICMS);
    - XIII (dá nova redação ao art. 515-J do RICMS);
    - XIV (dá nova redação ao art. 515-L do RICMS);
    - XV (dá nova redação ao art. 515-N do RICMS)
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, IX
    (prorroga até 31.12.93, a permissão para utilização dos impressos de documentos fiscais em nome da CFP)
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, II
    (dá nova redação ao § 2º do art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao § 6º do art. 3º das DDTT do RICMS - regime especial - aplicação até 31.12.92)
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS - permanece em vigor, até 31 de dez/ de 1991, as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM/81)
    V. Dec. 33.161/91, art. 2º
    (faculta-lhe a utilização dos impressos de documentos fiscais em nome da CFP - arts. 400 a 415 do RICM - até 30.06.91)

    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece que a disciplina pertinente deixa de constar em regulamento, senart. objeto de portaria. Até sua elaboração, aplicar-se-ão as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM - cotejar o art. 3º das DDTT do RICMS)

    V. Conv. ICMS-11/98
    (Altera dispositivo do Convênio ICMS 26/96, de 22.3.96, que trata da aplicação do regime especial às operações resultantes de contratos de opções realizadas pela CONAB).

    -isenção:
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XVII
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXIII
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 30.06.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV
    (acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - arroz, feijão, milho, e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 31.01.94

    - prazo de pagamento:
    V. Dec. 40.983/96:
    - art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 515-J do RICMS);
    - art. 2º, III
    (acrescenta ao art. 515-H do RICMS, O § 6º)

    -regime especial:
    V. Conv. ICMS 124/98
    (Altera dispositivo do Convênio ICMS 63/98, de 19.06.98, que dispõe sobre operações realizadas pela CONAB resultante de empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda, bem como os atos decorrentes de securitização).
    V. Conv. ICMS 107/98
    (Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota Fiscal existentes em estoque).
    V. Conv. ICMS 63/98
    (Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) e de Securitização)
    V. Conv. ICMS 62/98
    (Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB)
    V. Conv. ICMS 87/96
    (Altera dispositivos dos Convênios ICMS 49/95, de 28.06.95 e ICMS 26/96, de 22.03.96, que tratam da concessão de regime especial às operações realizadas pela CONAB.)
    V. Conv. ICMS 37/96
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB)
    V. Conv. ICMS 26/96
    (Estende as disposições do Convênio ICMS 49, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS 49/95
    (Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.)

    V. Dec. 40.804/96, art. 1º,
    - II (dá nova redação ao art. 515-A do RICMS);
    - III (dá nova redação ao art. 515-B do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93:
    - art. 3º (inclui o Capítulo VII ao Título III do Livro II art. RICMS, composto dos artigos 515-A a 515-N);
    - art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do Livro de Movimentação de Combustíveis)
    V. Com. CAT 93/92, item 2
    (esclarece sobre prorrogação de prazo)

    - Programa Comunidade Solidária e Programa Mundial de Alimentos - PMA
    V. Conv. ICMS 63/95 e suas atualizações
    (Dispõe sobre diferimento do ICMS incidentenas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária).





























  • COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - produtos importados do exterior - item 70 da tabela II do Anexo I;

    V. Conv. ICMS 61/98
    (Altera dispositivo e prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 42/95, de 28.6.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção art. ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento)
    V. Conv. ICMS 42/95
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento)

    V. Dec. 40.228/95, art. 2º, VI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 70)





























  • COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM)

      RICMS/2001, efeitos apartir 1°-01-2001
    1. Isenção:
      - Importação pela CPTM de trens unidades elétricas (TUEs) - art. 8° parte geral, e 80 do Anexo I
    2. Saída interna com destino à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos referidos trens - art.8 parte geral, e 80 § 1° do Anexo I





























  • COMPANHIAS SEGURADORAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. concerto de veículos segurados - art. 498 a 502;
    2. da aplicação do sistema - art. 497;
    3. demais disposições - arts. 503 e 504;
    4. salvados de sinistro - art. 497;

    V. Com. CAT - 66/96
    (Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)

    - bens sinistrados (máquina, aparelho ou veículo):
    V. Dec. 39.668/94, art. 1º, II
    (dá nova redação ao inciso I do art. 497 do RICMS)

    - consulta tributária:
    V. RCT 185/82, de 25/08/82





























  • COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. anteriormente cobrado - art. 58;
    2. excesso de estimativa - art. 88, § 2º, 2;
    3. vedações:
      - do imposto utilizado pelo estabelecimento destinatário - art. 66, I;
      - do saldo de crédito existente no encerramento de atividades - art. 66, II;
    -compensação dos saldos credores:
    V. Com. CAT 93/00
    (Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102, de 11-7-2000 na legislação tributária paulista.)

    V. Restituição ou Compensação do ICMS





























  • COMPETÊNCIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Agente Fiscal - arts.  555;  591  e  599, § 1º;
    2. Chefe do Posto Fiscal - arts.  92;  608, §§ 1º, 3 e 3º;  609, §§ 1º, 3, 3º  e   656, I;
    3. Consultoria tributária - art. 577;
    4. Delegado Regional Tributário - arts. 604, § 4º;  608, § 4º;  609, §§ 1º e 4º  e  628, § 2º;
    5. Presidente do TIT - arts. 610 e 628, § 2º;
    6. Procurador Chefe - art. 656, II;
    7. Procurador Fiscal:
      -inscrição de debito na dívida ativa - art. 658;
    8. Recursos de decisões ou matérias estranhas ao TIT - art. 625;
    9. Representante Fiscal do TIT - arts.  608, § 1°, 3;   609, § 1°, 3   e  610, § 1º;
    10. Secretario da Fazenda - arts. 635, § 4º; 654 e 659;
    V. Port. CAT-43/92
    (atribui competência à Seção de Julgamento da DRT-6 - Ribeirão Preto para julgar processos das áreas territoriais da DRT-15 - Araraquara e DRT-16 - Franca)
    V. Port. CAT-39/91
    (disciplina a delegação da competência decisória prevista no § 2º do artigo 544)

    V. observações FAZESP





























  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO AFR PAULISTA

    EMENTAS DO TIT - competência territorial





























  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    EMENTAS DO TIT - competência tributária





























  • COMPLEMENTO DO IMPOSTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão de nota fiscal - art. 174;
    2. produtos sujeitos a retenção do imposto:
      - saídas subsequentes - art. 244;





























  • COMPONENTES E DERIVADOS DO SANGUE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ver ONCENTRADOSo título SANGUE.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. importação de mercadorias a serem util de fracionamento e industrialização:
      - isenção - art. 8º e item 26 da tabela II do Anexo I;





























  • COMPUGRAFIC - FEIRA INTERNACIONAL DE COMPUTAÇÃO GRÁFICA

    -feira:
    V. Dec. 36.596/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª COMPUGRAFIC/93 - dias 27 a 30 de abril/93 - Anhembi/SP)
    V. Port. CAT-37/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 36.596/93)





























  • COMUNICAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, 8;
      - empresas de telecomunicações - arts. 505 a 511;
    2. incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação (a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços) - Convênio ICMS 69/98
    V. Dec. 40.050/95, art. 3º
    (acrescenta ao item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 3)
    V. Dec. 38.395/94, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 98 do RICMS)
    V. Dec. 31.966/90, art. 5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilizaç&atildo artigo 7º do Dec fiscais)
    V. Dec. 31.141/90, art. 7º
    (prorroga para 30.06.90 a permissão de utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
    (permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos fiscais confeccionados até 28.02.89)
    V. Dec. 29.855/89, art. 63
    (Código fiscal de operação - Anexo IV de RICM)
    V. Dec. 29.778/89, art. 23
    (documento fiscais antigos)

    V. Conv. ICMS-69/98
    (Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação)
    V. Conv. ICMS-10/98
    (Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite).

    V. Ajuste SINIEF-02/90
    (prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos fiscais)

    V. Prot. ICMS-15/89
    (pagamento do imposto devido ao Estado do usuário)

    -alíquota (25%):
    V. Dec. 34.676/92, art. 2º, I
    (acrescenta o item 8 no § 1º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92.
    V. Lei 7.646/91, art. 4º, I
    (acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 8)

    V. Serviço de Comunicação.
    V. Telecomunicações.





























  • CONAB

    V. Companhia Nacional de Abastecimento





























  • CONCENTRADO APALÍTICO SECO

    EMENTAS DO TIT - concentraart. apalítico seco





























  • CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS DE RAÇÃO ANIMAL
      RICMS/2001,efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Artigo 41, V, do Anexo I;
    2. Redução na Base de Calcúlo - Artigo , IV, do Anexo II.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operações interestaduais - art. 53 e subitem 14.3 e nota 1 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - art. 342;
    3. isenção:
      - operações internas - subitens 47.3 e 47.10 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342 do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 5º
    (revoga o inciso III do art. 342 do RICMS)
    V. Dec. 30.355/89, art. 3º, I - efeitos a partir de 01.09.89

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quanart. as operações indicadas nesses dispositivos como o momento art. pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção:
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-18/89 - até 31.03.89
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.2
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "m"
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º, X

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
    - XIV (dá nova redação ao subitem 47.3 da Tabela II art. Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    - XIV (dá nova redação ao subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.4
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.4
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "h" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "q"
    (art. 40 das DDTT do RICM). Até 31.05.89

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passanart. a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    EMENTAS DO TIT - concentrados e suplementos de ração animal





























  • CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. após exame de documentos - art. 14, do Anexo XIII.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. após exame de documentos - art. 494.





























  • CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

    V. Veículos Automotores





























  • CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELECOMUNICAÇÃO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ver Artigo , do Anexo XVIII.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apuração - art. 98;
    2. circulação - art 511-A;
    3. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 33 da tabela I do Anexo I;
      - sob condição - art. 8º e item 32 da tabela II do Anexo I;
    -apuração:
    V. Dec. 38.395/94, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 98 do RICMS)

    -circulação:
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, V
    (acrescenta ao RICMS, o art. 511-A - EMBRATEL)

    -isenção (sob condição):
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à nota única do item 32 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM). Até 31.12.90. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I "d")
    V. Conv. ICMS-33/90
    (reconfirma, até 31.12.90, o Convênio AE 5/72, de 22.11.72)

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 40.643/96:
    - art. 2º, IX (dá nova redação ao item 7 da Tabela I do Anexo I do RICMS - EMBRATEL);
    - art. 3º, VIII (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 47 - órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual - ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA)
    V. Dec. 40.228/95:
    - art. 1º, VI (dá nova redação ao item 11 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
    - art. 8º (revoga o item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VIII
    (acrescenta o item 33 à Tabela I do Anexo I do RICMS)





























  • CONCORDATA
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 463;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 462;





























  • CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL
    (Saídas ou Importação exceto tubos, manilhas e potes)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Orgãos Públicos - art. 62
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções - art. 8º e itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I
    -isenção (entradas e saídas):
    V. Dec. 36.892/93, art. 3º
    (revigora, com nova redação, o item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS - importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, por empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XI
    (art. 61 das DDTT do RICM - exclusivamente em relação às operações contratadas até 31.12.90 por empresa de energia elétrica - produzindo efeitos até 30.06.91)
    V. Dec. 31.966/90, art. 4º
    (art. 61 das DDTT do RICM - máquinas, aparelhos e equipamentos, relativa às operações contratadas até 31.12.89). Até 31.12.90
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "v"
    (art. 61 das DDTT do RICM - máquinas, aparelhos e equipamentos). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 61 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89
    V. Conv. ICMS-63/90
    (empresa de energia elétrica). Até 30.06.91
    V. Conv. ICMS-11/90 - assegura até 31.12.90 (Convênio ICM-35/89)
    V. Conv. ICMS-48/89, cláusula segunda, VII - até 31.05.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-35/89 - até 31.03.89
    V. Com. CAT-18/89, item 14.1.3
    V. Port. CAT-60/90
    (ficam isentas, até 31.12.90, as operações contratadas até 31.12.89, relativas às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e partes e entradas de mercadorias importadas na fabricação desses produtos





























  • CONCORRÊNCIA PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. emissão de Nota Fiscal - art. 136, I "g";
    2. proibidos de concorrer - art. 25, parágrafo único;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aquisição de bem importado e apreendido em:
      - caracteriza o contribuinte - art. 9º, 13;
    2. emissão de Nota Fiscal - art. 127;
    3. fato gerador do imposto - art. 2º, VI;
    4. proibidos de concorrer - art. 26, parágrafo único;
    V. Res. SF-29/95
    (dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíenas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, da Lei Estadual 6.544, de 22.11.89)





























  • EDITAL DO CONCURSO DE AFR

    V. Edital 01/2001

    V. Edital 01/1997





























  • CONCURSOS BOTA NOTA

    V. Res. SF 15/94
    (Designa os integrantes da Comissão Organizadora de que trata o artigo 2º da Resolução SF-14/94)
    V. Res. SF 14/94
    (Aprova a segunda fase do Concurso "Bota Nota" e dispõe sobre os procedimentos retais a serem adotados em regulamento que também aprova)
    V. Res. SF 09/94
    (Altera a data do terceiro sorteio do Concurso "Bota Nota")





























  • CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

    V. Dec. 41.163/96
    (prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que dipões sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto). Até 30.11.96
    V. Dec. 40.963/96
    (prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto). Até 31.08.96
    V. Dec. 40.674/96
    (prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.632/96
    (dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas destinadas à utilização em sorteios nas modalidades bringo e similares e dá outras providências)
    V. Dec. 40.497/95
    (dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporte e dá providências correlatas)-republicaart. DOE 1º-12-95
    V. Dec. 39.913/95
    (revoga o art. 7ºç do Decreto 39.387, de 14/10/94)
    V. Dec. 39.387/94
    (dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências)
    V. Port. CAT-11/96
    (disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências)
    V. Port. CAT-72/94
    (concede autorização, até 30.11.94, para a realização de sorteios, e dá outras providências)
    V. Res. SF-20/97
    (altera a Resolução SF nº 07/96)
    V. Res. SF-07/96
    (estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências). Revoga a Resolução SF-58, de 11/11/94
    V. Res. SF-58/94
    (fixa procedimentos para autorização destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências)-retificação no DOE de 17/11/94





























  • CONDCON
    - CONGRESSO NACIONAL DE CONDOMÍNIOS

    -feira:
    V. Dec. 36.706/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento, que se realizará nos dias 4 a 7 de maio de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo)
    V. Dec. 36.596/93
    (dispõe sobre lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios - dias 23 a 26 de março/1993 - Centro de Negócios de São Paulo/SP)
    V. Port. CAT-44/93
    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.706/93, em decorrência dos eventos nele especificados)
    V. Port. CAT-32/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 36.596/93, em decorrência da realização do mencionaart. evento)





























  • CONCRETO ASFÁLTICO

    EMENTAS DO TIT - concreto asfáltico

    V. Caminhão-Betoneira.





























  • CONFAZ

    V. Conv. ICMS-17/90
    (aprova o seu regimento)


    Comentário: informa sobre o CONFAZ.





























  • CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    V. AIDF





























  • CONFEITARIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Código 67.000 - Tabela I do Anexo VII;
    V. Padaria





























  • CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÉBITO
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. pedido de parcelamento - art. 577;
    2. pedido de liquidação - arts. 586, § 2º
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. pedido de liquidação - arts. 651, § 2º e 653, I;
    2. pedido de parcelamento - art. 642;





























  • CONGRESSO INTERNACIONAL DE TINTAS
    -feira:
    V. Dec. 37.303/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento a ser realizado nos dias 8 a 10 de setembro de 1993, no município de São Paulo, no Palácio das Convenções do Parque Anhembi)
    V. Port. CAT-84/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 37.303/93, em decorrência dos eventos nele especificado)





























  • CONHECIMENTO AÉREO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposição gerais - art. 158 a 160
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão - art. 150;
    2. emissão na prestação de serviços:
      - interestadual - art. 152;
      - intermunicipal - art. 151;
    3. modelo - art. 111, IX, § 4º;
    V. Dec. 30.807/89 - art. 1º, I, "c"
    (art. 315 - por processamento de dados)
    V. Dec. 30.524/89 - art. 1º, III, "a" e "f"





























  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
    (emitido por processo datilográgico ou por processamento de dados)

    V. Ajuste SINIEF-08/89
    V. Com. CAT-26/89
    (autorização de uso até 30.09.89)





























  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 155 a 157
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão - art. 147;
    2. emissão na prestação de serviços:
      - interestadual - art. 149;
      - intermunicipal - art. 148;
    3. modelo - art. 111, VIII, § 4º;
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "c"
    (art. 315 do RICM - por processamento de dados)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, III, "f"
    V. Dec. 30.074/89, art. 3º (modelo anexo)





























  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 161 a 163
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão - art. 153;
    2. emissão na prestação de serviços:
      - interestadual - art. 155;
      - intermunicipal - art. 154;
    3. modelo - art. 111, VIII, § 4º;
    V. Dec. 31.141/90, art. 5º
    (restabelece o art. 18 do Decreto 29.855/89)
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "c"
    (art. 315 do RICM - por processamento de dados)





























  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMODAL

    V. Conv. ICMS-90/89





























  • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
  • emissão - art. 144;
  • emissão na prestação de serviços:
    - interestadual - art. 146;
    - intermunicipal - art. 145;
  • modelo - art. 111, VIII, § 4º;
  • prestação de serviço para contribuinte do imposto - art. 285-A; V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS)
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "c"
    (art. 315 do RICM - por processamento de dados)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, III, "d"

    V. Port. CAT-65/90
    (dispõe sobre conjugação de Nota Fiscal com CTRC emitiart. por processamento de dados pelo distribuidor de bebidas)
    V. Port. CAT-65/89
    (dispõe sobre a emissão periódica e dispensa sua emissão, a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos ou gasosos ou de lubrificantes a granel, nas prestações internas)

    V. COM. CAT-133/99
    (na composição do frete, os valores atribuídos, tais como "frete valor", "despacho", etc, inclui o "pedágio").

    Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99
    (Obrigatoriedade de se mencionar o valor do pedágio).

    EMENTAS DO TIT - conhecimento de transporte rodoviário de cargas

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - conhecimento de transporte rodoviário





























  • CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO

    EMENTAS DO TIT - conjunto de irrigação





























  • CONJUNTOS INDUSTRIAIS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo:
      - entregues montados para uso - art. 39, § 1, 8;
    2. nota fiscal - art. 113;





























  • CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA - CONEI

    V. Dec. 41.203/96
    (Reorganiza o Conselho Estadual de Informática - CONEI e dâ providências correlata)
    V. Dec. 39.841/96
    (Substitui os Anexos do Decreto 35.754, de 25 de setembro de 1992, que identifica unidades e fixa quantidades para fins de atribuição da Gratificação de Inform´tica e dá providência correlata)
    V. Dec. 35.754/96
    (Identifica unidades e fixa quantidades para fins de atribuição da Gratificação de informática e dá outras providências)





























  • CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CEDE

    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos





























  • CONSELHO DELIBERATIVO DA CAT

    V. Port. CAT 09/00
    (Institui o Banco de Idéias da CAT).
    V. Port. CAT 08/00
    (Institui Grupo de Trabalho do Banco de Idéias da CAT)
    V. Port. CAT 37/99
    (Cria o Programa CAT 2002 e dá outras providências).
    V. Port. CAT 36/99
    (Cria o Conselho Deliberativo da CAT e dá outras providências).

    V. Programa ano 2.000 do Governo.
    V. Programa CAT 2.000.
    V. Programa de desenvolvimento do Estado de São Paulo.
    V. Modernização do Serviço Público
    V. Plano Plurianual.
    V.Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat





























  • CONSERTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Não-incidência do imposto - Saída e retorno de bens, suas partes, peças etc. de uso do contribuinte para fins de consertos - art. 7°, IX e X
    2. Reimportação de mercadoria remetiria sob de ex-portação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento sobre o valor acrescido - art. 401
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. máquinas, ferramentas, equipamentos e objetos de uso:
      - não incidência - art. 7º, X e XI;
    V. Diferimento
    V. Exportação Temporária
    V. observações FAZESP





























  • CONSERVA DE CARNE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. manutenção de crédito - item 18-A do Anexo V;
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, XIII
    (acrescenta o item 18-A ao Anexo V do RICMS)





























  • CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ver Artigos 202, 230 e 232 da parte geral.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. documentos fiscais:
      - cancelados - art. 191, I e parágrafo único;
    2. comerciais:
      - nas fusões, incorporações, transformações de sociedades - art. 221, parágrafo único;
    3. livros fiscais - art. 221;
    4. prazo - art. 193;





























  • CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
      RICMS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposição gerais - art. 470 a 474
    2. Operações interestauais - Aplicabilidade aos estados signatários do Convenio n° 52/2000 - art. 19 (DDTT)

    V. Prot. ICMS 52/00
    (Estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.)

    V. Decisão Normativa CAT 01/98
    (ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias)

    Ver Consignação Mercatil





























  • CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposição gerais - art. 465 a 469
    2. Exportação:
      - Memorando-Exportação - Emissão - art. 443

      - Retorno de exportação - Isenção - art. 8°, parte geral, e 39, III do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. devolução de mercadorias remetidas em - art. 463-D;
    2. inaplicabilidade nas operações estaduais - art. 463-E;
    3. na saída de mercadoria a título de - art. 463-A;
    4. na venda da mercadoria remetida a título de - art. 463-C;
    5. no reajuste de preço - art. 462-B;
    V. Decisão Normativa CAT 01/98
    (ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias)

    V. Dec. 38.633/94, art. 2, XI
    (dá nova redação ao art. 463-E do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 3º
    (acrescenta ao Título II do Livro II do RICMS o Capítulo XIII, composto dos artigos 463-A a 463-E)

    V. Ajuste SINIEF-2/93

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - consignação mercantil





























  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    V. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
    (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

    V. MP1.982-69, 6 de abril de 2000.
    (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências).
    V. MP1.982-68, 9 de março de 2000.
    (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências).
    V. MP1.982-67, 10 de fevereiro de 2000.
    (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências).
    V. MP1.952-22, de 30 de março de 2000.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
    V. MP1.952-20, de 3 de fevereiro de 2000.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional).
    V. MP1.952-19, de 6 de janeiro de 2000.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional).
    V. MP1.879-17, de 23 de novembro de 1999.
    (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências).

    V. Lei Federal nº 9.957, de 21-01-00.
    (Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista).
    V. Lei Federal nº 9.601, de 21-01-98.
    (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências - Altera art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
    V. Lei Federal nº 7.418, de 16/12/85.
    (Institui o Vale-Transporte e dá outras providências).
    V. Lei Federal nº 6.321, de 14/04/76.
    (Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador).

    V. Decreto Federal nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000.
    (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso art. empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego).

    V. Circular Federal nº 187, de 11 de fevereiro de 2000.
    (Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico).

    V. FGTS.





























  • CONSÓRCIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Usinas produtoras de energia elétrica - art. 81
    2. Usinas produtoras de energia elétrica - art. 20
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. exportadores:
      - base de cálculo - art. 39, § 1º, 7;
      - não-incidência - art. 7º, VI e § 1º, 1, "f";
      - responsabilidade no caso de não exportação - arts. 12, VI; 14 e 419, II, "a" e "b";
    2. fabricantes:
      - base de cálculo - art. 39, § 1º, 7;
      - não incidência - art. 7º, VI e § 1º, 1, "g";
      - responsabilidade no caso de não exportação - arts. 12, VI; 14 e 419, II, "a" e "b";
    3. Usina Hidrlétrica de Igarapava:
      - base de cálculo - item 25 da tabela II do Anexo II;
      - isenção - item 81 da tabela II do Anexo I;
    V. Exportação