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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XIII - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

  • Artigo 463-B - Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

    I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

    a) nat ureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

    b) ba se de cálculo: o valor do reajuste;

    c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

    d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

    II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

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