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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6º - REVOGADO PELO ART. 6º DO DECRETO 40.756, DE 03-04-96 - DOE 04-04-96.

Artigo 6º - O estabelecimento com atividade enquadrada no código 45.000 ou 55.000 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, ambos extintos por este regulamento, terá o seu reenquadramento efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Enquanto não efetuado o reenquadramento, o estabelecimento manterá seu código atual, devendo observar o disposto nos artigos 72 e 150 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.

§ 2º - Aos novos estabelecimentos continuarão a ser atribuídos os códigos 45.000 ou 55.000, enquanto não dispuser de forma diversa a Secretaria da Fazenda.

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Ver Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 - art. 6º, "caput" e parágrafo único.

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