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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

  • Artigo 544 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 71).

    § 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

    § 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos formulados relativamente à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 39/91;
    Portaria CAT nº 50/96

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