§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos formulados relativamente à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
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VIDE:
Portaria CAT nº 39/91;
Portaria CAT nº 50/96
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