LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
REVOGADO O ARTIGO 469, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 469, efeitos até 20-06-23:
Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).