CAPÍTULO I - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS
SEÇÃO I - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Artigo 1º - Para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado serão utilizadas as seguintes Guias de Recolhimento:
I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico);
III - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
IV - Guia de Recolhimento - IPVA;
V - Guia de Recolhimento - OR;
VI - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico).
SUBSEÇÃO I - DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS
Artigo 2º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, modelo anexo, será utilizada para pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;
III - devido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa;
IV - inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial e pagamento de parcela de acordo de parcelamento.
§ 1º - Antes de se efetuar o pagamento, deverão ser visadas pelos Postos Fiscais de jurisdição do contribuinte, quando houver dedução de crédito do imposto, as guias relativas às operações internas e interestaduais com café cru, código 128-4, às operações com gado em pé, código 063-2, e às operações com feijão, código 141-7.
§ 2º - A Guia de Arrecadação Estadual - “GARE-ICMS” obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da “GARE-ICMS” serão impressos na cor preta;
5 - a guia a que se refere este artigo traz impressos no verso os códigos de receita seguidos da natureza do recolhimento a ser efetuado;
Artigo 3º - A GARE-ICMS será preenchida conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do imposto;
03 - número do código de receita (constante do verso da GARE);
04 - número de inscrição indicado na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
05 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
06 - número de inscrição do débito na Dívida ativa ou número da etiqueta;
07 - mês e ano relativos às operações;
08 - número e série do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira quando se tratar de importação, ou número do pedido de parcelamento;
9 - valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos 081-4 e 077-2);
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 078-4 e 077-2);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
15 - nome do contribuinte;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18 - número do Código de Atividade Econômica - CAE atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
19 - demais informações que se tornarem necessárias;
20 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).
Parágrafo único - Quando a GARE-ICMS for preenchida para pagamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa ou ajuizados deverá ser informado o valor original do imposto devido no campo relativo às observações.
Artigo 4º - A GARE-ICMS será emitida:
I - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
II - em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - Secretaria da Fazenda - repartição em que estiver o processo, ou órgão fazendário existente na localidade;
c) uma via (carbonada) - contribuinte;
III - em quatro vias, para pagamento integral ou parcial, ou pagamento de parcela de acordo de parcelamento do ICMS inscrito ou ajuizado na dívida ativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos municípios das demais Delegacias;
c) uma via (carbonada) - contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, nos casos em que o Regulamento do ICMS prevê que uma das vias deve acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário, será emitida via adicional para esse fim.
SUBSEÇÃO II - GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS (PROCESSAMENTO ELETRÔNICO)
Artigo 5º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico), modelo anexo, será utilizada para o pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e parcelamento de débitos fiscais;
II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;
III - inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial.
Parágrafo único - O texto e a tarja da GARE-ICMS serão impressos na cor preta.
Artigo 6º - A GARE-ICMS (Processamento Eletrônico) será emitida:
I - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, com o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e ainda no parcelamento de débitos fiscais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via - contribuinte;
II - em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontrar o processo;
c) uma via - contribuinte;
III - em quatro vias, para pagamento integral ou parcial do ICMS inscrito na dívida ativa ou ajuizado, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) duas vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida ativa nos municípios das demais Delegacias;
c) uma via - contribuinte.
Parágrafo único - A guia a que se refere este artigo será fornecida pela Secretaria da Fazenda, parcialmente preenchida, devendo o contribuinte completar os campos em branco.
SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS -GARE-DR
Artigo 7º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, modelo anexo, será utilizada para pagamento dos seguintes tributos e receitas:
I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações);
II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas “A”, “B” e “C”);
III - Custas, Emolumentos e Contribuições;
IV - Receitas Diversas;
V - Adicional do Imposto de Renda.
Parágrafo único - A GARE-DR obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura.
2 - medidas em formulário continuo:
a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - a GARE-DR traz impressos no verso os códigos de receita seguidos da natureza do recolhimento a ser efetuado;
5 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.
Artigo 8º - A GARE-DR será preenchida conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do tributo/receita;
03 - número do código de receita (constante do verso da GARE);
Redação dada pela Port. CAT 21/04, efeitos
a partir de 01/04/04:
04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao
PROCON, pagamento de IPVA, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços
eletrônicos; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária; nos demais casos
não preencher;
Redação anterior dada pela port. CAT 86/03, efeitos
a partir de 01/10/03 até 31/03/04:
04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração do PROCON,
pagamento de IPVA ou contribuição às Santas Casas; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição
previdenciária; para os demais casos não preencher;
Redação anterior, efeitos até 30/09/03:
04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON (códigos 662-2 e 664-6), pagamento de IPVA inscrito na dívida ativa (código 037-1); para os demais casos não preencher;
Redação dada pela port. CAT 86/03, efeitos
a partir de 01/10/03:
05 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF, do Ministério da Fazenda;
Redação anterior, efeitos até 30/09/03:
05 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
06 - número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta;
Redação dada pela port. CAT 86/03, efeitos
a partir de 01/10/03:
07 - mês e ano de referência do pagamento;
Redação anterior, efeitos até 30/09/03:
07 - não preencher;
Redação dada pela Port. CAT 21/04, efeitos
a partir de 01/04/04:
08 - número do Auto de Infração ou, para contribuição previdenciária, número da guia (gerado
pelo sistema de processamento quando da emissão da guia, para o código 832-1) ou número do Registro
Estatístico - RE (código 833-3) ou número da Matrícula (código 834-5); número de controle se a receita for
correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos;
Redação dada pela port. CAT 86/03, efeitos
a partir de 01/10/03 até 31/03/04:
08 - número do Auto de Infração ou, para contribuição previdenciária, número da guia (gerado pelo sistema
de processamento quando da emissão da guia, para o código 832-1) ou número do Registro Estatístico - RE (código
833-3) ou número da Matrícula (código 834-5);
Redação anterior, efeitos até 30/09/03:
08 - número do Auto de Infração;
09 - valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - não preencher;
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
15 - nome do contribuinte ou interessado;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18 - tipo de tributo ou de receita recolhido;
19 - não preencher;
20 - número da placa do veículo, preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito (código 335-9);
21 - demais informações que se tornarem necessárias;
22 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).
Parágrafo único - Quando a GARE-DR for preenchida para pagamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa ou ajuizados deverá ser informado o valor original do imposto devido no campo relativo às observações.
Artigo 9º - A GARE-DR será emitida:
I - em três vias, para pagamento de débito em fase administrativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
c) uma via (carbonada) - contribuinte;
II - em quatro vias, para pagamento do débito inscrito na Dívida ativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
c) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único - A via referida na alínea “b” do inciso I será entregue pelo contribuinte:
1 - ao cartório que tiver lavrado o instrumento, quando se referir a ITBI;
2 - ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço ou para juntada na petição inicial ou nos autos judiciais, quando se referir a TFSD e Custas, Emolumentos e Contribuições;
3 - ao órgão responsável pela aplicação da multa, quando se referir a Receitas Diversas.
SUBSEÇÃO IV - DA GUIA DE RECOLHIMENTO - IPVA
Artigo 10 - A Guia de Recolhimento - IPVA, modelo anexo, será utilizada para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
§ 1º - A Guia de Recolhimento - IPVA obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 148mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 152mm de altura;
b) a largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura do impresso, com referência às medidas estabelecidas para o formulário plano, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo;
3 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da Guia de Recolhimento - IPVA serão impressos na cor Pantone 151 U.
§ 2º - Quando tanto o preenchimento da guia como o pagamento do imposto forem efetuados pelo proprietário, deverá constar no campo “CÓDIGO DE BARRAS” a expressão:
“Preenchida e recolhido pelo proprietário”.
§ 3º - Quando tanto o preenchimento da guia como o pagamento do imposto forem efetuados por terceiro (despachante, escritório e afins), deverá constar no campo “CÓDIGO DE BARRAS”:
1 - nome do prestador de serviço;
2 - endereço e telefone;
3 - número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda e número do Credenciamento de Despachante;
4 - número da Carteira de Identidade - RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda, na falta do CGC ou do Credenciamento de Despachante.<´p>
§ 4º - As agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e do Banco do Brasil S.A. localizadas em outros Estados e no Distrito Federal poderão arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devido ao Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento deste Estado.
Artigo 11 - A Guia de Recolhimento - IPVA será preenchida conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
A - nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal - CEP, município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
B - veículo terrestre: marca, modelo, combustível, espécie, tipo, procedência, ano de fabricação, chassis, placa anterior e código Renavam;- embarcação: potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão; espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação;- aeronave: peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação;
C - demais informações que se tornarem necessárias;
D - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
E - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
F - município de licenciamento do veículo;- número do código do município de licenciamento do veículo e dígito de controle;- número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC;- número da inscrição no Ministério da Marinha;- número da placa atual do veículo;
G - assinalar com “X” o campo correspondente à cota que estiver sendo paga;- data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso, e exercício a que se referir o imposto;
H - código 036-0: valor da cota ou parcela do IPVA: • quando o imposto integral for beneficiado com desconto: o valor, deduzido este desconto; • quando o imposto for parcelado, multiplicar a parcela pelo coeficiente obtido com a divisão do valor da UFESP do mês de pagamento pela UFESP do mês de janeiro do mesmo ano;- código 040-1: valor da atualização monetária (valor atualizado do código 040-1, deduzido o valor do código 036-0): • multiplicar o imposto devido pelo coeficiente obtido com a divisão do valor da UFESP do mês de pagamento pela UFESP do mês de vencimento;- código 665-8: valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);- código 678-6: valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa;- código 775-4: valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); - código 924-6: valor correspondente à soma dos valores das parcelas;
I - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
Artigo 12 - A Guia de Recolhimento do IPVA será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - Prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo;
III - 3ª via - contribuinte.
Parágrafo único - As 2ªs vias das Guias de Recolhimento do IPVA deverão ser entregues pelos agentes arrecadadores ao município de localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo.
SUBSEÇÃO V - DA GUIA DE RECOLHIMENTO - OUTRAS RECEITAS-OR
Artigo 13 - A Guia de Recolhimento-OR, modelo anexo, será utilizada para pagamento de receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária ou de anulação de despesa.
§ 1º - A Guia de Recolhimento-OR obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 148mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato - 210mm de largura por 152mm de altura;
b) a largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura do impresso, com referência às medidas estabelecidas para o formulário plano, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo;
3 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
4 - O texto e a tarja da Guia de Recolhimento - OR serão impressos na cor Pantone Reflex Blue U.
§ 2º - O acolhimento da Guia de Recolhimento - OR será efetuado somente em agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 14 - A Guia de Recolhimento - OR será preenchida conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - nome do interessado, endereço e município;
02 - demais informações que se tornarem necessárias;
03 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
04 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
05 - uso exclusivo da Secretaria Fazenda (unidade contábil)
06 - número da Nota de Empenho ou Subempenho da despesa que estiver sendo anulada;
07 - número do código institucional do órgão, unidade orçamentária e unidade de despesa;
08 - número do contrato e ano da celebração;
09 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (unidade contábil);
10 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
11 - código 520-4 : subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita patrimonial;- código 534-4: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, valor da receita agropecuária, industrial e de serviços;- código 915-5: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita de capital;- código 901-5: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita extra-orçamentária ou de anulação de despesa;- código 972-6: valor correspondente à parcela ou à soma dos valores das parcelas;
12 - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
Artigo 15 - A Guia de Recolhimento-OR será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil.
SUBSEÇÃO VI - DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO - MILT (PROCESSAMENTO ELETRÔNICO)
Artigo 16 - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico), modelo anexo, será utilizada para notificação e posterior pagamento de multas por infração à legislação de trânsito (DETRAN, DER, DERSA), multas por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB e multas por infração à legislação do trânsito (Polícia Rodoviária Federal).
§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas:
a) globais, após refilamento: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;
2 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
3 - o texto e a tarja da MILT serão impressos na cor preta.
§ 2º - A MILT será fornecida pela Secretaria da Fazenda, preenchida por sistema eletrônico de processamento de dados.
Artigo 17 - A guia a que se refere o artigo anterior será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - infrator.
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 18 - As taxas de expedição de certidão, de carteira de identidade, de atestado de antecedentes, de inscrição em concurso de seleção para ingresso no Serviço Público Estadual e de cópia de ocorrência poderão ser pagas nos formulários pertinentes, nos termos de instruções próprias.
Artigo 19 - Para efetuar a arrecadação dos valores recebidos por meio de formulários nos termos do artigo anterior, a agência bancária utilizará ao final do expediente a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR , código 184-3, fazendo constar, além dos demais dados exigidos:
I - discriminação do ato a ser expedido;
II - quantidade de formulários autenticados;
III - valor total arrecadado;
IV - autenticação a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor.
Artigo 20 - As guias a que se referem os incisos I, III, IV e V do artigo 1º poderão ser emitidas por processamento eletrônico, em formulários contínuos, desde que sejam mantidas as especificações gráficas, a cor de impressão, a quantidade de vias e o desenho de cada modelo.
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS
Artigo 21 - O pagamento de tributos e demais receitas estaduais efetuado pelo contribuinte obedecerá aos respectivos códigos de receita constantes das Tabelas I, II e III, anexas.
Parágrafo único - Para fins de totalização das diversas receitas serão utilizados os códigos totalizadores constantes na Tabela IV, anexa.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO<p>
Artigo 22 - As Guias de Recolhimento de que trata a Seção I serão preenchidas pelo contribuinte, por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou a tinta, em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Artigo 23 - As Guias de Recolhimento a que se referem os incisos I, II, III, IV e VI do artigo 1º poderão ser acolhidas em qualquer agência bancária autorizada, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 2º, em que somente poderão ser acolhidas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 24 - Para a impressão das referidas guias, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização mediante petição ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir.
Artigo 25 - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará se as provas apresentadas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de imediato.
Artigo 26 - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, indicará, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:
I - nome do estabelecimento gráfico;
II - número de Inscrição Estadual e número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.
Artigo 27 - O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios das respectivas guias.
Artigo 28 - A prova tipográfica referida no artigo 24 poderá ser substituída por cópias heliográficas do fotolito, caso em que:
I - as cópias deverão conter a indicação das serrilhas e da posição de corte, incluindo as remalinas;
II - o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição:
a) as especificações do papel que irá utilizar, inclusive as gramaturas;
b) a cor de impressão.
CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 29 - A arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e federais, cuja arrecadação competir ao Estado, inclusive multas e acréscimos legais, será efetuada:
I - pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.;
II - pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
III - pelos demais estabelecimentos bancários, quando autorizados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 30 - A autorização a que se refere o inciso III do artigo anterior será concedida pelo Coordenador da Administração Tributária ou por autoridade por este designada, mediante requerimento do estabelecimento bancário interessado.
§ 1º - No pedido, o estabelecimento bancário deverá:
1 - indicar a agência, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
2 - comprovar que está habilitado a exercer atividade de estabelecimento bancário perante o Banco Central do Brasil;
3 - declarar que a arrecadação será efetuada sem quaisquer ônus para o Estado;
4 - declarar que se compromete a:
a) acolher Guias de Informação e Apuração do ICMS;
b) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas, inclusive quanto a pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;
c) comprovar, quando solicitado, que continua satisfazendo às condições estabelecidas.
§ 2º - No interesse da Secretaria da Fazenda do Estado, e a critério do Coordenador da Administração Tributária, a autorização concedida nos termos deste artigo poderá ser, a qualquer tempo, cancelada.
§ 3º - Uma vez cessado o motivo determinante do cancelamento, a pedido do interessado a autorização poderá ser reativada a critério do Coordenador da Administração Tributária.
SEÇÃO II - DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE PODERÃO SER ARRECADADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Artigo 31 - Salvo disposição em contrário, serão arrecadados privativamente pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. os seguintes tributos e receitas:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
a) devido na exportação de café cru;
b) no caso em que haja dedução de crédito do imposto;
II - Receitas:
a) patrimonial;
b) agropecuária;
c) industrial;
d) de serviços;
e) de capital;
f) extra-orçamentária;
g) de anulação de despesa.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. os pagamentos previstos neste artigo poderão ser realizados em qualquer agência bancária autorizada existente na localidade.
Artigo 32 - Ficam as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa autorizadas a efetuar cobrança de débitos em atraso dos contribuintes do ICMS, obedecido o seguinte:
I - o Banespa emitirá Bloquete de Cobrança com base nos valores originais dos débitos, convertidos em quantidades de UFESP, informados pela Secretaria da Fazenda;
II - o Bloquete de Cobrança será composto, no mínimo, de:
a) Ficha de Compensação;
b) Ficha de Caixa;
c) Recibo do Sacado;
d) Comprovante de Entrega;
III - o débito expresso em quantidade de UFESP será reconvertido em moeda vigente pelo valor da UFESP na data do pagamento, ao qual serão somados os acréscimos legais calculados até aquela data.
Artigo 33 - Ressalvadas as receitas de arrecadação privativas do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., a arrecadação poderá ser efetuada em qualquer agência bancária autorizada.
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 34 - O Banco do Estado de São Paulo S.A., a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e as agências bancárias bancárias autorizadas deverão:
I - autenticar as Guias de Recolhimento com máquina autenticadora dotada de fita--detalhe, com impressão obrigatória:
a) da sigla, símbolo ou logotipo do banco;
b) do número da operação;
c) da data;
d) do valor;
e) do número e do dígito da máquina autenticadora;
II - apor carimbo padronizado do banco, no espaço reservado na Guia de Recolhimento ou no verso da GARE, de forma clara e legível, sem encobrir nem inutilizar caracteres numéricos ou alfabéticos da autenticação, dos códigos e valores apostos na guia, e que contenha:
a) a denominação do estabelecimento bancário;
b) o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número da ordem da agência bancária no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
c) a data do recebimento;
III - acolher guias:
a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos regulamentares para o respectivo pagamento;
c) fora dos prazos regulamentares, com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. poderão acolher guias que não representem efetivo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, em decorrência de dedução de crédito do imposto e liquidação de débito, mediante utilização de crédito acumulado, na seguinte forma:
1 - autenticar pelo seu valor, que não deverá figurar no Comprovante de Depósito;
2 - deduzir da fita-detalhe a importância autenticada;
3 - encaminhar a 1ª e a 3ª via à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de carta-ofício e do respectivo Borderô.
§ 2º - Além do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., os estabelecimentos bancários autorizados poderão acolher guias que representem efetivo pagamento do ICMS:
1 - nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco, de contribuintes de qualquer região administrativa do Estado;
2 - nos municípios das demais Delegacias, salvo disposição em contrário, somente de contribuintes da própria região administrativa.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as Guias de Recolhimento referentes ao pagamento do tributo:
1 - devido na exportação de café cru, que somente poderão ser recebidas pelos Postos Especiais de Prestação de Serviços do Banespa, anexos às Delegacias do Litoral, Bauru e São José do Rio Preto;
2 - devido na importação de mercadoria, que poderão ser recebidas pelas agências do local:
a) onde se processar o desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;
b) do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente;
c) da repartição em que for realizado leilão ou licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.
SEÇÃO III - DA APRESENTAÇÃO DA GUIA À AGÊNCIA BANCÁRIA
E DA SUA AUTENTICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Artigo 35 - Antes de efetuar o recebimento, o agente arrecadador verificará:
I - se a receita é de sua competência;
II - a data de vencimento;
III - se consta o código de receita na GARE-ICMS e na GARE-DR;
IV - se constam os números da inscrição estadual e do CGC ou CPF;
V - se constam as seguintes informações na GR-IPVA:
a) número do Código de Endereçamento Postal - CEP;
b) código de município com dígito de controle instituído pelo Estado de São Paulo;
c) número da placa, quando se tratar de veículo terrestre;
d) número de inscrição no Ministério da Marinha, quando se tratar de embarcação;
e) matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC, quando se tratar de aeronave;
f) cota a pagar assinalada com “X”;
VI - se consta a placa do veículo na GARE-DR, quando o pagamento se referir a Taxa de Serviço de Trânsito;
VII - se constam os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VIII - se a soma das parcelas confere com o total (deve haver sempre, no mínimo, uma parcela e o total).
Artigo 36 - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte, devendo a autenticação ser feita destacadamente na 1ª e na 2ª via, de modo que fiquem impressos, no anverso e no verso de cada via, os caracteres originais da autenticação.
§ 1º - Na 1ª via destinada à Secretaria da Fazenda e na via destinada ao contribuinte deverá ser feita autenticação original; nas demais vias destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte a autenticação será feita mediante decalque a carbono;
§ 2º - A quitação aposta nas guias ficará obrigatoriamente registrada, mediante sua reprodução na fita-detalhe.
§ 3º - A autenticação feita por terminal de processamento eletrônico poderá ser impressa apenas no anverso do documento.
Artigo 37 - Se, no ato do recebimento, ocorrer autenticação em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á à retificação, conforme segue:
I - autenticação a maior: será inutilizada a autenticação incorreta com dois traços paralelos, reautenticando-se mecanicamente as vias da guia;
II - autenticação a menor: será inutilizada a autenticação incorreta, na forma do inciso anterior, reautenticando-se o valor correto, ou será feita nova autenticação que complemente o valor.
§ 1º - O erro de autenticação verificado após a descarga dos totalizadores da máquina será retificado mediante autenticação a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor.
§ 2º - No caso de retificação de autenticação, o agente arrecadador deverá promover, também, a retificação da via da guia quitada que estiver em poder do contribuinte.
§ 3º - Se for constatado algum engano posteriormente à entrega da guia ao contribuinte, é vedada retificação na guia ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação da receita.
Artigo 38 - Uma vez autenticada a guia e não se efetuando, por qualquer motivo, o recebimento do respectivo valor, não poderão as vias serem devolvidas aos contribuintes, devendo ser declaradas nulas.
Paragráfo único - Na hipótese prevista neste artigo, as vias da guia serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de carta-ofício do agente arrecadador em que se esclarecerá a ocorrência.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SEÇÃO I - DOS PRAZOS E LOCAIS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Redação dada pela Por. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002:
Artigo 39 - As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., na Rua da Quitanda, 78, Município de São Paulo, nos prazos seguir especificados:
I - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento:
a) o valor do ICMS arrecadado em todos os municípios do Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação;
b) o valor arrecadado das multas por infração à legislação de trânsito, cujos documentos contenham código de barras ou sejam recolhidos por meio eletrônico;
c) o valor dos demais tributos e receitas, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;
II - até as 14 horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% pertencentes ao Estado, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Redação dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a
partir de 15/02/05;
§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por meio de Transferência Eletrônica Disponível
-TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação
STR-0020, correspondente ao valor arrecadado ou, então, por intermédio da CIP - Câmara Interbancária
de Pagamentos, pelo serviço PAG, utilizando-se da transação PAG0116 - Transferência de Recursos para
Repasse de Tributos Estaduais, correspondente ao valor arrecadado.
Redação anterior, efeitos até 14/02/05:
§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por meio de Transferência Eletrônica Disponível -TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020, correspondente ao valor arrecadado.
§ 2º - Deverão ser encaminhadas mensagens separadas para cada data de arrecadação e para cada tipo de prestação de informações conforme segue:
1 - se a informação foi enviada em meio magnético, indicar : NORMAL (N);
2 - se a informação foi enviada em meio físico, indicar: PAPEL (P).
Acrescentado pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
3 - se a informação foi enviada "on-line", indicar: INTERNET (I).
Redação dada pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
§ 3º - Para proceder ao depósito a que se refere o "caput", os estabelecimentos bancários deverão encaminhar mensagens de transferência individualizadas por receita, a saber: ICMS, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA, Multas de Trânsito - MILT e Receitas a Classificar.
Redação anterior, efeitos até 04/10/06:
§ 3º - Para proceder ao depósito a que se refere o "caput", os estabelecimentos bancários deverão encaminhar mensagens de transferência individualizados por receita a saber: ICMS, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT.
§ 4º - O repasse para a conta da União do produto da arrecadação das multas por infração à legislação de trânsito, lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, será efetuado pela instituição bancária em forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.
§ 5º - O Banco Nossa Caixa S/A fará as consistências necessárias ao acatamento das transações de transferências por repasse de tributos e demais receitas públicas deste Estado, sendo que as transferências efetuadas em desconformidade com o disposto nesta portaria, serão rejeitadas
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 39 - Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas:
I - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, nº 300, 1º andar, no município de São Paulo:
a) até às 12 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco;
b) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais delegacias;
c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
d) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das multas por infração à legislação de trânsito e as demais receitas;
II - na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na rua Álvares Penteado, nº 70, 2º andar, município de São Paulo:
a) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencentes ao Estado;
b) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda - AIR arrecadado no Estado de São Paulo;
c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda - AIR arrecadado em outras Unidades da Federação.
§ 1º - Relativamente à cobrança de débitos em atraso a que se refere o artigo 32, o Banespa efetuará o repasse à Secretaria da Fazenda, até às 12 horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, do total do ICMS arrecadado em todo o Estado de São Paulo.
§ 2º - O repasse do produto da arrecadação das multas por infração à legislação do trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, código 842-4, para a conta da União, será efetuada pelos bancos na forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/Ministério da Justiça.
§ 3º - As vias das Guias de Recolhimento e os documentos de controle (Borderôs de Guias e Comprovantes de Depósito) destinados à Secretaria da Fazenda serão entregues no município de São Paulo, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 4º - O meio magnético e os documentos de controle, relativos à cobrança mencionada no § 1º, destinados à Secretaria da Fazenda, serão entregues ao CINEF até às 14 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 5º - As vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR acolhidas e os respectivos documentos de controle destinados à Secretaria da Fazenda serão entregues ao CINEF até às 16 horas do 4º dia da arrecadação.
SEÇÃO II - DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Redação dada pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
Artigo 40 - As transações STR-0020 e PAG0116, que serão utilizadas para a transferência dos valores a título de ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE,
Demais Receitas, ITCMD, IPVA, Multas de Trânsito - MILT e Receitas a Classificar, apresentam em seu preenchimento alguns campos comuns independentemente da receita que estará sendo
repassada, quais sejam:
Nome do Campo |
Conteúdo |
Código Mensagem |
STR0020 ou PAG0116 |
Número de Controle IF |
Identificação do Banco no Banco Central |
ISPB IF debitada |
CNPJ da Instituição Financeira debitada |
ISPB IF creditada |
43073394 |
Agência Creditada |
0935 |
Conta Creditada |
13-000001-0 |
Código SEFAZ |
25 |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Código Mensagem |
STR0020 ou PAG0116 |
Número de Controle IF |
Identificação do Banco no Banco Central |
ISPB IF debitada |
CNPJ da Instituição Financeira debitada |
ISPB IF creditada |
43073394 |
Agência Creditada |
0935 |
Conta Creditada |
13-000001-0 |
Código SEFAZ |
25 |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Código Mensagem |
STR0020 |
Número de Controle IF |
Identificação do Banco no Banco Central |
ISPB IF debitada |
CNPJ da Instituição Financeira debitada |
ISPB IF creditada |
43073394 |
Agência Creditada |
0935 |
Conta Creditada |
13-000001-0 |
Código SEFAZ |
25 |
SUBSEÇÃO I - DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO
Redação dada pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
Artigo 41 - As transações STR-0020 e PAG0116 a que se referem o artigo anterior apresentam os campos específicos a serem preenchidos de acordo com a receita: ICMS arrecadado
por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA, Multas de Trânsito - MILT e Receitas a Classificar.
Redação anterior dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a partir
de 15/02/05 até 04/10/06:
Artigo 41 - As transações STR-0020 e PAG0116 a que se referem o artigo anterior apresentam os campos
específicos a serem preenchidos de acordo com a receita: ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado
por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT.
Redação anterior dada pela Port. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 14/02/05:
Artigo 41 - A transação STR-0020 a que se refere o artigo anterior apresenta os campos específicos a serem
preenchidos de acordo com a receita: ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas,
ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT.
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 41 - Para o depósito do produto da arrecadação dos tributos e outras receitas estaduais as
agências centralizadoras dos bancos utilizar-se-ão dos seguintes Comprovantes de Depósito:
“ICMS-46”, “DR-36”, “IPVA-26” e “MILT-56”, modelos anexos.
Redação dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a partir
de 15/02/05:
Artigo 42 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o
depósito do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são
aqueles constantes do Anexo VII.
Redação anterior dada pela Port. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 14/02/05:
Artigo 42 - Os campos específicos da transação STR-0020, a serem preenchidos para o depósito do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são aqueles constantes do Anexo VII.
Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A quando do recebimento da mensagem de repasse do ICMS efetuará
a consistência, sendo que a somatória dos Valores Informativos correspondentes aos Tipos Valores Informativos 5-ICMS -
principal sem multa, 8-ICMS - acréscimos legais e 7-ICMS - honorários advocatícios deverá ser igual ao valor lançamento
(valor do repasse).
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 42 - O Comprovante de Depósito “ICMS-46”:
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - assinalar com “x” se os documentos estão sendo entregues em papel ou meio magnético;
10 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
11 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica “ICMS”;
12 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica “Agregados”;
13 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica “Honorários Advocatícios”;
14 - valor a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 12 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
15 - já preenchido;
16 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao depósito;
17 - soma dos valores constantes nos campos 11, 12 e 13;
18 - valor constante no campo 14, por extenso;
19 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica);
20 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (carimbo padronizado do banco);
21 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
§ 1º - Deve-se assinalar com “X”, ao lado do Comprovante, se o depósito se refere à Grande São Paulo, ao Interior ou à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais-GNR.
§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes
de Depósito-ICMS, providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de
Controle de Arrecadação.
Redação dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a partir
de 15/02/05:
Artigo 43 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o
depósito do produto da arrecadação do ICMS recolhido por meio de GNRE (Guia Nacional de
Recolhimentos Estaduais), são aqueles indicados no Anexo VII-A.
Redação anterior dada pela Port. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 14/02/05:
Artigo 43 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da
arrecadação do ICMS recolhido por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais), são aqueles indicados no
Anexo VII-A.
Redaçãoanterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 43 - O Comprovante de Depósito “DR-36”:
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 039/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - assinalar com “x” se os documentos estão sendo entregues em papel ou meio magnético;
10 - desdobramento do valor indicado no campo 12: na linha GARE-DR - a soma do campo 12 dos “Borderôs - DR” referente às GAREs DR; na linha GR-OR - a soma do campo 12 dos “Borderôs - DR” referente às Guias de Recolhimento OR;
11 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
12 - valor a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 12 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
13 - já preenchido;
14 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao depósito;
15 - valor constante no campo 12, por extenso;
16 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica);
17 - uso exclusivo do PEPS - Banespa ( carimbo padronizado do banco);
18 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Parágrafo único - O PEPS - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito referentes às
demais receitas e a agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada na Rua Álvares Penteado, 70, 2o andar, receberá os Comprovantes de Depósito
referentes ao AIR, providenciando ambos a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central
de Controle de Arrecadação.
Redação dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a partir
de 15/02/05:
Artigo 44 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o
depósito do produto da arrecadação das Demais Receitas - DR, são aqueles indicados no Anexo VIII.
Redação anterior dada pela Port. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 14/02/05:
Artigo 44 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da
arrecadação das Demais Receitas - DR, são aqueles indicados no Anexo VIII.
Redaçãoanterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 44 - O Comprovante de Depósito “IPVA-26”:
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 039/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 11 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
11 - valor constante no campo 10, por extenso;
12 - código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;- código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;
13 - outras informações que se tornarem necessárias;
14 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.( autenticação mecânica);
15 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A (carimbo padronizado do banco);
16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Parágrafo único - A agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada na Rua Álvares Penteado, 70, 2o andar, receberá os Comprovantes
de Depósito-IPVA , providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de
Controle de Arrecadação.
Redação dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a
partir de 15/02/05:
Artigo 45 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o
depósito do produto da arrecadação do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, são aqueles indicados no Anexo VIII-A.
Redação anterior dada pela Port. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 14/02/05:
Artigo 45 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da
arrecadação do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, são aqueles
indicados no Anexo VIII-A.
Redaçãoanterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 45 - O Comprovante de Depósito “MILT-56”:
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 11 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
11 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito;- código 300: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente às multas estaduais;
12 - código 400: valor creditado na conta da União correspondente à arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal;
13 - valor constante no campo 10, por extenso;
14 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica)
15 - uso exclusivo do PEPS - Banespa ( carimbo padronizado do banco);
16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Parágrafo único - O PEPS - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito-MILT, providenciando
a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação.
Redação dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a
partir de 15/02/05:
Artigo 46 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o
depósito do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são
aqueles indicados no Anexo IX.
Redação anterior dada pela Port. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 14/02/05:
Artigo 46 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são aqueles indicados no
Anexo IX.
Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse do IPVA efetuará a consistência, sendo que: o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "9" - IPVA total, deverá ser igual à somatória do valor lançamento (valor do repasse) mais o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "11" - IPVA parcela do Município.
Redaçãoanterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 46 - Na hipótese de depósito fora de prazo previsto, o estabelecimento bancário ficará sujeito:
I - à atualização monetária, cujo índice corresponderá ao percentual de variação do valor da UFESP, do dia do vencimento até o dia em que for efetuado o depósito;
II - a juros de mora de 1% ao mês ou fra&Portaria CAT 27/95, d
III - a multa de mora de até 30%, cobrada como segue:
a) 10%, se o depósito ocorrer no dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
b) 15%, se o depósito ocorrer até o 5º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
c) 20%, se o depósito ocorrer até o 10º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
d) 25%, se o depósito ocorrer até o 20º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
e) 30%, se o depósito ocorrer após o 20º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado.
§ 1º - Os juros e a multa de mora serão calculados:
1 - sobre o total a recolher, atualizado monetariamente, nos casos de descumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - O recolhimento da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será feito por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, código de receita 890-4.
SUBSEÇÃO II - DOS BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO
Redação dada pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
Artigo 47 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Multas Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, são aqueles indicados no Anexo X.
Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse da Multa Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, efetuará a consistência, sendo que o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "14" - Multas de Trânsito Total, deverá ser igual à somatória do Valor do Lançamento (Valor do Repasse) mais os Valores Informativos indicados nos campos Tipo Valor Informativo "16"- MILT parcela FUNSET, Tipo Valor Informativo "24" MILT valor da Polícia Rodoviária Federal, Tipo Valor Informativo "26" MILT valor do DNIT e Tipo Valor Informativo "30" MILT valor da ANTT.
Redação anterior dada pela Port. CAT 13/05, efeitos a
partir de 15/02/05 até 04/10/06:
Artigo 47 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o
depósito do produto da arrecadação das Multas Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, são aqueles
indicados no Anexo X.
Redação dada pela Port. CAT 67/03, efeitos a partir
de 05/08/2003 até 04/10/06:
Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse da Multa Por
Infração à Legislação de Trânsito - MILT, efetuará a consistência, sendo que: o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor
Informativo "14" - Multas de Trânsito Total, deverá ser igual a somatória do Valor do Lançamento (Valor do Repasse) mais os
Valores Informativos indicados nos campos - Tipos Valores Informativos "16"- MILT parcela FUNSET; - Tipos Valores Informativos
"24" MILT valor da Polícia Rodoviária Federal e Tipos Valores Informativos "26" - MILT parcela DNIT".
Redação anterior dada pela Port. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 14/02/05:
Artigo 47 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Multas Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, são aqueles indicados no
Anexo X.
Redação anterior dada pela Por. CAT 27/02, efeitos
de 22/04/2002 até 04/08/03:
Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse da Multa Por
Infração à Legislação de Trânsito - MILT, efetuará a consistência, sendo que: o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor
Informativo "14" - Multas de Trânsito Total, deverá ser igual a somatória do Valor do Lançamento (Valor do Repasse) mais os
Valores Informativos indicados nos campos - Tipos Valores Informativos "16"- MILT parcela FUNSET e - Tipos Valores
Informativos "24" MILT valor da Polícia Rodoviária Federal.
Redaçãoanterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 47 - Para capear os lotes, que conterão no máximo cem guias de recolhimento de tributos e demais receitas estaduais de mesma data de arrecadação, classificadas segundo o código genérico de receita, serão utilizados os Borderôs de Guias de Recolhimento “ICMS-42”, “DR-32”, “IPVA-22” e “MILT-32”.
§ 1º - As 1ªs vias das Guias de Recolhimento recebidas por todas as agências do banco deverão ser separadas em lotes e capeadas por borderôs de no máximo cem guias, devendo-se evitar a separação das guias provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade de guias do lote ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote.
§ 2º - Não há impedimento em manter no mesmo lote guias provindas de vários municípios, respeitadas as condições referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os lotes formados pelas 3ªs e 4ªs vias das guias de recolhimentos destinadas à Secretaria da Fazenda também deverão ser capeados pelo respectivo borderô.
Acrescentado o artigo 47-A pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
Artigo 47-A - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Receitas a Classificar, são aqueles indicados no Anexo X-A.
Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse de Receitas a Classificar efetuará a consistência, sendo que a somatória de todos os Valores Informativos dos Tipos Valores Informativos deverá ser igual ao Valor do Lançamento (Valor do Repasse).
Artigo 48 - O Borderô de Guia de Recolhimento “ICMS-42”, modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR:
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS;- código genérico 921-0 , quando se referir à GNR;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNR;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
14 - ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;- Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE; - Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE;
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).
Parágrafo único - A prestação de contas à Secretaria da Fazenda, da cobrança a que se refere o artigo 32, far-se-á por meio magnético e pelo “Aviso de Movimentação de Títulos”.
Artigo 49 - O Borderô de Guia de Recolhimento “DR-32”, modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR e da Guia de Recolhimento -Outras Receitas - GR-OR:
I - será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - assinalar com “X” o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 998-2, quando se referir à GARE-DR;- código genérico 972-6, quando se referir à GR-OR;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GR-OR;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).
Artigo 50 - O Borderô de Guia de Recolhimento “IPVA-22”, modelo anexo, será utilizado para capear os lotes de Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).
Artigo 51 - O Borderô de Guia de Recolhimento “MILT-52”, modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito:
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total da Guia de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).
Parágrafo único - Os Borderôs referidos neste artigo serão emitidos da seguinte forma:
1 - um Borderô "MILT-52" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MILT, código 842-4 - Receita da União;
2 - um Borderô "MILT-52" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MILT, demais códigos - Receita do Estado.
Artigo 52 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF receberá o conjunto de lotes em fluxos independentes, correspondentes à arrecadação do ICMS, IPVA, AIR, MILT e Demais Receitas estaduais, juntamente com os respectivos Comprovantes de Depósito, já autenticados pelo Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou pela agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e, após as verificações necessárias, indicará o recebimento no campo apropriado, retendo as 1ªs vias e devolvendo ao banco as 2ªs vias.
Acrescentada pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
"SUBSEÇÃO II-A - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES POR MEIO MAGNÉTICO
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-A - A prestação de contas, por meio magnético, da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais pelos estabelecimentos bancários autorizados obedecerá às disposições desta subseção.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-B - A autorização para a prestação de contas por meio magnético deverá ser solicitada à Coordenação da Administração Tributária, por meio de ofício que contenha os requisitos a seguir enumerados, e somente será concedida após a homologação e validação mediante procedimento denominado "teste-piloto":
I - nome e número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;
II - data de início do envio do arquivo magnético para teste;
III - nome, telefone e endereço de um representante do Banco, para contato;
IV - prazo de inclusão, no sistema, de todas as agências e postos de serviços.
Parágrafo único - O teste-piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-C - Para a realização do teste a que se refere o artigo anterior, o Banco deverá encaminhar arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético.
§ 1º - O fornecimento do arquivo magnético a que se refere este artigo é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F.
§ 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo obedecerá aos seguintes modelos:
1 - quando estiver acompanhando disquete:
A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
SEQÜÊNCIA M/N
2 - quando estiver acompanhando fita ou cartucho:
A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
VOLUME XXXXXX
DENSIDADE DE GRAVAÇÃO 99999
SEQÜÊNCIA M/N
§ 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no "caput" será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:
COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E
Cód. Banco: 999
Número de Remessa: AASSSS
Data de Geração: DD/MM/AA
Data da Arrecadação: DD/MM/AA
Volume(s): XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX
REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO
Enviado em: __/__/__
Visto: ___________________
RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA
Recebido em: __/__/__
Visto/Matrícula: ___________________
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-D - O arquivo magnético deverá apresentar uma identificação denominada "Número de Remessa".
Parágrafo único - O número de remessa terá o formato AASSSS, sendo AA o ano da arrecadação principal e SSSS um número seqüencial, atribuído pelo remetente, que deverá iniciar-se por 9000 durante o teste-piloto e por 0001 após sua homologação, reiniciando-se a cada ano.
DO CONTEÚDO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-E - O arquivo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta portaria:
I - data de vencimento, para as receitas indicadas nos grupos "B", "F" e "G";
II - código de receita, para todas as receitas cujo recolhimento seja feito por meio de GARE;
III - Inscrição Estadual, para as receitas indicadas nos grupos "A", "B", "E" e "F";
IV - código de município, para as receitas indicadas nos grupos "H" e "J";
V - CGC ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "H", "I" e "J";
VI - inscrição na dívida ativa ou número da etiqueta, para as receitas indicadas nos grupos "E", "I" e "J";
VII - referência (mês e ano), para as receitas indicadas no grupo "A";
VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "H";
IX - número da DEICMEME, para a receita indicada no grupo "D";
X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F";
XI - valor da receita, para todos os grupos de receita;
XII - valor dos juros, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E" "F", "H", "I" e "J";
XIII - valor da multa de mora, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E" "F", "H" e "I";
XIV - valor da multa por infração, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "J";
XV - valor do acréscimo financeiro, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F";
XVI - valor dos honorários advocatícios, para as receitas indicadas nos grupos "E", "F", "I" e "J";
XVII - valor total, para todos os grupos de receita;
XVIII - data do recebimento (autenticação), código do banco e código da agência arrecadadora, para todos os grupos de receita;
XIX - número de seqüência do registro.
Parágrafo único - Para as receitas indicadas nos grupos "C" e "D", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual - IE ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
DA ESTRUTURA DO ARQUIVO
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-F - O arquivo magnético obedecerá à seguinte estrutura:
I - A fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas:
1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
Tamanho do Registro ...........................220 Bytes
Tamanho do Bloco ..............................32560 Bytes
Fator de Bloco ....................................148 Registros
Densidade de Gravação ........................Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de
preferência gravar com 6250 BPI
Cartucho: 38000 BPI
Label ................................................."NO LABEL" com um tapemark no
início e outro no fim do volume
Organização ........................................Seqüencial
Classificação ........................................Posições 213 a 220
2. DISQUETE
Tamanho do Registro 220 Bytes
Face da Gravação Dupla
Densidade de Gravação Dupla
Tamanho do Disquete 5 1/4' ou 3 1/2'
Formatação Compatível com o MS-DOS
Formato do Arquivo TXT
Nome do arquivo GARE.TXT
Organização Seqüencial
Padrão do Equipamento IBM-PC
II - Os tipos de registro serão os seguintes:
1 - Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;
2 - Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);
3 - Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.
III - O Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:
1 - Registro Header - Anexo XXII;
2 - Registo Detalhe - Anexo XXIII;
3 - Registro Trailler - Anexo XXIV.
§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.
§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar "BRANCOS".
DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DO MEIO MAGNÉTICO
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-G - Os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-H - A Secretaria da Fazenda (CINEF) deverá fazer a validação do arquivo e devolvê-lo ao remetente até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
PRAZO PARA CORREÇÃO DOS REGISTROS
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-I - Caso o arquivo tenha sido parcialmente aceito, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo enviado no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo somente será aplicada após a homologação do teste-piloto.
§ 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-J - Caso o arquivo tenha sido rejeitado, o Banco deverá devolvê-lo, após as devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.
DA HOMOLOGAÇÃO DO TESTE-PILOTO
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-L - Ocorrerá a homologação do teste-piloto quando o Banco obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.
Parágrafo único - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) endereçado ao representante do Banco, indicado conforme o inciso III do artigo 52-B.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-M - A remessa será considerada "Aceita" quando o procedimento de validação e auditoria não detectar nenhuma anomalia em relação ao conteúdo e à especificação técnica do arquivo nos termos dos artigos 52-E e 52-F.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-N - A remessa será considerada "Rejeitada" ou "Parcialmente Aceita" quando o procedimento de validação ou amostragem dos arquivos detectar divergências em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, ambos previstos nesta subseção.
§ 1º - A remessa será considerada "Parcialmente Aceita" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for de até vinte registros ou de até dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.
§ 2º - A remessa será considerada "Rejeitada" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for superior a vinte registros ou superior a dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.
§ 3º - Os relatórios relativos aos arquivos rejeitados conterão somente os vinte primeiros registros anômalos.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-O - O representante da Secretaria da Fazenda poderá visitar as agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto, para verificar a correta execução dos procedimentos.
PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético serão:
I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE, quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético;
II - para as fitas Detalhe que comprovam a legitimidade das autenticações, vinte e quatro meses a contar da data de recebimento.
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso III do artigo 52-F.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-S - Durante o período de implantação da prestação de contas em meio magnético, a Agência Centralizadora do Banco deverá emitir Comprovantes de Depósito distintos para remessa em meio magnético e para remessa em papel.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-T - As agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto para a prestação de contas em meio magnético deverão emitir Borderôs de Guias de Recolhimento "ICMS-42" e "DR-32" separadamente das demais agências do Banco.
Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, o código da agência deverá ser indicado no campo 03 dos respectivos borderôs.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-U - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar à Agência Centralizadora do Banco documentos originais do movimento diário de uma determinada agência, para aferição conjunta dos dados constantes dos meios magnéticos.
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
Artigo 52-V - As informações da GARE só poderão ser incluídas no arquivo magnético até o décimo dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - Se ultrapassado o prazo previsto neste artigo, as guias deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda devidamente acompanhadas dos respectivos Borderôs de Guias de Recolhimento, devendo o código da agência ser indicado no campo 03 do borderô.".
SUBSEÇÃO III - DOS RESUMOS DE RECEITA
Redação dada pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
Artigo 53 - O Relatório Diário de Repasse das receitas ICMS/GNRE, DR/ITCMD, IPVA, MILT e Receitas a Classificar será encaminhado ou disponibilizado diariamente à Secretaria da Fazenda pelo Banco Nossa Caixa S.A.
Redação anterior dada pela Por. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002 até 04/10/06:
Artigo 53 - O Relatório Diário de Repasse das receitas: ICMS/GNRE, DR/ITCMD,IPVA e MILT será encaminhado ou
disponibilizado diariamente à Secretaria da Fazenda pelo Banco Nossa Caixa S.A.
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 53 - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, emitirá diariamente os Resumos de Receita "ICMS-48", "DR-38" e "MILT-58" e a agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. emitirá diariamente os Resumos de Receita "DR- 38" e "IPVA-28", para entrega até às 14 horas na Supervisão Central de Controle de Arrecadação.
Parágrafo único - O PEPS informará diariamente à Secretaria da Fazenda, até às 18 horas, o valor total do ICMS arrecadado no dia, relativamente à cobrança de que trata o artigo 32.
Redação dada pela Por. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002:
Artigo 54 - O Banco Nossa Caixa S/A, emitirá diariamente o Resumo de Receita e os Comprovantes de Depósito
relativos a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, individualizados por receita, em meio magnético, e transmitirá
eletronicamente (Anexo XV) à Secretaria da Fazenda - à Diretoria de Informações-DI, conforme leiaute definido a seguir.
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 54 - O Resumo de Receita "ICMS-48", modelo anexo, será utilizado para totalizar valores constantes nos Comprovantes de Depósito-ICMS:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os Comprovantes de Depósito - ICMS-46);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banespa.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 e 03 - uso exclusivo do PEPS - Banespa;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - soma dos valores constantes do campo 11 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 12 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 13 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 11, 12 e 13 dos Comprovantes de Depósito;- quantidade de Comprovantes de Depósito - ICMS recebidos;
08 - valor total depositado;
09 - uso exclusivo do PEPS - Banespa;
10 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Redação dada pela Por. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002:
Artigo 55 - Os registros relativos ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS são:
I - registro header - Anexo XV-A
II - registro detalhe - Resumo de Receita - Anexo XV-B
III- registro detalhe - Comprovante de Depósito - Anexo XV-C
IV- registro trailler - Anexo XV-D.
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 55 - O Resumo de Receita "DR-38", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-DR:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os correspondentes Comprovantes de Depósito - DR -36);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 e 03 - uso exclusivo do Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - já preenchido;
08 - quantidade de Comprovantes de Depósito-DR;
09 - soma dos valores constantes no campo 12 dos Comprovantes de Depósito-DR;
10 - desdobramento do campo 09: · na linha GARE-DR - a soma dos valores indicados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito, relativos a GARE-DR; · na linha GR-OR - a soma dos valores indicados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito, relativos às GR-OR;
11 - já preenchido;
12 - valor depositado constante do campo 09, por extenso;
13 - uso exclusivo do Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Redação dada pela Por. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002:
Artigo 56 - Os registros referentes ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito das Demais Receitas e do
Imposto sobre Transmissão "Causas Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD são:
I - registro header - Anexo XVI-A
II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVI-B
III- registro detalhe - Comprovante de Depósito- Anexo XVI-C
IV- registro trailler- Anexo XVI-D
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 56 - O Resumo de Receita "IPVA-28", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-IPVA:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os Comprovantes de Depósito - IPVA-26);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02 e 03 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - já preenchido;
08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - IPVA;
09 - valor total obtido pela soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito - IPVA;
10 - valor total depositado constante no campo 09, por extenso;
11 - código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 09;- código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 09;
12 - outras informações que se tornarem necessárias;
13 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Redação dada pela Por. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002:
Artigo 57 - Os registros relativos ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são:
I - registro header - Anexo XVII
II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVII-A
III- registro detalhe - Comprovante de Depósito- Anexo XVII-B
IV- registro trailler- Anexo XVII-C.
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 57 - O Resumo de Receita "MILT-58", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-MILT:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os correspondentes Comprovantes de Depósito - MILT-56);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 e 03 - uso exclusivo do Banespa;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - já preenchido;
08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - MILT;
09 - soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito - MILT;
10 - código 300 : valor depositado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda;
11 - código 400 : valor depositado na Conta da União;
12 - valor constante no campo 09, por extenso;
13 - uso exclusivo do Banespa;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
CAPÍTULO IV - DA ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
SEÇÃO I - DA ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE
Redação dada pela Por. CAT 27/02, efeitos a
partir de 22/04/2002:
Artigo 58 - O registros referentes ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito das Multas Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT são:
I - registro header - Anexo XVIII;
II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVIII-A;
III- registro detalhe - Comprovante de Depósito - Anexo XVIII-B;
IV- registro trailler- Anexo XVIII-C
Redação anterior, efeitos até 21/04/2002:
Artigo 58 - Revogado pelo art. 4º da Portaria CAT 89/00 -; efeitos a partir de 01/07/00
Redação original, efeitos até 30/06/00:
Artigo 58 - As Guias de Informação e Apuração do ICMS serão entregues por contribuintes, ainda que fora dos prazos regulamentares:
I - enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, no Regime de Estimativa - RES e na Substituição Tributária - ST, em qualquer estabelecimento bancário autorizado;
II - enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-1, nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
III - exportadores de café cru, nos Postos Especiais de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, anexos às DRTs 2 - Litoral, 7 - Bauru e 8 - São José do Rio Preto.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS de
contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-1 poderá ser realizada em qualquer agência bancária autorizada existente na localidade.
SEÇÃO II - DOS PRAZOS E FORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Revigorado pela Portaria CAT 74/06, efeitos a
partir 05/10/06
Artigo 59 - Os registros referentes ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito das Receitas a Classificar são:
I - registro header - Anexo XVIII-D;
II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVIII-E;
III- registro detalhe - Comprovante de Depósito - Anexo XVIII-F;
IV - registro trailler- Anexo XVIII-G.
Redação anterior do artigo 59
Artigo 59 - Os estabelecimentos bancários entregarão até às 14 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento as Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIAs, acolhidas por todas as suas agências localizadas no Estado de São Paulo, à Secretaria da Fazenda, na Avenida Rangel Pestana, nº 300, 4º andar, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, município de São Paulo, utilizando-se do Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS-92 e do Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS-96.
SUBSEÇÃO I - DO BORDERÔ DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Artigo 60 - O Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS "ICMS-92", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes de GIAs-ICMS.
§ 1º - As vias das GIAs (RPA, RES e ST) de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do banco, deverão ser enfeixadas separadamente, conforme o regime ou modalidade a que se referirem, em lotes de até cem GIAs, capeadas pelo respectivo borderô da agência centralizadora da capital, devendo-se evitar separação das GIAs provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote.
§ 2º - As vias das GIAs - CEC-1 de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., deverão ser enfeixadas em lotes de até cem GIAs provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote.
Artigo 61 - O Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS "ICMS-92":
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco recebedor;
03 - assinale com "X" o quadro próprio, conforme o regime ou modalidade correspondente às GIAs constantes no lote;
04 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
05 - data do acolhimento das GIAs;
06 - data da entrega das GIAs ao CINEF;
07 - número do Resumo dos Borderôs de GIAs;
08 - número de controle do Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de Guias de Informação e Apuração do ICMS capeadas;
11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).
SUBSEÇÃO II - DO RESUMO DE BORDERÔS DE GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Artigo 62 - O Resumo de Borderôs de GIAs "ICMS-96", modelo anexo, será utilizado para totalizar as quantidades de borderôs de GIAs.
Parágrafo único - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. entregarão, em fluxo separado, o conjunto de lotes de GIAs - CEC-1 capeados pelos respectivos Borderôs, acompanhado do Resumo de Borderôs de GIAs.
Artigo 63 - O Resumo de Borderôs de GIAs "ICMS-96":
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco recebedor;
03 - assinalar com "X" o(s) quadro(s) próprio(s), conforme os regimes ou modalidades correspondentes às GIAs constantes no lote;
04 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
05 - data de acolhimento das GIAs;
06 - data da entrega das GIAs ao CINEF;
07 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
08 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Borderôs de GIAs do banco 033 terá número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
09 - quantidade de Borderôs de GIAs;
10 - soma das quantidades constantes no campo 10 dos Borderôs de GIAs;
11 - indicações diversas relativas a qualquer anormalidade constatada;
12 - uso exclusivo do banco acolhedor;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários emitirão um Resumo de Borderôs de GIAs de forma a totalizar todos os Borderôs emitidos no dia.
§ 2º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais -CINEF receberá o conjunto de lotes de GIAs acompanhados do Resumo de Borderôs de GIAs e, após as verificações pertinentes, indicará no local destinado o recebimento dos documentos, retendo as 1ªs vias e devolvendo ao banco as 2ªs vias devidamente quitadas.
CAPÍTULO V - DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
Artigo 64 - Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos bancários manterão as fitas-detalhe e os documentos de controle da prestação de contas ou os respectivos microfilmes arquivados por no mínimo cinco anos.
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DA ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 65 - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, transferirá, diariamente, o valor total recebido em depósitos previstos no inciso I do artigo 39 desta Portaria, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito-ICMS", no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito-DR" e no código 300 do campo 11 dos "Comprovantes de Depósito-MILT", para a matriz do mesmo banco, na conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral".
Artigo 66 - A Agência Central da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., instalada na rua Álvares Penteado, nº 70, 2º andar, transferirá, diariamente, o valor total recebido em depósitos previstos no inciso II do artigo 39 desta Portaria, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito-IPVA", "Comprovantes de Depósito-DR" para a conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral".
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS E CONDIÇÕES FIXADAS
Artigo 67 - Pelas irregularidades praticadas na execução das atividades que lhes forem atribuídas pela Secretaria da Fazenda, o banco e suas agências, sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previsto na legislação correspondente, são passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de trinta dias;
III - exclusão do sistema de arrecadação.
Artigo 68 - As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas à agência bancária que:
I - descumprir as normas e condições previstas nesta portaria e demais instruções das autoridades competentes da Secretaria da Fazenda;
II - proceder à prestação de contas a que se referem os §§ 3º e 5º do artigo 39 e artigo 59 fora dos prazos;
III - promover a arrecadação de tributos e outras receitas durante o prazo de cumprimento de pena de suspensão;
IV - usar de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e outras receitas.
Artigo 69 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 67, observar-se-á:
I - no caso do inciso I do artigo anterior:
a) advertência, nas quatro primeiras infrações;
b) suspensão, na quinta infração;
c) exclusão, na sexta infração;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) advertência, quando o atraso for de até dois dias úteis;
b) suspensão, quando o atraso for de até trinta dias úteis;
c) exclusão, quando o atraso for superior a trinta dias úteis;
III - no caso dos incisos III e IV do artigo anterior ocorrerá exclusão do sistema de arrecadação.
§ 1º - A pena de exclusão do sistema de arrecadação mencionada na alínea "c" do inciso II será aplicada independentemente do número de dias de atraso na prestação de contas, quando essa infração for praticada por três vezes num período de seis meses consecutivos.
§ 2º - Para efeito de aplicação das penalidades, serão consideradas como antecedentes as infrações ocorridas no intervalo de um ano.
§ 3º - A agência bancária excluída do sistema de arrecadação somente poderá pleitear nova autorização, na forma do artigo 29, depois de decorridos doze meses da aplicação da pena.
Artigo 70 - As penas previstas nos artigos anteriores serão aplicadas pelo Coordenador da Administração Tributária, em decisão proferida em expediente regular, originário de representação formulada pelos órgãos competentes.
1º - A penalidades a que se refere o artigo 67 poderão ser aplicadas à agência ou ao estabelecimento bancário, a critério do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - As penas previstas poderão, a juízo do Coordenador da Administração Tributária, ser relevadas ou canceladas.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 - Será considerado útil, para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 39 e 45, o dia em que houver expediente na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou em estabelecimento bancário localizado na Capital.
Parágrafo único - Não será contado como útil o dia relativo a feriado bancário.
Artigo 72 - O estabelecimento bancário responderá por qualquer erro ou falta verificada relativamente à arrecadação de tributos e outras receitas efetuadas por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.
Artigo 73 - A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e outras receitas, aceitos pelo estabelecimento bancário, é de sua inteira responsabilidade.
Artigo 74 - As disposições previstas relativamente aos estabelecimentos bancários aplicam-se aos Postos de Serviço e à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 75 - As autorizações de arrecadação de tributos e demais receitas , inclusive multas e acréscimos legais, já concedidas nos termos do artigo 5º, permanecem em vigor.
Artigo 76 - A GARE-ICMS será também utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.
Artigo 77 - Ficam revogadas a Portaria CAT-7, de 9-3-71, e suas alterações posteriores, exceto os artigos 3º, 5º e 8º, que se referem às Guias de Informação e Apuração do ICMS.
Artigo 78 - As Guias de Recolhimento ICMS-1, ICMS-2, ICMS-3, ICMS-4, ITBI, TCEC, TST, AIR, RD-1 e RD-2 poderão ser utilizadas até 31-8-95.
Artigo 79 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE MARÇO DE 1995.
ANEXO VII
Redação dada ao Título do Anexo VII pela Port. CAT
13/05, efeitos a partir de 15/02/05:
STR-0020 E PAG0116 - ICMS
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
1 (ICMS) |
Tipo Recolhimento |
N=Normal, I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco) |
Tipo Valor Informativo |
5 (ICMS - principal ) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total do ICMS arrecadado sem agregados (multa, juros e acréscimo financeiro) e sem honorários advocatícios |
Tipo Valor Informativo |
8 (ICMS - acréscimos legais) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total dos agregados |
Tipo Valor Informativo |
7 (ICMS - honorários advocatícios) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total dos honorários advocatícios |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
6 (GNRE) |
Tipo Recolhimento |
N=Normal, I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado como GNRE (valor a ser debitado do banco) |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
7 (Demais Receitas) |
Tipo Recolhimento |
N = Normal ou P = Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado DR-Demais Receitas (valor a ser debitado do banco) |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
3 (ITCMD) |
Tipo Recolhimento |
N=Normal, I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado como ITCMD (valor a ser debitado do banco) |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
2 (IPVA) |
Tipo Recolhimento |
N=Normal, I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco) |
Tipo Valor Informativo |
9 (IPVA Total) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total do IPVA arrecadado |
Tipo Valor Informativo |
11 (IPVA Parcela do Município) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor referente a parcela dos municípios |
"ANEXO X - STR-0020 E PAG0116 - MILT
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
5 (Multas Por Infração à Legislação de Trânsito) |
Tipo Recolhimento |
I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco) |
Tipo Valor Informativo |
14 (Multas de Trânsito Total) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total das Multas de Trânsito Arrecadadas |
Tipo Valor Informativo |
16 (Multas de Trânsito - parcela do FUNSET) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor referente à parcela do FUNSET |
Tipo Valor Informativo |
24 (Multas de Trânsito - parcela da Polícia Rodoviária Federal) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da Polícia Rodoviária Federal |
Tipo Valor Informativo |
26 (Multas de Trânsito - parcela do DNIT) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total do DNIT |
Tipo Valor Informativo |
30 (Multas de Trânsito - parcela da Agência Nacional de Transportes Terrestres). |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da ANTT." (NR). |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
5 (Multas Por Infração à Legislação de Trânsito) |
Tipo Recolhimento |
N=Normal I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco) |
Tipo Valor Informativo |
14 (Multas de Trânsito Total) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total das Multas de Trânsito Arrecadadas |
Tipo Valor Informativo |
16 (Multas de Trânsito - parcela do FUNSET) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor referente a parcela do FUNSET |
Tipo Valor Informativo |
24 (Multas de Trânsito - parcela da Polícia Rodoviária Federal) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da Polícia Rodoviária Federal |
Tipo Valor |
Informativo 26 (Multas de Trânsito - parcela do DNIT) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total do DNIT |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
5 (Multas Por Infração à Legislação de Trânsito) |
Tipo Recolhimento |
N=Normal, I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco) |
Tipo Valor Informativo |
14 (Multas de Trânsito Total) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total das Multas de Trânsito Arrecadadas |
Tipo Valor Informativo |
16 (Multas de Trânsito-parcela do FUNSET) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor referente a parcela do FUNSET |
Tipo Valor Informativo |
24 (Multas de Trânsito-parcela da Polícia Rodoviária Federal) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da Polícia Rodoviária Federal |
Nome do Campo |
Conteúdo |
Tipo Receita |
8 (Receitas a Classificar) |
Tipo Recolhimento |
N=Normal; I=Internet ou P=Papel |
Data de Arrecadação |
AAAAMMDD |
Valor lançamento |
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco) |
Tipo Valor Informativo |
31 (ressarcimento de custos - PRF - Estado) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao Estado referente a multas da PRF. |
Tipo Valor Informativo |
32 (ressarcimento de custos - FISP - PRF) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao FISP referente a multas da PRF. |
Tipo Valor Informativo |
33 (ressarcimento de custos - DNIT - Estado) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao Estado referente a multas do DNIT. |
Tipo Valor Informativo |
34 (ressarcimento de custos - FISP - DNIT) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao FISP referente a multas do DNIT. |
Tipo Valor Informativo |
35 (ressarcimento de custos - ANTT - Estado) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao Estado referente a multas da ANTT. |
Tipo Valor Informativo |
36 (ressarcimento de custos - FISP - ANTT) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total das receita de ressarcimento dos custos ao FISP referente a multas da ANTT. |
Tipo Valor Informativo |
37 (ressarcimento de custos - RENAINF - procedimentos operacionais e de sistemas) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos do RENAINF referente a multas lavradas contra veículos registrados em outras unidades da Federação - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE SISTEMAS. |
Tipo Valor Informativo |
38 (ressarcimento de custos - RENAINF - defesas de autuação e de recursos) |
Valor Informativo |
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos do RENAINF referente a multas lavradas contra veículos registrados em outras unidades da Federação - DEFESAS DE AUTUAÇÃO E DE RECURSOS. |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
9(002) |
Valor fixo "90" |
Código do Banco |
003-005 |
9(003) |
Código do Banco |
Data de Envio do Arquivo |
006-013 |
9(008) |
AAAAMMDD |
Caixa Postal |
014-031 |
X(018) |
Caixa Postal do Emitente |
Provedor |
032-046 |
X(015) |
Nome do Provedor do Emitente (EMBRATEL) |
Quantidade de Registros |
047-051 |
9(005) |
Quantidade de Registros, incluindo o HEADER |
Sequência do Arquivo |
052-056 |
9(005) |
Nº de Sequência do arquivo enviado |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"01" - ICMS |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"0"(constante) = Header |
Identificação do Arquivo |
004-024 |
X(021) |
"REPASSE-ICMS-AAAAMMDD", onde AAAAMMDD = data constante posição 29-36 |
Ident. Fluxo de Documentos |
025-028 |
X(004) |
"ICMS" - constante |
Data do Depósito |
029-036 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz |
Data Gravação do Arquivo |
037-044 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo |
Filler |
045-142 |
X(098) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Versão do leiaute |
143-144 |
X(002) |
"01" = primeira versão do leiaute |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"01" = ICMS |
Identificação Registro |
003-003 |
X(001) |
"1" (constante) = Resumo de Receita |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz |
Banco Depositário |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD Código CAR |
Número do Resumo |
020-023 |
9(004) |
Nº Sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do banco + Número do Resumo |
Quantidade Depósitos |
028-030 |
9(003) |
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo |
Valor Total Arrecadado |
031-047 |
9(015)v99 |
ICMS Valor Total a crédito da conta geral |
1º Desdobramento Valor |
048-064 |
9(015)v99 |
ICMS - Total ICMS |
2º Desdobramento Valor |
065-081 |
9(015)V99 |
ICMS - Total dos Agregados |
3º Desdobramento Valor |
082-098 |
9(015)v99 |
ICMS - Honorários Advocatícios |
Filler |
099-144 |
X(046) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
|
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"01" = ICMS |
|
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"2"(constante)= Comprovante Depósito |
|
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz |
|
Banco Arrecadador |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR |
|
Número do Depósito |
020-023 |
9(004) |
nº sequencial, reiniciando anualmente |
|
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do Banco+Número do Depósito |
|
Quantidade Borderôs |
028-030 |
9(003) |
"001" (constante) |
|
Tipo de Guia |
031-032 |
9(002) |
01-GARE-ICMS ou 05-GNRE-ICMS |
|
Meio Prestação de Contas |
033-033 |
X(001) |
M - meio magnético F - meio físico (papel) A - ambiente de pagamentos |
|
Data da Arrecadação |
034-041 |
9(008) |
AAAAMMDD - data do pagamento da guia |
|
Valor Total Arrecadado |
042-058 |
9(015)v99 |
ICMS - Valor Total |
|
1º Desdobramento Valor |
059-075 |
9(015)v99 |
ICMS - Total ICMS |
|
2º Desdobramento Valor |
076-092 |
9(015)V99 |
ICMS - Total dos Agregados |
|
3º Desdobramento Valor |
093-109 |
9(015)v99 |
ICMS - Honorários Advocatícios |
|
Filler |
110-144 |
X(035) |
Resevado para o futuro |
|
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Código do Registro |
001-002 |
X(002) |
"01" = ICMS |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"9" (constante) = Trailler |
Qtidade registros gravados |
004-006 |
9(003) |
Quantidade de registros gravados no arquivo Incluindo o header e o trailler |
Filler |
007-144 |
X(138) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"02" = DR |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"0"(constante) = Header |
Identificação do Arquivo |
004-024 |
X(021) |
"REPASSE-DR-AAAAMMDD", ONDE AAAAMMDD = data constante posição 29-36 |
Ident. Fluxo de Documentos |
025-028 |
X(004) |
"DR" - constante |
Data do Depósito |
029-036 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz |
Data Gravação do Arquivo |
037-044 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo |
Filler |
045-142 |
X(098) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Versão do leiaute |
143-144 |
X(002) |
"01" = primeira versão do leiaute |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"02" = DR |
Identificação Registro |
003-003 |
X(001) |
"1" (constante) = Resumo de Receita |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz |
Banco Depositário |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD Código CAR |
Número do Resumo |
020-023 |
9(004) |
Nº Sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do banco + Número do Resumo |
Quantidade Depósitos |
028-030 |
9(003) |
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo |
Valor Total Arrecadado |
031-047 |
9(015)v99 |
DR - Valor Total |
1º Desdobramento Valor |
048-064 |
9(015)v99 |
DR - Valor GARE-DR |
2º Desdobramento Valor |
065-081 |
9(015)V99 |
DR - Valor GARE - ITCMD |
3º Desdobramento Valor |
082-098 |
9(015)v99 |
DR - zerado |
Filler |
099-144 |
X(046) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(001) |
"02" = DR |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"2"(constante)= Comprovante Depósito |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz |
Banco Arrecadador |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR |
Número do Depósito |
020-023 |
9(004) |
nº sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do Banco+Número do Depósito |
Quantidade Borderôs |
028-030 |
9(003) |
"001" (constante) |
Tipo de Guia |
031-032 |
9(002) |
02-GARE-DR |
Meio Prestação de Contas |
033-033 |
X(001) |
M - meio magnético F - meio físico (papel) A - ambiente de pagamentos |
Data da Arrecadação |
034-041 |
9(008) |
AAAAMMDD - data do pagamento da guia |
Valor Total Arrecadado |
042-058 |
9(015)v99 |
DR - Valor Total |
1º Desdobramento Valor |
059-075 |
9(015)v99 |
DR - Valor GARE-DR |
2º Desdobramento Valor |
076-092 |
9(015)V99 |
DR - Valor GARE-ITCMD |
3º Desdobramento Valor |
093-109 |
9(015)v99 |
DR - Zerado |
Filler |
110-144 |
X(035) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Código do Registro |
001-002 |
X(002) |
"02" = DR |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"9" (constante) = Trailler |
Qtidade registros gravados |
004-006 |
9(003) |
Quantidade de registros gravados no arquivo Incluindo o header e o trailler |
Filler |
007-144 |
X(138) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"04" = IPVA |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"0"(constante) = Header |
Identificação do Arquivo |
004-024 |
X(021) |
"REPASSE-IPVA-AAAAMMDD" AAAAMMD = data constante posição 29-36 |
Ident. Fluxo de Documentos |
025-028 |
X(004) |
"IPVA" - constante |
Data do Depósito |
029-036 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz |
Data Gravação do Arquivo |
037-044 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo |
Filler |
045-142 |
X(098) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Versão do leiaute |
143-144 |
X(002) |
"01" = primeira versão do leiaute |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"04" = IPVA |
Identificação Registro |
003-003 |
X(001) |
"1" (constante) = Resumo de Receita |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz |
Banco Depositário |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD Código CAR |
Número do Resumo |
020-023 |
9(004) |
Nº Sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do banco + Número do Resumo |
Quantidade Depósitos |
028-030 |
9(003) |
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo |
Valor Total Arrecadado |
031-047 |
9(015)v99 |
IPVA - Valor Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
048-064 |
9(015)v99 |
IPVA- Valor Sefaz - Conta Geral (código 100) |
2º Desdobramento Valor |
065-081 |
9(015)V99 |
IPVA - Valor Municípios (código 200) |
3º Desdobramento Valor |
082-098 |
9(015)v99 |
IPVA - zerado |
Filler |
099-144 |
X(046) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"04" = IPVA |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"2"(constante)= Comprovante Depósito |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz |
Banco Arrecadador |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR |
Número do Depósito |
020-023 |
9(004) |
nº sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do Banco+Número do Depósito |
Quantidade Borderôs |
028-030 |
9(003) |
"001" (constante) |
Tipo de Guia |
031-032 |
9(002) |
04-GARE-IPVA |
Meio Prestação de Contas |
033-034 |
X(001) |
M - meio magnético F - meio físico (papel) A - ambiente de pagamentos |
Data da Arrecadação |
034-041 |
9(008) |
AAAAMMDD - data do pagamento da guia |
Valor Total Arrecadado |
042-058 |
9(015)v99 |
IPVA - Valor Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
059-075 |
9(015)v99 |
IPVA - Valor Sefaz - Conta Geral(código 100) |
2º Desdobramento Valor |
076-092 |
9(015)V99 |
IPVA - Valor Municípios (código 200) |
3º Desdobramento Valor |
093-109 |
9(015)v99 |
IPVA - Zerado |
Filler |
110-144 |
X(035) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Código do Registro |
001-002 |
X(002) |
"04" = IPVA |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"9" (constante) = Trailler |
Qtidade registros gravados |
004-006 |
9(003) |
Quantidade de registros gravados no arquivo Incluindo o header e o trailler |
Filler |
007-144 |
X(138) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"03" = MILT |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"0"(constante) = Header |
Identificação do Arquivo |
004-024 |
X(021) |
"REPASSE-MILT-AAAAMMDD" AAAAMMDD = data constante posição 29-36 |
Ident. Fluxo de Documentos |
025-028 |
X(004) |
"MILT" - constante |
Data do Depósito |
029-036 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz |
Data Gravação do Arquivo |
037-044 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo |
Filler |
045-142 |
X(098) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Versão do lay-out |
143-144 |
X(002) |
"01" = primeira versão do lay-out |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo de Registro |
001-002 |
X(002) |
"03" = MILT |
Identificação Registro |
003-003 |
X(001) |
"1" (constante) = Resumo de Receita |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz |
Banco Depositário |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD Código CAR |
Número do Resumo |
020-023 |
9(004) |
Nº Sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do banco + Número do Resumo |
Quantidade Depósitos |
028-030 |
9(003) |
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo |
Valor Total Arrecadado |
031-047 |
9(015)v99 |
MILT - Valor Total Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
048-064 |
9(015)v99 |
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300) |
2º Desdobramento Valor |
065-081 |
9(015)V99 |
MILT - Valor FUNSET (código 305) |
3º Desdobramento Valor |
082-098 |
9(015)v99 |
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400) |
4º Desdobramento Valor |
099-113 |
9(015)v99 |
MILT - Valor DNIT |
Filler 114-144 X(031) Reservado para o futuro |
|||
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"2" (constante) = nº de ordem do registro no Arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo de Registro |
001-002 |
X(002) |
"03" = MILT |
Identificação Registro |
003-003 |
X(001) |
"1" (constante) = Resumo de Receita |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz |
Banco Depositário |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD Código CAR |
Número do Resumo |
020-023 |
9(004) |
Nº Sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do banco + Número do Resumo |
Quantidade Depósitos |
028-030 |
9(003) |
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo |
Valor Total Arrecadado |
031-047 |
9(015)v99 |
MILT - Valor Total Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
048-064 |
9(015)v99 |
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300) |
2º Desdobramento Valor |
065-081 |
9(015)V99 |
MILT - Valor FUNSET (código 305) |
3º Desdobramento Valor |
082-098 |
9(015)v99 |
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400) |
Filler |
099-144 |
X(046) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo de Registro |
001-002 |
X(002) |
"03" = MILT |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"2"(constante)= Comprovante Depósito |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz |
Banco Arrecadador |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR |
Número do Depósito |
020-023 |
9(004) |
nº sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do Banco+Número do Depósito |
Quantidade Borderôs |
028-030 |
9(002) |
"001" (constante) |
Tipo de Guia |
031-032 |
9(002) |
03-GARE-MILT |
Meio Prestação de Contas |
033-033 |
X(001) |
M - meio magnético |
F - meio físico (papel) |
|||
A - ambiente de pagamentos |
|||
Data da Arrecadação |
034-041 |
9(008) |
AAAAMMDD - data do pagamento da guia |
Valor Total Arrecadado |
042-058 |
9(015)v99 |
MILT - Valor Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
059-075 |
9(015)v99 |
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300) |
2º Desdobramento Valor |
076-092 |
9(015)V99 |
MILT - Valor FUNSET (código 305) |
3º Desdobramento Valor |
093-109 |
9(015)v99 |
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400) |
4º Desdobramento Valor |
110-124 |
9(015)v99 |
MILT - Valor DNIT |
Filler |
125-144 |
X(020) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo de Registro |
001-002 |
X(002) |
"03" = MILT |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"2"(constante)= Comprovante Depósito |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz |
Banco Arrecadador |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR |
Número do Depósito |
020-023 |
9(004) |
nº sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do Banco+Número do Depósito |
Quantidade Borderôs |
028-030 |
9(002) |
"001" (constante) |
Tipo de Guia |
031-032 |
9(002) |
03-GARE-MILT |
Meio Prestação de Contas |
033-033 |
X(001) |
M - meio magnético F - meio físico (papel) A - ambiente de pagamentos |
Data da Arrecadação |
034-041 |
9(008) |
AAAAMMDD - data do pagamento da guia |
Valor Total Arrecadado |
042-058 |
9(015)v99 |
MILT - Valor Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
059-075 |
9(015)v99 |
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300) |
2º Desdobramento Valor |
076-092 |
(015)V99 |
MILT - Valor FUNSET (código 305) |
3º Desdobramento Valor |
093-109 |
9(015)v99 |
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400) |
Filler |
110-144 |
X(035) |
Resevado para o futuro |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Código do Registro |
001-002 |
X(002) |
"03" = MILT |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"9" (constante) = Trailler |
Qtidade registros gravados |
004-006 |
9(003) |
Quantidade de registros gravados no arquivo Incluindo o header e o trailler |
Filler |
007-144 |
X(138) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Número Sequencial |
145-152 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"08" = Receitas a Classificar |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"0"(constante) = Header |
Identificação do Arquivo |
004-024 |
X(021) |
"REPASSE-CONV-AAAAMMDD", onde AAAAMMDD = data constante posição 029-036 |
Ident. Fluxo de Documentos |
025-028 |
X(004) |
"CONV" - constante |
Data do Depósito |
029-036 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz |
Data Gravação do Arquivo |
037-044 |
9(008) |
AAAAMMDD=Data da criação do arquivo Filler 045-272 X(228) Brancos (reservado para o futuro) |
Versão do lay-out |
273-274 |
X(002) |
"01" = primeira versão do lay-out |
Número Sequencial |
275-282 |
9(008) |
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"08" = Receitas a Classificar |
Identificação Registro |
003-003 |
X(001) |
"1" (constante) = Resumo de Receita |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz |
Banco Depositário |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD Código CAR |
Número do Resumo |
020-023 |
9(004) |
Nº Sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do banco + Número do Resumo |
Quantidade Depósitos |
028-030 |
9(003) |
Qtidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo |
Valor Total Arrecadado |
031-047 |
9(015)v99 |
CONV - Valor Total de Receitas a Classificar Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
048-064 |
9(015)v99 |
CONV -Valor PRF-Estado |
2º Desdobramento Valor |
065-081 |
9(015)V99 |
CONV - Valor FISP -PRF |
3º Desdobramento Valor |
082-098 |
9(015)v99 |
CONV - Valor DNIT-Estado |
4º Desdobramento Valor |
099-115 |
9(015)v99 |
CONV- Valor FISP-DNIT |
5º Desdobramento Valor |
116-132 |
9(015)v99 |
CONV - Valor ANTT-Estado |
6º Desdobramento Valor |
133-149 |
9(015)v99 |
CONV- Valor FISP-ANTT |
7º Desdobramento Valor |
150-166 |
9(015)v99 |
CONV- Valor RENAINF- Proced. Op. Sist. |
8º Desdobramento Valor |
167-183 |
9(015)v99 |
CONV- Valor RENAINF-Defesas |
Filler |
184-274 |
X(091) |
Reservado para o futuro |
Número Sequencial |
275-282 |
9(008) |
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Tipo do Registro |
001-002 |
X(002) |
"08" = Receitas a Classificar |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"2"(constante)= Comprovante Depósito |
Data do Depósito |
004-011 |
9(008) |
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz |
Banco Arrecadador |
012-019 |
9(008) |
Configuração: BBBAAAAD- Código CAR |
Número do Depósito |
020-023 |
9(004) |
nº sequencial, reiniciando anualmente |
Número de Controle |
024-027 |
9(004) |
Código do Banco+Número do Depósito |
Quantidade Borderôs |
028-030 |
9(003) |
"001" (constante) |
Tipo de Guia |
031-032 |
9(002) |
08-Ressarcimento de Custos de Convênios |
Meio Prestação de Contas |
033-033 |
X(001) |
M - meio magnético F - meio físico (papel) A - ambiente de pagamentos |
Data da Arrecadação |
034-041 |
9(008) |
AAAAMMDD - data do pagamento da guia |
Valor Total Arrecadado |
042-058 |
9(015)v99 |
CONV - Valor de Receitas a Classificar - Total Arrecadado |
1º Desdobramento Valor |
059-075 |
9(015)v99 |
CONV -Valor PRF-Estado |
2º Desdobramento Valor |
076-092 |
9(015)V99 |
CONV - Valor FISP -PRF |
3º Desdobramento Valor |
093-109 |
9(015)v99 |
CONV - Valor DNIT-Estado |
4º Desdobramento Valor |
110-126 |
9(015)v99 |
CONV- Valor FISP-DNIT |
5º Desdobramento Valor |
127-143 |
9(015)v99 |
CONV - Valor ANTT-Estado |
6º Desdobramento Valor |
144-160 |
9(015)v99 |
CONV- Valor FISP-ANTT |
7º Desdobramento Valor |
161-177 |
9(015)v99 |
CONV- Valor RENAINF-Proced. Op. Sist. |
8º Desdobramento Valor |
178-194 |
9(015)v99 |
CONV- Valor RENAINF-Defesas |
Filler 1 |
95-274 |
X(080) |
Reservado para o futuro |
Número Sequencial |
275-282 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo |
Nome do Campo |
Posição |
Formato/ Tamanho |
Conteúdo |
Código do Registro |
001-002 |
X(002) |
"08" = Receitas a Classificar |
Identificação do Registro |
003-003 |
X(001) |
"9" (constante) = Trailler |
Qtidade registros gravados |
004-006 |
9(003) |
Quantidade de registros gravados no arquivo incluindo o header e o trailler |
Filler |
007-274 |
X(268) |
Brancos (reservado para o futuro) |
Número Sequencial |
275-282 |
9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo" |
I e II - III - IV
- V - VI a VIII - IX a XI
- XII a XIV - XV a XVII - XVIII a XX -
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
ANEXO XXI - GRUPOS DE CÓDIGOS DE RECEITA
GRUPO A
CÓDIGO - RECEITA
046-2 ICMS - Regime Periódico de Apuração
060-7 ICMS - Regime de Estimativa
112-0 ICMS - Comunicação (no Estado de São Paulo)
114-4 ICMS - Mercadorias destinadas a consumo ou ativo fixo
115-6 ICMS - Energia elétrica (no Estado de São Paulo)
117-0 ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo)
123-5 ICMS - Exportação de café cru
128-4 ICMS - Operações internas e interestaduais com café cru
137-5 ICMS - Abate de gado
141-7 ICMS - Operações com feijão
146-6 ICMS - Substituição Tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5 ICMS - Diferença de Estimativa
GRUPO B
CÓDIGO - RECEITA
081-4 ICMS-Parcelamento de débito fiscal não inscrito
GRUPO C
CÓDIGO - RECEITA
106-5 ICMS exigido em auto de infração e imposição de multa - AIIM
640-3 Multa por infração à legislação do ICMS
GRUPO D
CÓDIGO RECEITA
063-2 ICMS - Outros recolhimentos especiais
110-7 ICMS - Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
120-0 ICMS - Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
892-8 ICMS - Outros valores não discriminados
GRUPO E
CÓDIGO - RECEITA
075-9 ICMS-Dívida Ativa - cobrança amigável - liquidação integral ou parcial
078-4 ICMS-Dívida Ativa Ajuizada - liquidação integral ou parcial
GRUPO F
CÓDIGO - RECEITA
077-2 ICMS-Dívida Ativa Ajuizada - parcelamento
Acrescentado pela Port. CAT 67/07,
efeitos a partir de 03-07-07:
087-5 - ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
GRUPO G
CÓDIGO - RECEITA
014-0 ITBI - "Doações"
028-0 ITBI - "Causa Mortis"
031-0 IR-Imposto de Renda Retido na Fonte
167-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "A")
184-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)
230-6 Taxas judiciárias pertencentes ao Estado
244-6 Custas pertencentes ao Estado
261-6 Custas pertencentes ao Estado
304-9 Contribuições-Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9 Contribuições-Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas
335-9 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "C") - Serviços de Trânsito
349-9 Taxa de Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)
370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
426-1 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "B")
517-4 Contribuição de Melhoria
Extinção do código 540-0 dado pela Portaria CAT
88/02, efeitos a partir de 13/12/2002:
Redação anterior, efeitos até 12/12/2002:
540-0 Adicional do Imposto de Renda (contribuinte)
Extinção do código 541-1 dado pela Portaria CAT
88/02, efeitos a partir de 13/12/2002:
Redação anterior, efeitos até 12/12/2002:
541-1 Adicional do Imposto de Renda (responsável do Estado de São Paulo)
Extinção do código 545-9 dado pela Portaria CAT
88/02, efeitos a partir de 13/12/2002:
Redação anterior, efeitos até 12/12/2002:
545-9 Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - contribuinte)
Extinção do código 546-0 dado pela Portaria CAT
88/02, efeitos a partir de 13/12/2002:
Redação anterior, efeitos até 12/12/2002:
546-0 Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - responsável)
596-4 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
621-0 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)
Acrescentado pela Portaria CAT 01/02,
efeitos a partir de 01-03-2002:
623-3 - multa penal
625-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
656-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)
660-9 Multa por infração à legislação (outras dependências)
663-4 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)
673-7 Indenizações e Restituições
773-0 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado)
Acrescentado pela Portaria CAT 70/03,
efeitos a partir de 22/08/03:
740-7 - repasse nos termos da Cláusula Quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP n.º 67/03
811-4 Honorários Advocatícios
890-4 Outras receitas não discriminadas
891-6 Diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais.
GRUPO H
CÓDIGO - RECEITA
662-2 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado)
Acrescentado o código 163-6, pela Port. CAT 21/04, efeitos a partir de 01/04/04:
163-6 - liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91.
Acrescentado o código 233-1, pela Port. CAT 21/04, efeitos a partir de 01/05/04:
233-1 - taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias.
Acrescentado o código 234-3, pela Port. CAT 21/04, efeitos a partir de 01/05/04:
234-3 - taxa judiciária - petição de agravo de instrumento.
Acrescentado o código 650-6, pela Port. CAT 39/10, efeitos a partir de 01/07/10:
650-6 - por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos
GRUPO I
CÓDIGO RECEITA
013-9 ITBI - "Doações" - Dívida Ativa
027-9 ITBI - "Causa Mortis" - Dívida Ativa
032-2 IR - Imposto de Renda retido na fonte - Dívida Ativa
231-8 Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado - Dívida Ativa
232-0 Custas pertencentes ao Estado - Dívida Ativa
597-6 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa
620-8 Multa por infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa
622-1 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) - Dívida Ativa
Acrescentado pela Portaria CAT 01/02,
efeitos a partir de 01-03-2002:
624-5 multa penal inscrita na dívida ativa
626-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) - Dívida Ativa
627-0 Correspondente à "Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) - D.A Acrescentado
pela Portaria CAT 56/02, efeitos a partir de 16-09-2002:
657-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa
661-0 Multa por infração à legislação (outras dependências) - Dívida Ativa
666-0 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa
674-9 Indenizações e Restituições - Dívida Ativa
776-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado) - Dívida Ativa
840-0 Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa
843-6 Multa por infração à legislação de trânsito (DER) - Dívida Ativa
856-4 Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa
865-5 Multa por infração ao artigo 32 do regulamento da CETESB - Dívida Ativa
GRUPO J
CÓDIGO - RECEITA
037-1 IPVA - Dívida Ativa
664-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado) - Dívida Ativa
Acrescentado pela Port. CAT 02/03, efeitos a
partir de 11/01/03:
GRUPO P
CÓDIGO - RECEITA
022-0 - "parcelamento doações - débitos não inscritos";
023-1 - "parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa".
Acrescentado pela Portaria CAT 03/02, efeitos
a partir de 11/01/02:
GRUPO R
CÓDIGO - RECEITA
Acrescentado pela Portaria CAT 03/02, efeitos
a partir de 11/01/02:
750-0 - Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericódia
Excluído pela Port. CAT 153/08, efeitos
a partir de 04/12/08:
Redação anterior acrescentada pela Portaria CAT 86/03, efeitos
a partir de 01/10/03 até 03/12/08:
GRUPO S
CÓDIGO - RECEITA
832-1 - Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp)
833-3 - Contribuição Previdenciária (Polícia Militar)
834-5 - Contribuição Previdenciária (Outras Unidades)
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
ANEXO XXII - REGISTRO HEADER
NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Identificação do Registro - Header 001 - 001 9(001) 0 (constante)
Identificação do Arquivo 002 - 006 X(005) FGARE (literal) - para arquivo em fita CGARE (literal) - para arquivo em cartucho DGARE (literal) - para arquivo em disquete
Código do Banco 007 - 009 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR)
Número da Remessa 010 - 015 9(006) Configuração: AASSSS, onde: AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal) SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um), reiniciando-se a cada quebra do ano da data do movimento
Data do Movimento 016 - 023 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal
Data da Gravação do Arquivo 024 - 031 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeitados, esta data deverá ser atualizada necessariamente
Filler 032 - 212 X(181) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
ANEXO XXIII - REGISTRO DETALHE
NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Identificação do Registro - Detalhe 001 - 001 9(001) 1 (constante)
Data do Vencimento (campo 02 da GARE) 002 - 009 9(008) Formato: AAAAMMDD - data limite para a liquidação do débito, sem acréscimos, pelo contribuinte Validação: deve ser uma data válida e AAAA > = 1980
Código da Receita (campo 03 da GARE) 010 - 013 9(004) Configuração: RRRD - identificação da receita que está sendo arrecadada Validação: deve existir na Tabela "Grupos de Código de Receita" (Anexo XXI)
Inscrição Estadual ouCódigo de Município(campo 04 da GARE) 014 - 025 9(012) Configuração: MMMSSSSSDNND ou 0MMMSSSSD000 - Inscrição Estadual MMMD - Código de município Validação: (MMM > = 100 e MMM < 799) ou (MMM) > =801 e MMM< = 899) ou MMM = 999) e SSSSS, SSSS, NN e 000 devem ser numéricos e ter os dígitos verificadores consistentesObs.: a faixa de valores de 801 a 899 só é válida para a Inscrição Estadual, não sendo válidas para o código de município
CGC ouCPF(campo 05 da GARE) 026 - 039 9(014) Configurações: NNNNNNNNFFFFDD - para o número do CGCNNNNNNNNNDD - para o número do CPF Validação: deve ser numérico e os dígitos verificadores consistentes
Inscrição na Dívida Ativa ouNúmero da Etiqueta (campo 06 da GARE) 040 - 052 9(013) Configurações: NNNNNNNND - inscrição na divida ativaRRNNNNNNNNNND - número da etiquetaValidação: para a inscrição na dívida ativa, NNNNNNNN deve ser diferente de zero e o dígito verificador consistentepara o número da etiqueta, RR diferente de zeros, NNNNNNNNNN diferente de zeros e o dígito verificador consistente
Referência(campo 07 da GARE) 053 - 058 9(006) Formato: AAAAMM = referência que está sendo paga Validação: (MM > = 01 e MM < = 12) e AAAA > = 1980 - para a receita 046-2 ou 146-6 ou 154-5 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até a data da arrecadação - para a receita 060-7 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até 1 ano após a data da arrecadação
Número do AIIM ouNúmero da DEICMEME ouNúmero do Parcelamento(campo 08 da GARE) 059 - 071 9(013) Configurações: NNNNNNL para o número do AIIM (manual) NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico)NNNNNNNNNNNND para o número da DEICMEMERRNNNNNND para o número do parcelamentoValidação: para o número do AIIM (manual/eletrônico) NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e para o AIIM eletrônico o dígito verificador deve ser consistente. Obs.: digitar apenas a parte numérica - para a DEICMEME NNNNNNNNNNNN deve ser diferente de zeros e o dígito verificador consistente - para o número do parcelamento (RR > = 00 e RR < = 16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e o dígito verificador consistente
Valor da Receita(nominal ou corrigida) 072 - 086 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 09 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor dos Juros de Mora 087 - 101 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 10 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor da Multa de Mora ou Multapor Infração(nominal ou corrigida) 102 - 116 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 11 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor do Acréscimo Financeiro 117 - 131 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 12 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor dos Honorários Advocatícios 132 - 146 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 13 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor Total 147 - 161 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 14 da GARE Validação: deve ser > que zero e o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório dos campos 09, 10, 11, 12 e 13
Data da Arrecadação 162 - 169 9(008) Formato: AAAAMMDD - data em que o contribuinte efetuou o pagamento Validação: deve ser uma data válida, não pode ser anterior a dez dias úteis da data do envio do arquivo à Secretaria da Fazenda e não pode ser maior que a data de gravação do arquivo
Identificação do Agente Arrecadador 170 - 177 9(008) Configuração: BBBAAAAD - código atribuído pela Receita Federal (código CAR)Validação: o dígito verificador deve ser consistente
Filler 178 - 212 X(035) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem no registro no arquivo Validação: não poderá haver falha nem duplicidade na seqüência dos registros do arquivo
Acrescentado pela Portaria CAT 40/96, efeitos a
partir de 10-05-96:
ANEXO XXIV - REGISTRO TRAILLER
NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Identificação do Registro - Trailler 001 - 001 9(001) 9 (constante)
Código do Banco 002 - 004 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR)
Quantidade de Registros Gravados 005 - 012 9(008) Quantidade de registros gravados no arquivo = Header + Detalhe + Trailler Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual à quantidade de registros existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado 013 - 029 9(15)V99 Valor total arrecadado nas GAREs existentes no arquivo Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório do campo "Valor Total" de todos os registros - detalhe do arquivo
Filler 030 - 212 X(183) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo