A importação de produto signatário do GATT somente gozará de isenção na medida em que o similar nacional também tenha direito a esse
benefício fiscal.
Não é o caso dos autos.
O cominho em grão, seco e ensacado, não é produto em estado natural, razão porque não preenche o primeiro requisito indispensável ao gozo da
isenção de que trata o art. 5º, XIV, "c", do RICM/81.
Não preenche também o segundo requisito do mesmo dispositivo legal, na medida em que a isenção não alcança, também, o produto natural
destinado à industrialização.
A grande quantidade importada pressupõe, necessariamente, que a mercadoria, para fins de circulação, ou consumo, será submetida a novo processo de
industrialização.
Proc. DRT-1 n° 3373/90, julgado em sessão da 3° Câmara de 26.11.92
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.