Convênio ICMS 84, de 12-12-90 - DOU 31-12-90
Concede isenção do ICMS, até 31-12-91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica.
REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 55/21, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL.
Prorrogado por tempo ideterminado, pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Conv. ICMS 148/92 prorroga a Cláusula primeira até 31.12.94.
Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS 80/91.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuserem sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior.
b Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.