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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO II - DO SUBSTITUTO


  • Artigo 11 - São sujeitos passivos por substituição (Lei 6.374/89, art. 8º):

    I - o destinatário da mercadoria situado neste Estado - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor deste Estado, observado, especialmente, o disposto no artigo 239;

    II - o remetente - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a critério da Secretaria da Fazenda, observado, especialmente, o disposto no artigo 267;

    III - o contribuinte a seguir indicado, em relação às operações subseqüentes com lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, inclusive álcool carburante, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398 (Lei n° 6.374/89, art. 8°, III, IV e V, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, I, alterado pela Lei 10.136/98, art. 3º, e 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):

    a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por legislação federal, ou importador, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado, aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante, e óleo diesel, este último apenas em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme hipótese indicada no § 3º do artigo 393;

    b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, e álcool etílico anidro combustível, este exclusivamente na operação que destiná-lo a estabelecimento distribuidor de combustíveis, para mistura à gasolina;

    c) estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou importador desse produto;
    d) arrematante de qualquer dos produtos mencionados nas alíneas anteriores importados do exterior e apreendidos;
    (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

    III - o contribuinte a seguir indicado, em relação às operações que realizar com lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, inclusive álcool carburante, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398 (Lei n° 6.374/89, art. 8°, III, IV e V, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    a) o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com gás liqüefeito de petróleo (GLP);
    b) o refinador do petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com os demais combustíveis líqüidos ou gasosos, lubrificantes, derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação;
    c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com álcool hidratado até o consuno final; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99)
    c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool carburante, desde a importação ou produção até o consumo final; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97);
    c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool hidratado, desde a importação ou produção até o consumo final;
    d) o refinador do petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool anidro, desde a importação ou produção até o consumo final;
    e) o distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
    III - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, da mercadoria ou seus insumos, até a sua entrega ao consumidor final, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398;

    IV - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, observado, especialmente, o disposto nos artigos 399 a 401;

    V - o fabricante de fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas da mercadoria, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado, especialmente, o disposto nos artigos 268 e 269;

    VI - o revendedor atacadista de fumo ou seus sucedâneos manufaturados que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado, especialmente, o disposto nos artigos 268 e 269;

    VII - o contribuinte que realizar operação a seguir indicada, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado, especialmente, o disposto nos artigos 376 a 380:

    a) saída de produtos fabricados com a mercadoria;

    b) saída da mercadoria com destino a outro Estado ou ao exterior;

    VIII - o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente, o disposto nos artigos 295 a 375, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

    a) saída com destino a outro Estado ou ao exterior;

    b) saída com destino a estabelecimento industrial;

    c) saída com destino a estabelecimento comercial;

    d) saída com destino a consumidor ou usuário final;

    e) saída do estabelecimento que o tiver recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;

    f) industrialização;

    IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento, observado, especialmente, o disposto nos artigos 382 a 390;

    X - a cooperativa situada neste Estado, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe for destinada por produtor que dela fizer parte, observado, especialmente, o disposto no artigo 294;

    XI - o prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa, observado, especialmente, o disposto nos artigos 282 a 285;

    XII - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado, no que se refere ao imposto devido na prestação de serviço, em relação às hipóteses indicadas no Título I do Livro II e observado, especialmente, o disposto no artigo 245 quanto ao transporte de produto sujeito a retenção antecipada do imposto;

    XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador do serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadoria ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes, em relação às hipóteses indicadas no Título I do Livro II.

    § 1º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

    1 - saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

    2 - saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;

    3 - saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste artigo.

    § 2º - A sujeição passiva por substituição prevista no inciso X fica atribuída ao estabelecimento destinatário, neste Estado, nos casos em que:

    1 - a cooperativa mencionada remeta a mercadoria:

    a) a estabelecimento dela mesma;

    b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

    2 - o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior remeta a mercadoria a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas.

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