LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 64.552/19; 49.841/05; 49.345/05 e 45.824/01


Redação dada ao artigo 294, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 294 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).
Redação anterior dada ao artigo 294, pelo Dec. 49.345/05, efeitos a partir de 01-02-2005 até 31-12-19:
Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):
Redação anterior, efeitos até 31/01/2005:
Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs:
Para: BEBIDAS ISOTÔNICAS:
168/12; 138/12; 74/12; 36/12; 176/11; 134/11; 97/11; 191/10; 160/10; 101/10; 45/10; 271/09; 194/09; 109/09; 69/09; 123/08; 157/08; 88/08 e 37/08.

Para: ÁGUA MINERAL E NATURAL:
169/12; 136/12; 73/12; 34/12; 175/11; 133/11; 99/11; 189/10; 158/10; 99/10; 44/10; 272/10; 272/09; 193/09; 108/09; 67/09; 124/08; 156/08; 87/08 e 34/08.

Para: REFRIGERANTES:
170/12; 137/12; 75/12; 37/12; 178/11; 135/11; 96/11; 192/10; 161/10; 102/10; 43/10; 270/09; 196/09; 110/09; 68/09 ; 159/08; 121/08; 90/08 e 36/08.

Para: CERVEJA E CHOPE:
167/12; 134/12; 76/12; 35/12; 177/11; 132/11; 98/11; 190/10; 159/10; 100/10; 42/10; 269/09; 195/09; 110/09; 66/09; 158/08; 122/08; 89/08 e 35/08.

Consultar as Portarias CAT nºs:
(anteriores a 2008): 121/07; 120/07; 119/07; 118/07; 93/07; 92/07; 91/07; 90/07; 58/07; 57/07; 56/07; 55/07; 32/07; 31/07; 30/07; 29/07; 107/06; 106/06; 105/06; 104/06; 69/06; 68/06; 67/06; 66/06; 44/06; 43/06; 42/06; 41/06; 23/06; 21/06; 19/06; 18/06; 125/05; 124/05; 123/05; 122/05; 89/05; 88/05; 87/05; 86/05; 54/05; 25/05; 75/04; 57/04; 37/04; 14/99; 79/97; 49/95 e 65/90

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;
c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.824, efeitos a partir de 26/05/2001 até 31-12-19:
e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
Redação original, efeitos até 25/05/2001:
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
l) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix";
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 49.841/05, efeitos a partir de 01/08/2005:
IV - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix".
REVOGADO PELO DEC. 49.345/05, EFEITOS A PARTIR DE 01/02/2005:
Redação anterior, efeitos até 31/01/2005:
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
1 - 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
2 - 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;
3 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;
4 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
5 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
6 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2(dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
7 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
8 - 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
9 - 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
10 - 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
11 - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix";
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
11 - 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";
12 - 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
13 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
14 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
15 - 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
16 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 37/04; 79/97; 49/95 e 65/90