anexo I tabela II - isenções, ricms, afiscom

LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 1 - Saída direta até 31 de dezembro de 1994 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

1- Saída direta até 31 de dezembro de 1992 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira, e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "i"). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

1(Tab II)- Saída direta até 31 de dezembro de 1991 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira).

********************************************************************************

VIDE o item 41 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95

********************************************************************************















Item 2 - REVOGADO PELO ARTIGO 5° DO DECRETO 39.466, DE 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 24-12-94

Item 2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", desde que (Convênio ICMS-27/90):

I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 16- 04-91)

II - resulte, para exportação, produto constante no Anexo IV ou no Anexo V deste regulamento;

III - o importador:

a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS-77/91, cláusula segunda). (Redação dada pela alínea "a" do inciso VIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

NOTA 1 - (REVOGADA PELO ART. 5º DO DECRETO 35.631, DE 11-09-92 - DOE 12-09-92)

NOTA 1 - A isenção prevista neste item 2 estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

NOTA 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 2, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".

NOTA 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-77/91, cláusula primeira). (Redação dada pela alínea "b" do inciso VIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 - ; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

***

VIDE o item 30 da tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94

***















Item 3 - Recebimento de produtos a seguir indicados, decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1°-5-99)

Item 3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras d o "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-20/99 , cláusula primeira). (Nova redação dada ao caput e à nota 2 do item 3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.049 de 30-06-99; DOE 1º-07-99; efeitos retroativos a 1º-05-99)
Item 3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "b"): (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar nacional;
II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos:
Acetato de Ciproterona - Imipenem
Acetato de Megestrol - Interferon alfa 2ª
Ácido Folínico - Iodamida Meglumínica
Albumina - Isoflurano
Aldesleukina - Isosfamida
Amicacina - Lopamidol
Bleomicina - Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico)
Carboplatina - Methotrexate
Cefalotina - Midazolam
Cefoxitina - Mitomicina
Ceftazidima - Molgramostima
Ciclofosfamida - Ondansetron
Cisplatina - Paclitaxel
Citarabina - Pamidronato Dissódico
Cladribina - Propofol
Clindamicina - Ramitidina
Cloridrato de Dobutamina - Tamoxifeno
Dacarbazina - Teicoplanin
Domatostatina Cíclica Sintética - Teniposide
Doxorrubicina - Tramadol
Enflurano - Vancomicina
Etoposide - Vincristina
Filgrastima - Vinorelbine
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
Granisetona
Idarrubicina

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 3:

1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

1 - somente será aplicado a mercadoria destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 - em relação aos incisos II, III e IV ficará condicionado à outorga de isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda em cada caso.
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, §§ 5º e 6º, o primeiro, acrescentado pelo Convênio ICMS-20/99, cláusula segunda, e, o segundo, pelo Convênio ICMS-24/00).
Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional. (Convênio ICMS-20/ 99, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)


Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 30 de abril de 2002.

**********

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 7º

**********

Item 3 - Recebimento de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico- hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar nacional, com importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira).

NOTA 1 -O benefício previsto neste item 3:

1 - somente será aplicado a mercadoria destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;

3 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda em cada caso.

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-07-94)

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 1). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "g"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92).

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-8/91). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º- 05-91).

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1991.
















Item 4 - Recebimento de equipamento gráfico importado do exterior destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, desde que vinculado a projeto aprovado até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS- 16/89).















Item 5 -

Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, 5, e Convênio ICMS-30/90).

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

***************************************************************************************

VIDE o item 31 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95

******************************************************************************















Item 6 -

Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanha-da de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85 e Convênio ICMS-31/90).

NOTA 1 - Na remessa de mercadoria para industrialização em território paulista, promovida com a isenção prevista neste item 6, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o tributo devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retor-no, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

NOTA 2 - O disposto neste item 6 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 2 - O disposto neste item 6 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

********************************************************************************

VIDE o item 32 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95

********************************************************************************















Item 7 -

Saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional de que o Brasil for membro, ou seus funcionários, peritos, técnicos ou consultores, de nacionalidade estrangeira, que exercerem funções de caráter permanente, desde que (Convênio 4/70, Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II, e Convênios ICMS-32/90 e ICMS-42/90):

I - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação;

II - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da isenção desse imposto federal;

III - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano, contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal.

NOTA 1 -Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos a que se refere este item 7.

NOTA 2 - Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido, relativamente a serviços ou mercadorias indicados na nota anterior, quando a operação estiver abrangida por este item 7.

NOTA 3 - Verificado o inadimplemento da condição prevista no inciso III, o recolhimento do imposto não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante deverá ser efetuado pelo transmitente no momento da transmissão, observado o disposto no artigo 5º.

NOTA 4 - O disposto neste item 7 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 4 - O disposto neste item 7 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

********************************************************************************

VIDE o item 43 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95

********************************************************************************















Item 8 -

Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-36/90).

NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 8.

NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

NOTA 4 - O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 8 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

NOTA 6 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 6 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

********************************************************************************

VIDE o item 27 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94

*******************************************************************************