CONVÊNIO ICMS 37/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9ª da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Os percentuais constantes nas Tabelas V e VI do Anexo I do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, ficam alterados, relativamente aos Estados de Goiás e Sergipe, para os seguintes:


Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998