LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO
Artigo 160 - Na prestação
interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga,
o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do
artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte,
para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, XVII).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de
transporte de mercadoria abrangida por
benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo
necessária via adicional do Conhecimento
Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.