AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO
Artigo 152 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento
Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o
transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de
Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.