Aprova convênios, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Artigo 1º - Ficam aprovados:
I - os Convênios ICMS-45/94 e ICMS-46/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto;
II - o Convênio celebrado em Brasília, DF, em 28 de março de 1994, entre a União, por sua Secretaria da Receita Federal, e o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, que cuida do intercâmbio de informações econômico-fiscais e cooperação técnico-fiscal, dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 268:
"Artigo 268 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, V, VI e § 4º, e Convênio ICMS-37/94):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243
§ 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:
1. ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
2. a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 2º - O disposto no artigo 244 não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.;
II - o § 2º do artigo 278:
§ 2º - Até 1º de agosto de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênios ICMS-87/93, cláusula quarta, e ICMS-44/94, cláusula quinta).;
III - o artigo 279:
"Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94):
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278.
§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no caput e no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
II - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.;
IV - o artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de maio de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-112/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira).;
V - o artigo 281-B:
"Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira):
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
§ 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94).;
VI - o "caput do artigo 281-C:
"Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VII - o artigo 281-E:
"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 10 de maio de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VIII - o parágrafo único do artigo 361,:
"Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A ou "B, o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e §4º).;
IX - o "caput do artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, raticida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e §4º):;
X - a alínea "b do item I do § 1º do artigo 393:
"b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94).;
XI - o artigo 463-E:
"Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).;
XII - o artigo 515-G:
"Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei nº 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta, as duas primeiras com alterações do Convênio ICMS-25/94):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento;
III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.;
XIII - o artigo 515-J:
"Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (Lei nº 6.374/89, arts. 59, 97, " caput, e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta):
I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H;
III - ao das datas previstas no §3º do artigo 515-H.;
XIV - o artigo 515-L:
"Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei nº 6.374/89, art. 56, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-25/94).;
XV - o artigo 515-N:
"Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda).;
XVI - o § 5º do amigo 17 das Disposições Transitórias:
§ 5º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica o disposto neste artigo;
XVII - o inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I:
"V - pintos de um dia (Convênio ICMS-12/94).;
XVIII - o "caput do item 24 da Tabela I do Anexo I:
"24 Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A ou "B, com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusulas primeira e segunda, aquela com alteração do Convênio ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, e Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).;
XIX - a Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e ICMS-9/94).;
XX - o item 55 da Tabela II do Anexo I:
"55 Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703-29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-7/94, cláusula segunda).
NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste regulamento.
NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.;
XXI - o "caput do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92 e ICMS-11/94);
XXII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula segunda):
1. de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1º novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 10 de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).;
XXIII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:
"14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e § 6º);
XXIV - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e §5º);
XXV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-29/94, cláusula segunda, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja ou de canola;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias;
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.;
XXVI - o item 2 da Nota 2 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"2. somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais até 30 de junho de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94).;
XXVII - a Nota I do item I da Tabela II do Anexo III:
"NOTA I - O crédito de que trata este item I (Convênio ICMS-10/94):
1. somente poderá ser efetuado:
a)até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;
b)até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput;
2. terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.;
XXVIII - os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV:
"352 Pastas químicas de madeira, para dissolução...4702.00
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
353 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução
Cruas
De coníferas ... 4703.11.0000 - 70
De não coníferas ... 4703.19.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
Semi-branqueadas ou Branqueadas
De coníferas ... 4703.21.0000
- a partir de 22.04-94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
De não coníferas ... 4703.29.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
354 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução
Cruas
De coníferas ... 4704.11.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
De não coníferas ... 4704.19.0000 - 70
Semi-branqueadas ou branqueadas
De coníferas ... 4704.21.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
De não coníferas ... 4704.29.0000 - 70;
XXIX - o item 378-A do Anexo IV:
"378-A SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO
SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO
De fibra curta ... 5304.10.0101
- a partir de 05.01 93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
De fibra média ... 5304.10.0102
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
De fibra longa ... 5304.10.0103
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
OUTROS
SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL
Sisal trabalhado (preparado) para fiação - 5304.90.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
Estopas (buchas) - 5304.90.0102
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-31/94) - 50;
XXX - os itens 394 a 405 do Anexo IV:
394 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte ... 7101
- de 01.05.94 a 30-04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
395 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados ... 7102
- de 01-05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de O I.05.95 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) - 11,54
396 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte ... 7103
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
397 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte ... 7104
- de 01-05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
398 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105
- de 01-05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 1,70
- a partir de 01.05.95 - 20
399 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 7106
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
400 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufaturadas ... 7107.00
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 1,70
- a partir de 01-05-95 - 20
401 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 7108
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
402 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufaturadas ... 7109.00
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05-95 - 20
403 Platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 7110
- de 01-05 94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05-95 - 20
404 etais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas 7111.00
- de 01-05-94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05.95 - 20
405 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ... 7112
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05-95 - 20;
XXXI - os itens I, 3 e 17 da Tabela II do Anexo VI:
ITEM - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
"1 10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379, 40.750 a 40.753, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 50.279, 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733 e 55.735 a 55.849 ... 9
3 40.350 a 40.369, 40.730, 40.731, 40.733, 40 735 40.736, 40.739 a 40.740 ... 12
17 99.350 a 99.369 e 99.750 a 99.753 ... 9"
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias, o artigo 29:
"Artigo 29 - Na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais das URVs (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira).
Parágrafo único - Relativamente à diferença de que trata o "caput, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma e no prazo que dispuser a Secretaria da Fazenda.;
II - à Tabela I do Anexo I, o item 26:
"26 Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para deposito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-28/94).
NOTA 1 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 429 e 430 deste regulamento à operação prevista neste item;
NOTA 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da mercadoria, tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido em território paulista:
1. o adquirente recolherá a este Estado, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido na operação de saída do estabelecimento vendedor, com atualização monetária;
2. o comprovante do pagamento previsto no item anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;
3. o imposto recolhido nos termos do item I será abatido do imposto devido pelo recebimento da mercadoria, tida como importada.;
NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto ou o recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
III - à Tabela I do Anexo I, o item 27:
"27 Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94).
NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1. estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1993;
2. o número da "Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional,
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento para os fins previstos neste item 27.
NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência, com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA 4 - O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 27 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.;
IV - ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5:
"NOTA 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do Exterior, das mercadorias mencionadas, no "caput (Convênio ICMS-2/94):.
1. por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada cm seu processo industrial;
2. por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
NOTA 5 - o disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-33/94, cláusula primeira).;
V - à Tabela I do Anexo II, o item 12:
"12 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13% (treze por cento) (Convênio ICMS-27/94).;
VI - ao Anexo IX, a Tabela VII:
"TABELA VII DO ANEXO IX
CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Artigo 268 deste regulamento)
ITEM - ESTADO ACORDO
1 todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-03-94,
a partir de 01-06-94.
Artigo 4º - O estabelecimento não enquadrado no § 1º do artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso I do artigo 2º deste decreto, exceto o estabelecimento atacadista que observará o disposto no inciso II daquele artigo, e o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele dispositivo existente no dia 31 de maio de 1994, deverá (Convênio ICMS-37/94, cláusula sétima):
I - efetuar o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;
II - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto, como "Outros Débitos, com a expressão "Lançamento Antecipado - Decreto ...../94, artigo 5º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias recebidas sem retenção do imposto após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.
Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 6º e 7º do artigo 17 das Disposições Transitórias (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira);
II - o item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-33/94, cláusula segunda).
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 22 de março de 1994, o inciso XVI do artigo 2º, o inciso I do artigo 30 e o inciso I do artigo 5º;
II - 1º de abril de 1994, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, XXII e XXVI do artigo 2º, o inciso IV do artigo 3º, somente no que se refere à Nota 5 do item 61 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, e o inciso II do artigo 5º;
III - 5 de abril de 1994, o inciso X do artigo 20;
IV - 1º de maio de 1994, os incisos XIII e XXX do artigo 2º;
V - 1º de junho de 1994, os incisos I e XXXI do artigo 2º, o inciso VI do artigo 3º e o artigo 4º;
VI - de publicação deste decreto, o artigo 1º e o inciso XI do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1994
Convênio ICMS 45, de 29 de março de 1994
Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994