COMUNICADO CAT Nº 93, DE 30-12-92 - DOE 31-12-92

Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 1º de janeiro de 1993

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/92 , de 25-9-92, a ser implementado neste Estado e a celebração dos Convênios ICMS-148/92 e ICMS- 162/92, no dia 15-12-92, em Brasília, DF, que prorrogaram diversos benefícios fiscais, e considerando que a ratificação nacional desses convênios somente ocorrerá nos primeiros dias de janeiro de 1993, em decorrência de disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24-1-75, comunica:
I - Serão prorrogados os benefícios fiscais constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS a seguir indicados:
a) os artigos 21 e 22 das Disposições Transitórias - insumos agropecuários;
b) o artigo 23 das Disposições Transitórias - farelo de germe de milho;
c) da Tabela II do Anexo (isenções):
o item I - combustíveis e lubrificantes para embarcações e aeronaves de bandeira nacional;
o item 11 - Nota única - embarcações construídas no país;
o item 13 - Nota 2 - cartões de Natal da LBA;
o item 15 - Nota 2 - equipamentos para combate a drogas de abuso;
o item 24 - Nota 2 - operações internas com pescados;
o item 40 - Nota 4 - veículo para deficiente físico;
o item 41 - Nota única - importação de remédios pela APAE;
o item 42 - bulbo de cebola;
o item 43 - Nota única - importação de máquinas para fabricação de fibra de sisal;
o item 47 - alevino, girino, ovo fértil, sêmen e embrião de não bovino:
o item 54 - pós-larva de camarão;
d) da Tabela II do Anexo II (reduções de base de cálculo):
o item 2 - Nota 2 - operações interestaduais com pescados;
o item 3 - Nota 3 - aeronaves;
o item 4 - gás liqüefeito de petróleo;
o item 6 - exportação de batata consumo;
o item 8 - equipamentos industriais e implementos agrícolas;
o item 10 - cesta básica (vide item 3 a seguir);
o item 11 - Nota 3 - transporte de leite cru;
o item 14 - Nota 4 - insumos agropecuários;
o item 15 - adubos, insumos e alimento animal;
e) da Tabela II do Anexo III (créditos outorgados), o item 1 - Nota 4 - direitos autorais;
f) do Anexo IV (semi-elaborados - redução da base de cálculo):
os itens 11 a 14 e 16 - pescados;
os itens 59.1., 59.2, 60, 61.1, 61.2, 61-3 e 65.1 - derivados do milho.
2 - Será, ainda, renovado o regime especial concedido às operações realizadas pela CONAB, cuja disciplina consta do Convênio ICMS-162/92.
3 - As exportações de pastas químicas de madeira, classificadas nos códigos 4703.19.000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (semi-elaborados) gozarão de isenção do ICMS a partir de 1º.1.93, com estorno de créditos.
4 - Em relação ao item 10 da Tabela II do Anexo II, que relaciona os produtos componentes da cesta básica, estarão incluídos, a partir de 1º de janeiro de 1993, o macarrão, a mortadela, a salsicha e a sardinha enlatada.
5 - Nas operações e prestações referidas no item I supra, os estabelecimentos poderão, a partir de 1º-1-93, emitir os componentes documentos fiscais com indicação dos respectivos benefícios, acrescentando a expressão "Comunicado CAT-93/92".
6 - Se eventualmente não houver a ratificação nacional dos correspondentes Convênios ICMS-148/92 e ICMS-162/92, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31-1-93, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118. de 14-3-91.