LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Revogado pelo Decreto 45.737, efeitos a partir de 23-8-2001
Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 16-04-2001, redação original, efeitos até 22-8-2001:
Artigo 19 - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas
com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00 e ICMS-
08/01):
Redação original do "caput", efeitos até 15-04-2001:
Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;
efeitos a partir de 1°-01-01:
Artigo 19 - O disposto nos artigos 470 a 474 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue
(Protocolo ICMS-52/00):
I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;
II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de
todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das
mercadorias;
III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/99
Consultar o Artigo 474-A