- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
DIFERENÇA DE IMPOSTO
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Disposições comuns à apuração do imposto
- art. 108
- Disposições aplicaveis em todos os documentos fiscais -
art. 182
- Disposições comuns - art.
595
- Ajuste de diferenças - art.
599
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- apuradas pelo contribuinte - art.
96;
- compra de peças por seguradora - art.
502;
- contribuintes que só opere em períodos determinados:
- pagamento por GREs - art. 102,
XII;
- empresa de transporte:
- outro Estado - art. 102,
§ 3º, 3, "c";
- mercadorias oriundas de outro Estado:
- ativo imobiliza do, uso e consumo - arts.
104, § 1º;
- arbitramento do valor da operação - art.
558, § 2º;
- regime de estimativa:
- apuração do imposto - arts.
82 e 88, § 2°;
- desenquadramento - arts. 60,
III e 89;
- regime periódico de apuração:
- apuração do imposto - arts.
82;
- lançamento - art. 84,
§ 1º;
- regularização em virtude de diferença de preço:
- não lançado em época própria - art.
174, § 2º, 1 e 3;
- valor mínimo:
- desconsiderar - art. 663;
- valor recolhido por sujeição passiva por substituição
tributária - art. 246;
DIFERENÇAS DE PREÇOS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Disposições aplicaveis em todos os documentos fiscais -
art. 182
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- emissão de nota fiscal. - art.
174, III;
DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA DO ESTADO DE SÃO PAULO E INTERESTADUAL - DIFAL
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Ativo imobilizado - isenção - Estabelecimento industrial
ou agropecuário - art.
8°, parte geral, e 20
do Anexo I
- Base de cálculo - art.
37, VI
- Escrituração fiscal - art.
117
- Fato gerador:
- Ativo permanente - enrtrada de mercadoria oriunda de outro Estado - art.
2°, VI e § 5°
- Material de uso ou consumo - art.
2°, VI e § 5°
- Serviço iniciado em outro Estado - art.
2°, XIV e § 5°
- Recolhimento do imposto - art.
117, II
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- na emissão de cupom fiscal:
- diferentes alíquotas - art.
125, § 10;
- prestações interestaduais :
- hipóteses de recolhimento - arts. 2º,
VII e X e 104;
V. Com. CAT - 02/22
(Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.)
V. Com. CAT - 66/96
(Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87,
de 13/9/96)
V. Conv. ICMS-10/97
(Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o diferencial de alíquota, no caso em que especifica).
Consultar o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada
DIFERIMENTO DO IMPOSTO
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Álcool etílico anidro carburante - art.
419
- Algodão em caroço, algodão em pluma ou outro produto
resultante do beneficiamento - art.
329 a 332
- Aves - art. 363
- Bebidas;
- Destinadas a insums de outras bebidas - art.
397
- Café cru - art. 333
- Caixas e paletes de madeira - art.
398
- Cana-de-açucar em caule ou seus derivados - art.
345 e 346
- Casulo bicho-da-ceda - art.
354, I
- Centeio em casa ou em cacho - art.
354, II
- Cevada em casa ou em cacho - art.
354, III
- Chá de folha - art. 354,
IV
- Coelho - art. 362
- Cooperativa de estabelecimento rurais - art.
328
- Doações efetuadas pelo Programa Mundial de Alientos (PMA)
á CONAB - art. 6°
das Disposições Transitórias
- Energia elétrica - art.
425
- Entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria
depositada em armazém-geral localizado neste Estado - Momento do
pagamento do imposto diferido - art.
431
- Equinos de raça - art.
388
- Feijão - art. 348
e 349
- Folhas de eucalipto - art. 354,
V
- Fumo em folha - art. 354,
VI
- Gado em pé e produtos resultantes de matança - art.
364 e 365
- Gás natural - art. 422
- Gasolina de aviação e oléo combustível - art.
421
- Gergelim em viagem ou batido- art.
354, VII
- Girasol sem semente - art. 354,
VIII
- Guandu em vagem ou batido - art.
354, IX
- Hortelã em folha - art.
354, X
- Industrialização - Remessa - art.
403
- Insumos agropecuário - art.
356 a 361
- Interrupção - Hipóteses - art.
428
- Leite - art. 389
- Mamona, soja e outros produtos - art.
350 a 353
- Máquinas ou implementos agrícolas - Destinadas a estabelecimento
rural - art. 399
- Menta em folha - art. 354,
X
- Metanol (álcool metílico) - art.
420
- Oliveira em braga ou em cacho - art.
354, XI
- Palha (ou lã) de ferro ou aço - art.
400
- Pescado - art. 391
- Petróleo bruto - art.
411
- Pilhas e baterias usadas - art.
400 - A
- Processamento de dados - Componentes de equipamentos do sistema eletrônico
de processamento de dados - art.
396
- Produto "in natura" - Primeira saída - art.
354, I a XIV
- Saída interna em trâmferencia - art.
354, parágrafo único, 1
- Saídas subsequencias que destinarem à industrialização
produtos hortifrutigrajeiros arrolados no art. 36 do Anexo I - art.
354, parágrafo único, 2
- Querosene de aviação ou suplemento - art.
421
- Ração, clncentrado ou suplemento - art.
356
- Rami em fibra natural ou engomada - art.
354, XII
- Recolhimento, na qualidade, do imposto correspondente às saídas
ou prestações anteriores - art.
430
- regra específica - Aplicação - art.
432
- Resíduos de materiais - art.
392 a 394
- Saída isenta ou não tributada - Recolhimento do imposto
diferido pelo destinatário - art.
429
- Sementes destinadas do diferimento - art.
355
-Suspensão do diferimento - art.
17 das Disposições Transitórias
- Sorgo em espiga, em cacho ou em grão - art.
354, XIII
- trator, caminhão e ônibus - Partes e peças para fabricação
- art. 395
- Trigo em grão - art.
350, X
- Tungue em semente - art. 354,
XIV
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- ácidos nítrico, sulfúrico, fosfórico. - art.
342-A;
- adubos - art. 342-A;
- alcool e aguardente de cana - art.
313;
- alfafa - art. 342-D;
- algodão - art. 295;
- aves vivas - art. 343-A;
- amendoim em baga - art. 340,
I;
- amônia - art. 342-A;
- Bolsa de cereais de São Paulo - arts. 515-O
e 515-P;
- café cru - arts. 299
e 399-C;
- cana de açucar - art.
312;
- casulo do bicho-da-seda - art.
340, III;
- centeio em casca ou em cacho - art.
340, I;
- cevada - art. 340, IV;
- chá em folha - art. 340,
V;
- coelho - art. 343;
- componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento
de dados - art. 380-A;
- importação - art.
380-A, I;
- saída interna com destino a estabelecimento industrial:
- - CAE 48.000 - art. 380-A,
II;
- CONAB/PGPM - art. 515-H;
- cooperativas de produtores - art.
294;
- couro, pele, sebo, osso, chifre ou casco - art.
365;
- disposições comuns - arts.
402 a 405;
- enxofre - art. 342-A;
- essencias de terebintina - art.
338, V;
- farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho - art.
342-A;
- farelo ou torta de algodão ou de soja - art.
342-A;
- farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras
ou de penas - art. 342-A;
- fator de geração de crédito acumulado - art.
68, III;
- feijão - art. 335;
- feno. - art. 342-A;
- fertilizantes e corretivos - art.
342-B;
- folhas de eucalipto - art. 340,
VI;
- fosfatos - art. 342-A;
- fumo em folha - art. 340,,
VII;
- gado em pé - arts. 344
e 345;
- gergelim em vagem ou batido - art.
340,, VIII;
- girassol em semente - art. 340,,
IX;
- goma resina de pinus - art.
338, IV;
- guandu em vagem ou batido - art.
340,, X;
- hortelã - art. 340,,
XI;
- industrialização:
- retorno dentro do Estado:
- - valor acrescido - arts.
383; 388 a 390;
- inseticida, fungicida, etc - art.
342-C;
- insumos agropecuários - arts.
342 a 342-C;
- laranja:
- saída de estabelecimento comercial para industrial - art.
339-B;
- leite - art. 367;
- mamona ou soja - art. 338;
- menta ou hortelã em folha - art.
340,, XI;
- metal não-ferroso - art.
380;
- milho - art. 342-D;
- milho em palha, em espiga ou em grão - art.
340,, XII;
- oliveira em baga ou em cacho - art.
340,, XIII;
- ovo ou larva do bicho-da-seda - art.
338, III;
- pescado - art. 375;
- petróleo bruto - art.
391;
- ração animal, concentrado ou suplemento - art.
342;
- rami em fibra natural ou engomada - art.
340,, XIV;
- resíduos de materiais - art.
376;
- sal mineralizado, aditivos e ingredientes - art.
342-A;
- semente destinada ao plantio - art.
341;
- soja - art. 338, II;
- sorgo - art. 342-A;
- sorgo em espiga, em cacho ou em grão - art.
340, XV;
- sucata de metal - art. 376;
- trigo em grão - art.
339-A;
- tungue em semente - art. 340,
XVI;
V. Conv. ICMS-43/90 (reconfirma,
até 31.12.91, as disposições dos Conv.s ICM-07/77,
25/83 e 31/87
- leite cru, pasteurizado ou reidratado)
Industrialização (art.
8º, IX da Lei 6.374/89)
Milho, sorgo, farinhas e farelos (art. 12 das DDTT do RICM, Comunicado CAT-10/89,
item 15; Decreto 29.778/89,
art. 1º, V - até 30.04.89; Comunicado CAT-18/89
, item 18; Decreto 29.948/89, art. 2º, I, g
V. Conv. ICMS-34/90
(reconfirma o Conv. AE 15/74
de 11.12.74 e suas alterações) - produz efeitos até 31.12.91.
Se refere ao lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos
destinados a conserto, reparo ou industrialização, com prazo de
180 dias para retorno ao estabelecimento de origem. Não se aplica em
relação aos produtos de origem animal ou vegetal e também
aos de origem mineral)
V. Dec. 38.633/94, art.
1º, VIII
(dá nova redação ao parágrafo único do art.
367 do RICMS) Saídas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
localizado na mesma área ou em área contínua neste Estado
(Decreto 29.855/89, art. 2º,
IV - art. 168-D do RICM)
V. Dec. 34.423/91, art.
3º, I
(dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT
do RICMS).
Até 31.12.92
V. Dec. 32.548/90, art.
3º, I
(acrescenta o art. 95 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos
retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
-entrada no estabelecimento – Base de cálculo - lançamento do imposto no momento da:
V. Decisão Normativa CAT 01/19
(ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo)
-diferimento e suspensão :
V. Resolução SF 115/18
(Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS)
-industrialização:
V. Conv. ICMS-19/91
(suspende o imposto nas remessas interestaduais de bens integrados do Ativo
Imobilizado para serem utilizadas na elaboração de produtos,
desde que retornem em 180 dias)
V. Dec. 32.548/90:
- art. 2º, I, "e"
("caput" e o § 2º do art. 259 do RICM). Efeitos retroativos
a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
- art. 9º
(revoga o § 6º do art. 259 do RICM). Efeitos retroativos a 04.10.90
(art. 11, III, "b")
V. Suspensão do Imposto
-industrialização (outro Estado):
V. Dec. 34.471/91,
art. 1º, IV
(dá nova redação ao § 6º do art. 7º das
DDTT do RICMS). Até 31.12.94
-ração animal:
V. Dec. 40.101/95,
art. 9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 35.386/92,
art. 5º
(revoga o inciso III do art. 342 do RICMS)
V. Dec. 34.969/92,
art. 2º, I
(acrescenta o art. 21 às DDTT do RICMS - estende o regime de que trata
os arts. 342, 342-A e 342-C, às remessas com destino a apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura). Até
31.12.92
-mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica – Aplicabilidade.
V. Decisão Normativa 06/16
(ICMS - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica – Aplicabilidade.)
-relativo aos artigos 400-O a 400-S do RICMS:
V. Port. CAT 55/13
(Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS)
-relativo ao art. 3º das DDTT do RICMS (produtos remetidos pelo produtor à CONAB):
V. Dec. 34.969/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao dispositivo em epígrafe)
-relativo ao art. 12 das DDTT do RICM
(saídas de sorgo, de farinhas de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas) de farelo de amendoim e de farelos e tortas de algodão, de gérmen de milho, de soja e de trigo, de produção paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem):
V. Dec. 32.835/91, art. 3º, III
(acrescenta ao art. 12 das DDTT, os §§ 3º e 4º, passando o atual § 3º a ser denominado § 5º)
-remessa para industrialização neste Estado:
EMENTAS DO TIT - diferimento
do imposto
EMENTAS DO TIT - interrupção
do diferimento
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - diferimento
e crédito acumulado
V. observações FAZESP
DIFUSÃO SONORA
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Difusão sonora - art.
21 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- isenções:
- concessões por tempo determinado - até 31-12-96 - art.
8º e item 29
da tabela II do Anexo I;
- concessões por tempo indeterminado - art.
8º e item 51
da tabela I do Anexo I;
-isenção:
OBS: A isenção condiciona à divulgação
pelo beneficiário de matéria publicitária aprovada pelo
CONFAZ, visando o combate à sonegação, sem ônus para
o erário.
V. Dec. 39.911/95, art.
1º, XVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 29 da Tabela II
do Anexo I do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 34.471/91, art.
1º, XXVII
(dá nova redação à Nota 3 do item 29 da Tabela II
do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 32.835/91, art.
2º, V
(art. 46, parágrafo único das DDTT do RICM). Até 31.12.91
V. Dec. 31.141/90, art.
2º, I, "m"
(art. 46 das DDTT do RICM). Até 31.12.90
V. Dec. 29.948/89, art.
3º, II
(art. 46 DDTT do RICM)
V. Conv. ICMS-93/90 -
até 31.12.91
V. Conv. ICMS-08/89 -
até 31.12.89
V. Conv. ICM-51/89 - até
31.03.89
V. Com. CAT-13/89, item
6.2
DILIGÊNCIA
EMENTAS DO TIT - diligência
DIPAM
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- Indústria e Comércio Atacadista de Pequeno de Pequeno Porte - art.
14, § 2º (DDTT);
- regime periódico de apuração - art.
28, § 2º (DDTT);
Portaria CAT nº 46/11,
de 30-03-11 - DOE 31-03-11
(Aprova versão do Manual da DIPAM, de que trata o artigo 19 da Portaria CAT- 36/03, de 31-3-2003.)
Portaria CAT nº 22/01,
de 29-3-01 - DOE 30-3-01
(Prorroga o prazo de entrega da Declaração para o índices de participação
dos Municípios - DIPAM, relativa ao ano base de 2000.)
Portaria CAT nº 12/01,
de 16-2-01 - DOE 17-2-01
(Disciplina o procedimento de coleta dos dados necessários à apuração dos índices
de participação dos municípios na arrecadação do ICMS do ano base
de 2000, e dá outras providências.)
V. Port. CAT 12/99
(Altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta
de dados necessários à apuração dos índices
de participação dos municípios paulistas no produto
da arrecadação do ICMS, e dá outras providências).
V. Port. CAT 21/97
(disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação
dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação
de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive
para microempresa).
V. Port. CAT 06/98
(altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de
dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas
no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências).
V. Port. CAT 84/96
(cria, no Programa de Modernização da Coordenação
da Administração Tributária PROMOCAT, o projeto "Reformulação
da DIPAM" e define o respectivo líder e participantes).
V. Com. CAT 32/00
(esclarece sobre a entrega da DIPAM relativa ao ano base de 1999).
V. Com. CAT 22/98
(esclarece sobre a utilização da versão 2.0 do programa para a geração da
DIPAM em meio magnético, aprovada pela Portaria CAT-6/98, de 22-1-98.)
V. Resolução SF - 47/99
(Divulga os índices
percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação
do ICMS, para aplicação no exercício de 2000).
V. Of. Circular DEAT-G Série "O&M" 11/97
(encaminha Rotina CINEF-DEAT-DIPLAT nº 002/97, que disciplina os procedimentos
relativos a DIPAM).
V. Of. Circular DEAT-G Série "O&M" 03/96
(DIPAM E DREMU - RECEPÇÃO E ENCAMINHAMENTO (ANO-BASE: 1995)
V. Índice
Percentual de Participação dos Municípios
V. Declaração para Apuração
dos Indices de participação dos Municípios.
Comentário: define DIPAM
DIPENTENO EM BRUTO
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item
302 do Anexo IV
-semi-elaborado (base de cálculo )
V. Dec. 35.631/92 , art.
1º, VI
(dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS)
DIPLOMATAS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- isenções art.
71 do Anexo I;
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- isenções:
- concessões por tempo indeterminado - art.
8º e item 43
da tabela I do Anexo I;
DIREITOS AUTORAIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado - Crédito presumido - art.
62, parte geral, e 4°
do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- crédito outorgado - art. 59 e item 1 da tabela II do Anexo III;
V. Lei nº 9.610/98.
(Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.)
-crédito:
V. Dec. 40.643/96, art.
2º, XXXI
(dá nova redação à Nota 4 do item 1 da Tabela II
do Anexo III do RICMS) Até 30.04.97
V. Dec. 38.633/94, art.
2º, XXVII
(dá nova redação à Nota 1 do item 1 da Tabela II
do Anexo III do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art.
1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 4 do item 1 da Tabela II
do Anexo III). Até 31.12.95
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XXXV
(dá nova redação à Nota 4 do item 1 da Tabela II
do Anexo III). Até 31.12.93
V. Dec. 34.471/91, art.
1º, XLI
(dá nova redação à nota 4 do item 1 da Tabela II
do Anexo III do RICMS). Até 31.12.92
V. Dec. 33.588/91:
- art. 2º, IV (dá nova redação à Tabela II
do Anexo III do RICMS) - crédito outorgado de que trata o Conv. ICMS-22/91,
- art. 6º (Convalida atos praticados no período de 1º de agosto
a 31 de out/89 - art. 58 das DDTT do RICM)
V. Dec. 32.835/91, art.
2º, X
(art. 58 das DDTT do RICM). Até 30.04.91
V. Dec. 32.548/90, art.
2º, I, "h"
(art. 58 das DDTT do RICM) - aplicação até 31.12.90. Efeitos
retroativos a 01.05.90 (art. 11, I, "a")
V. Dec. 32.262.90, art
2º
(acrescenta ao § 7º do art. 58 o item III - até 10.10.90, relativamente
ao mês de set/90)
V. Dec. 32.262.90, art.
1º, II
(art. 58 das DDTT do RICM). Até 30.09.90
V. Dec. 32.077/90, art.
2º
(revigora o art. 58 das DDTT do RICM)
V. Dec. 30.807/89, art.
3º
(revigora o art. 58 das DDTT do RICM). Até 30.04.90, retroagindo seus
efeitos a 01.11.89
V. Dec. 30.042/89, art.
2º, I, "c"
(art. 58 das DDTT do RICM). Até 31.07.89
V. Dec. 29.948/89, art.
5º, II - até 30.04.89)
V. Dec. 29.778/89, art.
3º, I - até 31.03.89
V. Com. CAT-78/03
(Esclarece sobre os procedimentos para aproveitamento de créditos outorgados de ICMS por empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado)
V. Com. CAT-93/92, item
1, "e"
(esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
V. Com. CAT-18/89, item
13
V. Com. CAT-13/89, item
9.1.1
V. Conv. ICMS-61/99.
(Altera dispositivo do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre
o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos
e conexos como crédito de ICMS).
V. Conv. ICMS-53/98.
(Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a estabelecer novo prazo
inicial para produção de efeitos do Convênio ICMS 30/98, de 20.3.98, que dispõe
sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos
e conexos com crédito do ICMS)
V. Conv. ICMS-30/98.
(revigora as disposições Convênio ICMS 23/90, de 13.9.90, que dispõe sobre
o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos
e conexos como crédito do ICMS).
V. Conv. ICMS-85/97.
(prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90).
V. Conv. ICMS-22/91
(prorroga até 31.12.91 as disposições do Conv. ICMS-23/90.
Homologa, ainda, os procedimentos adotados com base no Conv. ICMS-45/89, durante
o período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1989)
V. Conv. ICMS-99/90
- até 30.04.91
V. Conv. ICMS-23/90
(efeitos - 01.05.90 a 31.12.90)
Implementado neste Estado conforme Decreto 32.077/90
(art. 58 das DDTT do RICM, sob a condição de aprovação
pelo CONFAZ, o que ora ocorre)
V. Conv. ICMS-100/89
- até 30.04.90, retroagindo seus efeitos a 01.11.89
V. Conv. ICMS-45/89
- até 31.07.89 (sob condição)
V. Conv. ICMS-15/89
- até 30.04.89
V. Conv. ICM-41/89 -
até 31.03.89
V. Dec. 42.340/97,
art. 1º.
(Ratifica Convênios).
DIREITOS CREDITÓRIOS ORIGINÁRIOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
V. Lei 13.723/09
(Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de
parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.)
V. Resol SF 97/14
(Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pelo Banco do Brasil S/A, agente centralizador de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo, visando operacionalizar o depósito dos valores provenientes da cessão dos direitos creditórios de que trata a lei 13.723/2009, nos termos da competência atribuída pelo Decreto 60.975/2014.)
V. Resol SF 16/12
(Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pelo Banco do Brasil S/A, agente centralizador de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo, visando operacionalizar o depósito dos valores provenientes da cessão dos direitos creditórios de que trata a lei nº 13.723/2009, nos termos da competência atribuída pelo Decreto nº 57.784/2012.)
DIRETOR DA DIVISÃO DE JULGAMENTO
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- recurso de ofício - art.
604;
DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
V. Dec. 40.012/95
(dispõe sobre alteração do § 3º do artigo 1º
do Decreto 39.320/94)
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
V. Dec. 42.625, de
15-12-97.
(Altera o Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997)
V. Dec. 42.005, de
05-07-97.
(Transforma a Diretoria da Dívida Ativa - DDA da Coordenação da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda em Diretoria de Arrecadação - DA e dá
outras providência)
V. Port. CAT 21,
de 02-04-98.
(Alterando a Portaria CAT-69 de 14/8/97 que dispõe sobre a instalação da Diretoria
de Arrecadação e dá outras providências. ).
V. Port. CAT 69, de
14-08-97.
(dispõe sobre a instalação da Diretoria de Arrecadação e determina outras
providências).
V. Com. CAT 70, de
26-09-97.
(declarara instaladas as UNIDADES FISCAIS REGIONAIS DE COBRANÇA, subordinadas
à DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO:)
DISCOS FONOGRÁFICOS
-substituição tributária:
V. Prot. ICMS 29/99
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85,
que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco
fonográfico, fita virgem ou gravada).
V. Prot. ICMS 02/99
(Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia
e Amapá às disposições do Protocolo ICM 19/85
que instituiu o regime de substituição tributaria nas operações
com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada.)
V. Prot. ICMS 38/98
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM
19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com
disco fonográfico, fita virgem ou gravada).
V. Prot. ICMS 11/98
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 19/85, de 25.01.85,
que trata sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada.)
V. Prot. ICMS 05/98
(Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada.)
V. Prot. ICMS 18/97
(Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito
Federal ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que trata da substituição
tributária nas operações com discos fonográfico,
fita virgem ou gravada).
V. Prot. ICMS 06/96
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Protocolo
ICM 19/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária
nas operações com discos fonográficos e fitas virgens
ou gravadas)
Veja alterações no Prot. ICM 19/85.
(Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada).
V. Direitos autorais
DISCRIMINAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR UNIDADE
DA FEDERAÇÃO
V. Detalhamento das operações
por unidade da Federação-DOPUF
DISPENSA
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Cadastro de contribuintes - art.
22
- Cadastro de contribuintes - art.
23
- Cadastro de contribuintes - art.
24
- Cadastro de contribuintes - art.
25
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- de emissão:
- de documentos nas operações isentas ou não tributadas:
- a critério do fisco - art.
184;
- na saída de cana efetuada diretamente para o fabricante - art.
319;
- na saída de cana-de-açúcar em caule - art.
327;
- na saída de leite cru - art.
369;
- estabelecimento fabricante no ato de cada fornecimento de combustível
ou lubrificante - art. 322;
- no transporte manual:
- produtor - art. 130, § 1º;
-dispensa de pagamento do imposto
V. Conv. ICMS 15/97
(Autoriza o Estado do Espirito Santo a dispensar o pagamento do imposto nas
prestações de serviço de radiochamada).
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- prazo de conservação dos:
- documentos - art. 193;
- livros fiscais - art. 221;
DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS - PROCEDIMENTOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá - art. 456
-proedimentos:
V. Port. CAT 154/08
(Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados)
DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS
V. Bebidas
DISTRIBUIDOR DE GÁS
V. Vasilhame
DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo - art. 393;
- responsabilidade pelo pagamento do imposto - arts. 392 e 392-A;
- substituição tributária - tabela V do anexo IX
V. Dec. 42.266/97, art. 6º
(convalida o procedimento efetuado pelo estabelecimento distribuidor de combustível).
V. Dec. 29.778/89, art. 8º
(crédito sem estoque em 28.02.89), art. 18 e §§, art. 19
V. Port. CAT-19/00
(Introduz alterações na Portaria CAT-22,
de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de distribuidor de combustíveis,
bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente).
V. Port. CAT-14/89
(emissão de um único documento)
V. Com. CAT-13/89,
item 5.11
V. Conv. ICMS-65/89
- a partir de 01/06/89
V. Conv. ICMS-10/89
(autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuirem às empresas
distribuidores de derivados de petróleo e dos demais combustíveis
e lufrificantes, situados em outras unidades da federação, a
condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS,
nas operações subseqüentes, quando tais distribuidores
promoverem a saída destas mercadorias a revendedor varejista, estabelecendo,
ainda, normas para sua operacionalização a partir de 1º);
de março de 1.989.
-base de cálculo:
V. Dec. 35.386/92, art. 1º, IV
(dá nova redação aos arts. 392 e 393 do RICMS)
- estoque:
V. Dec. 41.183/96,
art. 3º
(dispõe sobre como efetuar o levantamento do estoque em 30 de setembro de
1996). Efeitos a partir de 1º.10.96
-prazo de recolhimento do imposto:
V. Dec. 30.042/89,
art. 4º
-responsabilidade tributária:
V. Dec. 35.386/92,
art. 1º, IV
(dá nova redação aos arts. 392 e 393 do RICMS)
-substituição tributária (álcool comburante
e cana-de- açúcar):
V. Dec. 30.058/89
V. Substiução Tributária.
V. Sujeição passiva por substituição.
V. Distribuidora de
Petróleo
V. Combustíveis
e Lubrificantes
V. Responsáveis
V. Alcool Carburante
DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
V. Portaria CAT 116/17
(Disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências. )
V. Portaria CAT 198/09
(Concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências )
DISCOS FONOGRÁFICOS
V. Direitos Autorais
DISTRITO FEDERAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Referência aos Estados - Abrangência do DF - art.
604
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- abrangência:
- referência aos estados - art.
668;
DÍVIDA ATÍVA
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Veja o título em DÉBITO FISCAL
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- competência para decidir as respectivas questões - arts. 658
a 660;
- inscrição de débito - arts. 107
e 109;
Ver Lei Federal Nº 6.830/80
(Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências)
V. Decreto 61.141/15
(Dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado e dá providências correlatas)
V. Port. CAT 18/00, de 02-03-2000.
(Dispõe sobre a constituição de comissão junto à Diretoria de Arrecadação)
V. Resolução Conjunta PGE/SF -1, de 25-2-2000.
(Estabelece disciplina para a integração dos serviços de controle da Dívida Ativa).
V. Resolução Conjunta PGE/SF -2, de 25-2-2000.
(Estabelece disciplina para a integração dos serviços de cobrança administrativa e judicial de ICMS, não inscritos e inscritos na dívida ativa).
-cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31-12-97:
V. Lei nº 9.974, de 15-05-98
(Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.)
V. Lei nº 9.954, de 24-04-98
(Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica )
-cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30-06-97:
V. Lei nº 9.913, de 15-05-98
(Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989)
-baixa da dívida ativa tributária:
V. Instrução CGA/CAT-1 de 21-2-2000
(Baixa a Dívida Ativa Tributária em Bens Adjudicados).
DIVISÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ver: Lei Complementar nº 877,
e 28-08-00 - DOE 30-08-00
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ver Delegacia
Regional Tributária.
DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO
OBRIGATÓRIA
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Divugação do documento fiscal - art.
259
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- obrigatoriedade - art. 238;
DL METIONINA E SEUS ANÁLOGOS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Base de cálculo reduzida - Operações interstaduais
- art. 51, parte geral, e
10, III, do Anexo II
- Destinados à alimentação animal ou ao emprego na
composição ou fabricação de ração
animal e a uso exclusivo na pecuária, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura ou sericicultura:
- Diferimento do imposto - art.
360, § 1°, 6
- Suspensão do imposto - art.
17 das Disposições Transitórias
- Isenção - Operações internas - art.
8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - item
15 da tabela II do Anexo II;
- diferimento - art. 342-A;
- isenção:
- operação interna - subitem 47.6 do item
47 da Tabela II do Anexo I;
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art.
1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela
II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.643/96, art.
2º, XXI
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 40.101/95, art.
2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Até 30.04.96
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.983/96,
art. 1º, VI
(dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II
do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.804/96,
art. 1º, XI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XXI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95,
art. 1º, XXX
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94,
art. 1º, XIII
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94,
art. 2º, XXV
(dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo
II do RICMS)
V. Dec. 38.318/94,
art.1º. XXVIII
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II
do RICMS).Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93,
art. 1º, XXXIV
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II
do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92,
art. 2º, XI (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item
15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
DME
V. Port. CAT-21/93,
do Coordenador, de 25.02.93 - DOE 26.02.93
(suspende, por prazo indeterminado, a entrega, de que trata a Portaria CAT-48/81,
relativamente aos exercícios financeiros de 1991 e 1992)
V. Port. CAT-45/89
(suspende prazo para entrega - exercício de 1988)
DOAÇÃO A ENT. GOVERNAMENTAL OU A ENT. ASSISTENCIAL
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- isenções:
- concessões por tempo:
- - determinado - art. 8º
e itens 09; 50;
69 e 70
da tabela II do Anexo I;
- - indeterminado - art. 8º
e itens 04 e 35
da tabela I do Anexo I;
-isenção:
V. Dec. 34.471/91, art.
1º, XIV
(dá nova redação à nota 2 do item 9 da Tabela II
do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
-isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 39.911/95,
art. 2º, X
(acrescenta o item 35 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
DOAÇÕES
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- A órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade
assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência
a vítima de situação de seca localizadas na área
de abragência da SUNDENE - Isenção - art.
8°, parte geral, e 53
do Anexo I
- À Secretaria da Educação para distribuição,
também por doação, a escolas ou a seu corpo discente,
da rede oficial de ensino - Isenção - Saída interna
e interestadual - art. 8°,
parte geral, e 52 do Anexo
I
- Ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas ou vitímas de catástrofes
- art. 8°, parte geral,
e 54 do Anexo I
- Efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) à CONAB - Diferimento
do imposto - art. 6° das
Disposições Transitórias
- Efetuadas por organizações internacional ou estrangeiras
ou por país esntrangeiro a entidade assistencial ou de educação
- Isenção - aHTML
8°, parte geral, e 32
do Anexo I
- Importação efetuada por órgão da administração
pública, direta ou indireta e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, de quaisquer produtos recebidos
por doação - art.
8°, parte geral, e 56.
I, § 1°,do Anexo I
- Microcomputador usado (semi-novo) - Saída promovida por estabelecimento
industrial ou suas filiais em decorrência de doação
a escla pública especial e proficionalizante, a associação
de portadores de deficiencia ou a comunidade pública - art.
8°, parte geral, e 47
do Anexo I
- Saída de mercadoria em decorrência de doação
e entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de
utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade
pública - art. 8°,
parte geral, e 83 do Anexo
I
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- isenções:
- concessões por tempo:
- - determinado - art. 8º
e itens 09;
15; HTML>
69
e
- - indeterminado - art. 8º
e itens 04;
18; 35
46 e
56 da tabela
I do Anexo I;
- Arroz em Casca:
V. Conv. ICMS-61/90
-dispensa do pagamento do imposto:
V. Dec. 35.631/92,
art. 3º
(doação efetuada à Secretaria da Educação
do Estado, ocorrida anteriormente à publicação deste
decreto, para distribuição, também por doação,
a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Conv. ICMS-78/92).
Efeitos a partir de 21.08.92
-isenção:
V. Dec. 40.101/95:
- art. 2º, XVI (dá nova redação à Nota 2
do item 50 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97;
- art. 3º, X (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item
69)
V. Dec. 38.318/94,
art.1º:
- XV (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela
II do Anexo I). Até 31.12.95;
- XXII (dá nova redação à Nota 2 do item 50 da
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.95
V. Dec. 35.631/92,
art. 2º, II
(acrescenta ao RICMS, o item 50 à Tabela II do Anexo I). Efeitos a
partir de 21.08.92 a 31.12.93
V. Dec. 35.386/92:
- art. 1º, XII (dá nova redação ao "caput"
do item 9 da Tabela II do Anexo I);
-art. 2º, II (acrescenta o item 18 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 34.471/91,
art. 1º, XIX
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela
II do Anexo I do RICMS - saída de veículo, máquina, aparelho
ou equipamento - recursos prov.) - até 31.12.92
V. Dec. 32.835/91,
art. 3º, VI
(acrescenta às DDTT do RICM, o art. 100). Da AUTOLATINA à Prefeitura
Municipal de SP para implantação de um Centro de Treinamento
Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pace"
- Efeitos a partir de 07.01.91 (art. 8º, I, "d")
V. Dec. 32.548/90,
art. 3º, I
(acrescenta o art. 80 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos
retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
V. Dec. 30.524/89,
art. 1º, I, "a"
V. Dec. 30.074/89,
art. 2º, I
(art. 5º, LXXIII do RICM)
V. Conv. ICMS-13/91
V. Arroz em Casca
V. Conv. ICMS-77/90
V. Conv. ICMS-39/90
(reconfirma as disposições do Conv. ICM-26/75
- a entidades governamentais ou assistenciais, para atendimento à vítimas
de calamidade pública, para produzir efeitos até 31.12.91)
V. Conv. ICMS-55/89
V. Conv. ICMS-82/89
(acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Conv. ICMS-55/89)
V. Com. CAT-24/89,
item 3
(isenção na importação)
-isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 40.514/95,
art. 3º, I
(acrescenta o item 46 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 39.911/95,
art. 2º, X
(acrescenta o item 35 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
DOAÇÕES AO GOVERNO DO ESTADO
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Doações para vitímas de catastrofes - art.
54 do Anexo I
- Fundo social de solidariedades doações - art.
91 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- isenções - item
71 da tabela II do Anexo I;
-isenção:
V. Dec. 40.514/95:
- art. 3º, II (acrescenta o item 71 à Tabela II do Anexo I do RICMS);
- art. 5º (dispensa do pagamento do imposto às operações
ou prestações realizadas a partir de 1º.05.95)
DOCE DE LEITE
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito
presumido - art. 62, parte
geral, e 9°, II, do
Anexo III
DOCE GELÉIA, "MARMELADE", PURÊ OU PASTA
DE FRUTAS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Produtos da pos.
2007.99 - Crédito presumido - art.
62, parte geral e 9°,
XV, do ANEXO III
Veja também o título PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
DOCUMENTO AQUISIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL - AGF
- modelos Anexo X:
V. Dec. 36.453/93 -
art. 4º;
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE - NFC-e
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 - art.124, inciso XXVII..
V. Port. CAT 12/15
(Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências)
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA.
V. COMUNICADO SRE Nº 13/23
(Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas.)
V. AJUSTE SINIEF 01/19
(Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica)
V. ATO COTEPE/ICMS 60/21
(Publica o Manual de Orientações do Contribuinte - NF3e, previsto no Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.)
V. ATO COTEPE/ICMS 26/19
(Publica o Manual de Orientações do Contribuinte - NF3e, previsto no Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.)
DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)
V. Port. CAT-182/10
(Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).)
V. Port. CAT-199/99
(Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
V. ATO COTEPE/ICMS-36/17
(Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - MOC - BP-e, previsto no Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.)
V. ATO COTEPE/ICMS-25/17
(Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - MOC - BP-e, previsto no Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.)
V. AJUSTE SINIEF-01/17
(Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico)
V. Port. CAT 102/18
(Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.)
DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DAMDFE
V. Port. CAT-102/13
(Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.)
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DARE-SP
V. Comunicado DA Nº 73/17
(Esclarece acerca dos procedimentos relacionados ao Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP))
V. Port. CAT Nº 43/18
(Disciplina os procedimentos para o controle e a contabilização do repasse financeiro das receitas acolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE/SP)
V. Port. CAT Nº 125/11
(Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP)
DOCUMENTOS COMERCIAIS
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- exibição ao fisco - arts. 559;
560 e 562;
- prazo de conservação - art.
193;
DOCUMENTOS FISCAIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Autenticação prévia - Possibilidade de diciplina pela Secretaria da Fazenda - art.
195
- Autorização para confecção de impressos fiscais - art. 239 a 245
- Café cru - Emissão - Requisitos - art. 341
- Cancelamento - art. 200
- Considerados inábeis - art. 184
- Cupom fiscal - art. 135
- Discriminação das mecadorias ou dos serviços por meio de códigos - art.
190
- Disposições gerais a todos documentos fiscais - art. 182 a 204
- Divugação de emissão obrigatória - art. 259
- Documento geral - art. 124
- Modelos - Anexo/Modelos
- Documentos fiscais relativos a operações com mercadoria - art. 125 a 146
- Documentos fiscais relativos a prestação de serviços de comunicação - art.
175 a 181
- Documentos fiscais relativos a prestação de serviços de transporte - art. 147 a
174
- Emissão - Requisitos - art. 183
- Emissão - Utilização simultânia de quaisquer espécies ou meios - art.
198
- Emissão e escrituração por processos especiais - art. 249 a 252
- Emissão pelo contribuinte substituído - art. 274
- Emissão pelo sujeito passivo por substituição - art. 273
- Emitidos pelos pesuaristas - art. 377 e 385
- Exirgência de quem os deva emitir - art. 203
- Guarda e conservação - Prazo - art. 202
- Impressão mediante prévia autorização - art. 194
- Autorização prévia - art. 194
- Confecção efetivada ou autorização até a entrada em vigor do RICMS/2000 - Utilização até se
esgotarem - art. 12 das Disposições Transitórias
- Prestador de serviço tranporte - Manutenção fora de estabelecimento - art. 209
- Nota fiscal de Produtor - art.
139 a 145
- Nota fiscal de Venda a Consumidor - art. 132 a 134
- Nota fiscal/conta de Energia elétrica - art. 146
- Série Única - Utilização - art. 199
- Série - Utilização - art.
197
- Serviços de comunicação:
- Nota fiscal de Serviço de Comunicação - art. 175 a 177
- Nota fiscal de Serviço de Telecomunicações - art. 178 a 181
- Serviço de tranporte:
- Bilhete de Passagem Aquaviário - art. 170
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - art. 171
- Bilhete de Passagem ferroviário - art. 172 e 173
- Bilhete de Passagem Rodo viário - art. 168 e 169
- Conhecimento Aério - art.
158 a 160
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - art. 155 a 157
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - art. 161 a 163
- Conhecimento de tranporte Rodoviário de Cargas - art. 152 a 154
- Despacho de Transporte - art.
164 e 165
- Disposições específicas - art 205 a 212
- Manifesto de carga - art. 167
- Nota fiscal de serviço de Transporte - art. 147 a 151
- Ordem de Coleta de cargas - art.
166
- Resumo de Movimento Diário - art. 174
- Verdação à retirada do estabelecimento - art. 201
- Vias - Não-substituição em suas respectivas funções - art. 185
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- acréscimo de indicações para controle de outros tributos do interesse do contribuinte - art.
175, § 3º;
- apreensão pelo fisco:
- normas, termo - arts. 565 e 566;
- autenticação prévia a critério do fisco - art. 187;
- autonomia dos estabelecimentos relativa aos - arts. 18, § 1º e 183, § 4º;
- base de cálculo diversa do valor da operação:
- indicação nos - art. 179;
- blocos:
- uso na ordem numérica - art. 183, § 3º;
- café cru:
- requisitos - art. 308;
- cana-de-açucar - arts. 321;
322 e 324;
- cancelamento dos:
- normas, conservação - art. 191;
- Companhia de Financiamento da Produção:
- confeccionados em nome de - art. 515-N;
- concessionárias de fabricantes de veículos - arts. 470;
471; 474 a 480;
- conservação dos:
- prazo - arts. 191 e 193;
- construção civil - art. 467;
- crédito:
- contribuintes não obrigados à escrituração - art. 94;
- saneamento prévio das irregularidades dos - art. 58, § 7°;
- vedado o aproveitamento do - art. 58, § 4º;
- destaque do imposto:
- indicação do:
- - normas - art. 114, V;
- mera indicação de controle - art. 51;
- operações:
- - com gado:
- - vedação do - art. 356;
- - isentas ou não tributadas:
- - vedação do - art. 178;
- devolução quando apreendidos - art. 569;
- diferimento do imposto:
- indicação nos - art. 178;
- discriminação dos - art. 111;
- dispensa de emissão:
- a critério do fisco - art. 184;
- produtor no transporte manual de produto - art. 130, § 1°;
- disposições gerais dos - arts. 111; 174 e 195;
- dissolução de sociedades:
- conservação - art. 193, § 2º;
- ECF-Emissor de Cupom Fiscal - art. 125;
- adoção - art. 126;
- utilização simultânea com os demais documentos fiscais
- art. 189;
- emissão:
- por processamento de dados - arts. 530 e 2º DDTT;
- formulários contínuos - art. 517
- - preenchimento:
- - normas - art. 175
- vedada quando não corresponder a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias - art.
195;
- empresas distribuidoras de veículos automotores e peças - arts. 482 a 495;
- estimativa:
- obrigatoriedade de emissão do - art. 87, II, "a";
- exibição ao fisco:
- exigências de:
- - pelos destinatários - art. 194;
- não exibição:
- - presunção de retirada do estabelecimento - art. 192, § 2º;
- pessoas obrigadas a - art. 559;
- formulários contínuos:
- emissão mecanizada - arts. 185 e 517;;
- em substituição ao blocos - art. 517, § 1º;
- indicação do sistema a ser utilizado - art. 522;
- impressão:
- autorização para - arts. 186 e 533;
- dados indicativos da gráfica que devem constar do - art. 532;
- estabelecimentos gráficos de outro Estado:
- - requisitos:
- - para autorização de - art. 539;
- pelo próprio contribuinte - art. 542;
- somente por estabelecimento gráfico autorizado - art. 531;
- inidôneos:
- caracterização - art. 176;
- vedação de crédito - art. 58, § 4º;
- irregularidades:
- saneamento prévio para uso do crédito - art. 58, § 7º;
- isenção:
- indicação nos - art. 178;
- jogos soltos de - art. 185;
- emissão mecanizada - arts. 185 e 517;
- em substituição ao blocos - art. 517, § 1º;
- indicação do sistema a ser utilizado - art. 522;
- não incidência do imposto:
- indicações nos - art. 178;
- numeração sequêncial dos - art. 183;
- penalidades por infrações relativas aos - art. 592, IV e § 3º, 2;
- permanência:
- em escritório de contabilidade a critério do fisco - art. 192, III, § 1º;
- fora do estabelecimento:
- - vedação - art. 192;
- preenchimento:
- normas - art. 175;
- processo mecanizado - arts. 185;
517 e 521;
- proprios para cada estabelecimento - art. 183, § 4º;
- razura ou emendas - art. 175;
- retirados do estabelecimento - art. 192, § 2°;
- série e subsérie:
- distintas para as operações especificadas - art. 190, II;
- normas - art. 188;
- série única - art. 190;
- talonários próprios para cada estabelecimento - art. 183, § 4º;
- transporte de mercadorias em mais de um veículo com um único documento fiscal. - art. 461;
- usinas de açucar:
- especiais. - art. 321;
- valor da base de cálculo diverso do da operação:
- indicação nos - art. 179;
- valor mínimo:
- emissão a consumidor:
- - quando não exigida por este - art. 120-A;
- vedação de emissão em casos não previstos
na legislação do ICMS e do IPI - art. 195;
- vias:
- são insubstituíveis em suas funções - art. 177;
-aprova modelos de documentos relativos a operações com gado:
V. Port. CAT 165/11.
(Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências.)
V. Port. CAT 24/11.
(Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-03-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.)
V. Port. CAT 175/09.
(Dispensa a exigência de prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp dos impressos e das vias de documentos
fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador)
V. Port. CAT 57/99.
(Altera dispositivo da Portaria CAT-14,
de 26.2.82, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências
correlatas)
V. Port. CAT- 100/95
(dispõe sobre a inutilização de impressos de documentos fiscais)
V. Prot. ICMS-27/91
(altera o Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS-31/89)
V. Com. CAT - 95/95
(Informa sobre a utilização de impressos de documento fiscais)
V. Com. CAT-69/94
(esclarece sobre a obrigatoriedade de discriminação das mercadorias no documento fiscal)
V. Com. CAT-10/89, item 4.1 e 4.2
(petróleo, energia e mineral)
V. Dec. 34.094/91, art. 1º, I
(dá nova redação ao art. 184 do RICMS - dispensa de emissão, em relação a operação ou prestação
isenta ou não tributada)
V. Dec. 31.966/90, art. 6º
(referentes aos artigos 90 e 346 do RICM, desde que confeccionados até 09.01.90, poderão ser utilizados até se esgotarem, hipótese
em que será inutilizada a respectiva segunda via - Protocolo ICMS-08/90)
V. Dec. 31.532/90, art. 1º, V
(estabelece norma relacionada com AIDF)
V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "c"
(emissão e escrituração por processamento de dados)
V. Dec. 30.074/89
(da nova redação aos artigos acima assinalados)
V. Dec. 30.042/89
(altera os artigos do Decreto 29.855/89, abaixo assinalados)
V. Dec. 29.855/89:
- art. 3º; (revogado o inciso XII, pelo Decreto 30.524/89, art 9º,
II)
- art. 4º (séries);
- art. 5º (N.F.S.T.);
- art. 6º (prestação intermunicipal S.T.);
- art. 7º (prestação interestadual S.T.);
- art. 8º;
- art. 9º (conhecimento de transporte rodoviário de carga);
- art. 10 (prestação intermunicipal S.T.R.C.);
- art. 11;
- art. 12 (conhecimento de transporte hidroviário de cargas);
- arts. 13, 14;
- art. 15 (conhecimento de transporte aeroviário de cargas);
- arts. 16, 17;
- art. 18 (conhecimento de transporte ferroviário de cargas - revogados
pelo Decreto 30.524/89, art
9º, II);
- arts. 19, 20 (revogados pelo Decreto 30.524/89, art. 9º, II);
- art. 21 (redespacho - revogado seu parágrafo único pelo Decreto
30.524/89, art. 9º, II);
- art. 22 (transportador autônomo de carga-rodoviário)
- art. 23 (coleta de cargas);
- arts. 24, 25;
- art. 26 (bilhete de passagem rodoviário);
- art. 27;
- art. 28 (bilhete de passagem rodoviário);
- art. 29;
- art. 30 (bilhete de passagem aeroviário);
- art. 31;
- art. 32 (bilhete de passagem ferroviário);
- art. 33;
- art. 34 (autorização para impressão dos documentos
fiscais);
- art. 35 (procedimentos fiscais);
- art. 36 (transporte de passageiros com bagagem supe-rior à permitida);
- art. 37 (substituição ao conhecimento de transporte-artigo
anterior);
- art. 38 (conhecimento de transporte simplificado de excesso de bagagem);
- art. 39 (transporte de passageiros - única inscrição);
- art. 40 (resumo do movimento diário);
- arts. 41, 42;
- art. 43 (N.F. de Serviço de Comunicação);
- arts. 44, 45;
- art. 46 (N.F. de Serviço de Telecomunicação);
- arts. 47 a 49;
- art. 50;
- arts. 51 a 56;
- art. 57 (regime especial - transporte, comunicação, substituição
financeira ou seguradora).
V. Conv. SINIEF-48/89
(Dá nova redação ao "caput" do art. 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89).
V. Conv. SINIEF-06/89
- art. 59 (transporte de carga);
- art. 60 (transportador autônomo);
- art. 61 (transbordo de carga-turista ou passageiros)
V. Port. CAT - 32/96
(Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados e suas alterações).
V. Port. CAT-57/93
(dispõe sobre a exigência de documentação - Alvará
de Funcionamento de Estabelecimento
V. Port. CAT-50/92
(dispõe sobre emissão por parte de empresas distribuidoras e
transportadoras de leite pasteurizado)
V. Port. CAT-29/92
(estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviços
de transporte rodoviário de passageiros)
V. Port. CAT-28/92
(disciplina sobre emissão de bilhete de passagem - transporte de passageiros)
V. Port. CAT-80/91
(altera a Portaria CAT-19/86,
que disciplina a apresentação de doc. fiscais para enquadramento
de contribuintes no regime fiscal de microempresa)
V. Ajuste SINIEF 11/99.
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem a emissão transitória
de documentos fiscais em razão de eventuais problemas com o "BUG" do ano 2000).
V. Ajuste SINIEF 09/99.
(Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que instituiu
os documentos fiscais relacionados com as prestações de serviços de transporte
e de comunicação, e dá outros providências).
V. Ajuste SINIEF 02/89.
V. Ajuste SINIEF 06/89.
(Dá nova redação ao inciso V do artigo 6º do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89).
V. Ajuste SINIEF 04/89.
(Altera dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89).
V. Ajuste SINIEF 02/89.
(Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 6/89, de 21-2-89, que instituiu os documentos fiscais relacionados com as prestações de serviços de transporte e de comunicação).
V. Ajuste SINIEF 01/89.
(Altera os Convênios SINIEF s/n de 15.12.70 e 06/89 de 21.02.89).
V. Conv. SINIEF-s/nº de 1970
-cruzeiro real:
V. Com. CAT-42/93
(dispõe sobre medidas relacionadas com o novo sistema monetário brasileiro)
- relativos ao abastecimento de aeronaves em área aeroportuária.
V. Port. CAT-92/18
(Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais relativos ao abastecimento de aeronaves em área aeroportuária.)
- sistema eletrônico de processamento de dados:
V. Com. CAT-17/17
(Comunica acerca do prazo para transmissão, ao Fisco, dos arquivos relativos a documentos fiscais de que trata a Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.)
V. Com. CAT-03/17
(Comunica a prorrogação do prazo para transmissão, ao Fisco, dos arquivos relativos a documentos fiscais de que trata a Portaria CAT 79/03, de 10-09-2003.)
V. Port. CAT 79/03
(Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados)
V. Port. CAT-54/98
(Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados)
V. Port. CAT-32/96
(Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados)
V. Port. CAT-73/94
(Dispõe sobre a regularização da emissão, até 31.10.94, e o seu uso até 31.12.94)
V. Conv. ICMS 31/99
(Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências).
V. Conv. ICMS 66/98
(Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências)
V. Conv. ICMS 115/03
(Dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações
dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para
contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica)
V. Conv. ICMS 45/98
(Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e a escrituração de livros
fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados)
V. Conv. ICMS 131/97
(Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados e dá outras providências)
V. Conv. ICMS 96/97
(Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências).
V. Conv. ICMS 94/97
(Autoriza a prorrogação do prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima
quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados).
V. Conv. ICMS 97/96
(Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.)
V. Conv. ICMS 57/95
(Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.)
V. Com. CAT 48/95
(Esclarece sobre e emissão de documento e escrituração
fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados)
V. Ajuste SINIEF-03/94
(dispõe sobre padronização da NOTA FISCAL (modelo 1,
anteriormente), a partir de 1º.01.95)
EMENTAS DO TIT - documentos
fiscais
-documentação falsa:
EMENTAS DO TIT - documentação
falsa
-documentos inidôneos:
V. Ofício Circular DEAT-G "O&M" 06/94
-notas Fiscais:
V. Ajuste SINIEF 04/95
(Inclui dispositivos ao Convênio S/N°, de 15.12.70 , que instituiu
e SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal)
V. Ajuste SINIEF 03/95
(Prorroga prazo de utilização de documentos fiscais)
V. Ajuste SINIEF 02/95
(Altera dispositivos do Convênio s/nº, de15-12-70, que institui o
Sistema Nacional Integrado de Informaçõ
AFISCOM
V. Ajuste SINIEF
01/95
(Altera o Convênio SINEF 06/89, de21-02-89, que institui documentos
fiscais)
V. Ajuste SINIEF 05/94
(Altera dispositivos do Convênio s/, de 15.12.70, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, quanto
à emissão de cupom fiscal pôr ECF)
V. Ajuste SINIEF 04/94
(Dá nova redação ao inciso I da cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 03, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações
em dispositivos do Convênio s/n°, de 15.12.70)
EMENTAS DO TIT - documentação
fiscal inidonea
EMENTAS DO TIT - notas
fiscais
V. Processamento
de dados
V. Cupom Fiscal
V. Impressos
V. Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos - alíquota
V. Emissão de documentos
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
- uniformização da entrega de arquivo eletrônico auxiliar as prestações inerentes ao plano de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares às empresas de telecomunicação:
ATO COTEPE/ICMS 74/17
(Dispõe sobre a uniformização da entrega de arquivo eletrônico auxiliar as prestações inerentes ao plano de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares às empresas de telecomunicação de que trata o Convênio ICMS 115/2003.)
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
-processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Ajuste SINIEF 37/19
(Institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.)
-provedor de assinatura e autorização de documentos fiscais eletrônicos - PAA:
Ajuste SINIEF 09/22
(Institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.)
DOCUMENTOS INIDÔNEOS
V. Port. CAT 67/82
(Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito
de ICM com base em documento inidôneo e revoga a Portaria CAT 10/73)
V. Cassaçâo da Eficacia de Inscrição:
CINEF.
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC
V. Dec nº 56.104/10.
(Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento
de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC)
V. Port. CAT 15/11.
(Altera a Portaria CAT - 140/10, de 09-09-2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.)
V. Port. CAT 140/10.
(Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de
comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC)
V. Resol. SF 48/11.
(Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.)
V. Resol. SF 26/11.
(Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.)
V. Resol. SF 141/10.
(Institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.)
DOPVF
V. Detalhamento das
Operações e Prestações para Unidade da Federação
DORMENTES
RICMS/1991, efeitos
até 31-12-2000
- semi-elaborados:
- percentual tributado da base de cálculo - item
345 do Anexo IV;
-semi-elaborado:
V. Dec. 40.228/95,
art. 1º, XII
(dá nova redação ao item 345 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 37.737/93,
art. 2º, XXIII
(dá nova redação ao item 345 do Anexo IV do RICMS)
DRAGAS
-isenção:
V. Dec. 29.948,
art. 2º, I, "c"
V. Conv. ICMS-18/89
(exclui o produto dos benefícios isencionais)
V. Conv. ICM-33/77
DRAWBACK
(Modalidade Suspensão)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Drawback - art. 22 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo determinado - art. 8º e item 02 e item 67 da Tabela II do Anexo I
- concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 30 da Tabela I do Anexo I
V. Portaria MDIC. 11/04, de 25/08/2004
(O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I do Artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e tendo em vista a necessidade de consolidar as disposições regulamentares das operações do Regime Aduaneiro Especial de Drawback,)
-isenção:
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XI
(dá nova redação à alínea "c" do inciso III do item 30 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 39.466/94:
- art. 2º, I (acrescenta o item 30 à Tabela I do Anexo I do RICMS);
- art. 5º (revoga o item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 35.631/92, art. 5º
(fica revogada a Nota 1 do item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, VIII
(dá nova redação à alínea "c" do inciso III do item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 33.748/91, art. 2º, § 3º
(dispensa do pagamento do imposto quando da exportação do produto resultante para o exterior)
V. Dec. 33.718/91:
- art. 1º, V (dá nova redação ao inciso II do item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS);
- art. 6º (efeitos a partir de 16.04.91)
V. Dec. 32.548/90, art. 2º, I, "f"
(art. 55 das DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 01.09.90 (art. 11, I, "b")
V. Dec. 31.966/90:
- art. 2º, I, "g" (art. 55 das DDTT do RICM). Até 31.08.90-vide exigências),
- art. 7º (convalida os procedimentos adotados - a partir de 01.05.90)
V. Dec. 31.464/90, art. 2º
(dispõe sobre diferimento de lançamento). Até 31.07.90
V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "r"
(§ 2º do art. 55 das DDTT do RICM). Até 30.04.90
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "s"
(art. 55 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "p" - até 31.08.89
V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
(art. 55 das DDTT do RICM). Até 31.07.89
V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I
(até 31.05.89)
V. Com. CAT-24/89, item 7.1.3
V. Com. CAT-18/89, item 7
V. Com. CAT-10/89, item 10.2
V. Conv. ICMS-68/91
(autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS, no período de 01.11.91 a 29.02.92, relativamente a farelo de soja e oleo de soja, desde
que em decorrência de importação de soja efetuada até 31.01.92 sob o regime de "drawback" de que trata o Conv. ICMS-27/90)
V. Conv. ICMS-79/89 - até 31.12.89
V. Conv. ICMS-62/89 - até 31.08.89
V. Conv. ICMS-36/89 - até 31.07.89 (autorizativo)
V. Conv. ICMS-31/91
(altera disposição do Conv. ICMS-27/90, para efeitos de adesão do Estado de Ceará)
V. Conv. ICMS-27/90
(produzindo efeitos a partir de 01.09.90 até 31.12.91). Com a medida fica superada a necessidade de diferimento constante no art. 55 das DDTT
do RICM, com a redação do Decreto 32.262/90
V. Conv. ICMS-09/90
(prorroga até 31.08.90 - efeitos a partir de 01.05.90)
V. Conv. ICM-52/89 - até 31.05.89
-diferimento:
V. Dec. 34.471/91, art. 5º,
(revoga o art. 16 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 1º-01-92
V. Dec. 33.748/91, art. 2º
(acrescenta o art. 16 às DDTT do RICMS) - Efeitos a partir de 01.01.92 a 31.12.94 (art. 3º, III)
V. Dec. 32.548/90, art. 6º
(convalida procedimentos relacionados com o art. 55 das DDTT do RICM, na redação do Decreto 32.262/90)
V. Dec. 32.262/90, art. 1º, I, §§ 1º a 4º
(art. 55 das DDTT do RICM). Até 31.12.90
EMENTAS DO TIT - drawback
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - drawback
DREMU
Declaração de Receita Tributária Própria Municipal
V. Port. CAT-15/96
(divulga escala de entrega - modelos "A" e "B", e
estabelece outras disposições, inclusive a Dremu). Republicação
DOE 07.02.96.
V. Port. s/nº/96,
de 8/1/96 (DOE 9/1/96)
(acrescenta à Tabela Anexa à Portaria CAT-14/86, municípios
e respectivos códigos)
V. Port. CAT-18/95
(divulga escala de entrega - modelos "A" e "B", e
estabelece outras disposições, inclusive a Dremu)-republicada
- DOE -18.02.95; DOE-24.02.95
V. Port. CAT-15/94
(divulga escala de entrega - modelos "A" e "B" da
DIPAM, inclusive sobre a DREMU)
V. Port. CAT-19/93
(divulga escala de entrega - modelos "A" e "B" da
DIPAM, inclusive sobre a DREMU)
DROGAS DE ABUSO
V. Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos
V. Conv. ICMS-56/90
V. Doações
V. Equipamentos
para Combate a ... "
DUPLICATAS
RICMS/1991, efeitos
até 31-12-2000
- apresentação da relação das:
- pelos que efetuarem vendas a prazo - art.
411;
- conservação das - art.
193;
- exibição ao fisco - arts. 559;
560 e 562
- requisitos - art. 412;
V. Documentos comerciais
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