A acusação fiscal com base no art. 114, parágrafo 19, item 4, não está bem formulada, porquanto a referida nota fiscal não contém declarações inexatas, não está preenchida de forma ilegível, não apresenta emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. O caminhão apreendido transportava 25.080 kg, parte do total de 31.410 kg, conforme explicado na nota fiscal. Se houve infração, foi pelo fato dos caminhões não trafegarem em comboio, como determina o art. 388 do RICM/81. Mas desta infração não está sendo acusada a recorrente. Isto posto, dou provimento ao seu recurso ordinário.
Proc. DRT-1 n. 15668/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 19.9.92
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.