LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Alteração dada ao "caput" do artigo 465, pelo Dec. 67.761/23

Redação dada ao "caput" do artigo 465, pelo Decreto 67.761/23, efeitos a partir de 21/06/23:
Artigo 465 - Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/93).
Redação anterior do "caput" do artigo 465, efeitos até 20-06-23:
Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):


I -
o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a)
natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b)
destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II -
o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 02/06