LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL
Redação original, efeitos até 24/11/06:
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SEÇÃO II - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Alterações dadas pelos Decretos nsº: 68.178/23; 51.305/06 e 50.928/06
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de
que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considerase produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 68.178/23, entra
em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação:
§ 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade:
1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73.”;
Redação anterior dada ao § 4º
§ 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
§ 5º - Ao pescador ou armador de pesca, concederse-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 40/00
Consultar os Comunicados CAT 87/00 e 83/00
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 32 - Quanto à situação cadastral, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, como:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 32 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.
|
| |