NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista neste item 18.
NOTA 2 - Nas operações interestaduais, o disposto neste item 18
somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia.
Item 19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento Policial (Convênio ICMS-34/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96)
Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 19 (Convênio ICMS-34/92, parágrafo único da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-56/00). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)
Redação anterior do item 19:
Item 20 - Recebimento, em importação direta do Exterior, por órgãos da
administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas
autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar nacional, para seu uso ou consumo
ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula
primeira) (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 36.892, de - 11-06-93 - DOE 12-06-93;
efeitos a partir de 25-05-93)
Item 21 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto
quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com
alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula
primeira, Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do
Convênio ICMS-17/93, Convênio ICM-30/87 e Convênios ICMS-68/90 e ICMS-
124/93, cláusula primeira, V, 2): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.318, de
06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
I - abóbora, abobrinha, acelga,
agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis,
araruta, arruda e azedim; II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos
e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacateira, cambuquira,
camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu,
coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa
maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; VI -
gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca,
manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiça e
nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete,
raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e
segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na
alimentação humana.
NOTA 1 - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o
diferimento previsto no artigo 340. (Renumerada de nota única para nota 1, pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.705,
de 22-12-98 - DOE 23-12-98)
Item 22 - Saída diretamente do território do Estado para o Exterior de produto
primário a seguir indicado (Convênios ICMS-67/90, com alteração do
Convênio ICMS-14/91, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 9): (Acrescentado pelo
inciso V do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino,
pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa;
III - flores e plantas ornamentais; IV - ovos; V - pintos de um dia (Convênio ICMS-
12/94). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE
14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94) V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um
dia. NOTA ÚNICA - O disposto neste item 22 aplica-se também à
saída com o fim específico de exportação com destino: 1 - a
estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio
exterior; 2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.
Item 23 - Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com
destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1º do
Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79,
Convênios ICMS-47/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 5): (Acrescentado pelo
inciso VI do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) I -
a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no artigo 418 e observe, especialmente, as
disposições no inciso II do artigo 419; II - o produto conste na relação
a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei e seja exportado em decorrência de
contrato de prestação de serviço no exterior. NOTA 1 - Situando-se a
empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do
benefício de que trata este item 23 ficará condicionada: 1 - à
comunicação prévia à Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a
empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que
estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei federal nº
1.633, de 09 de agosto de 1978; 2 - à apresentação à
repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto
de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e
retida a 3ª, para controle. NOTA 2 - O disposto neste item 23 não abrange a saída
de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação
tributária específica, relativamente à exportação desse produto
para o exterior.
Item 24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com
3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até
2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final
(Convênios ICM-25/83, cláusulas primeira e segunda, aquela com
alteração do Convênio ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-
19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 6). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-
94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94) 24- Saída interna de estabelecimento varejista de leite
pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de
gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83,
cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, Convênios
ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-
01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) NOTA ÚNICA - Na saída beneficiada
com a isenção prevista neste item 24: 1 - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado,
de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de
embalagem; 2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando
a operação estiver abrangida por este item 24. 3 - a adição de
suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da
isenção. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-
09-94)
Item 25 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro
de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula
décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do
Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-
124/93, cláusula primeira, V, 4): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 38.318,
de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
I - o recebimento pelo titular do
estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial
a que se refere o inciso seguinte;
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a
estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não
exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio de prova (Convênio ICM-35/77, cláusula
décima primeira, na redação do Convênio ICMS-86/98). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto
43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)
Item 26 - Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de
produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito
sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação
federal (Convênio ICMS-28/94). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-
05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94) NOTA 1 - Aplicar-se-ão as
disposições dos artigos 429 e 430 deste regulamento à operação
prevista neste item 26. NOTA 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da
mercadoria, tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido em
território paulista: 1 - o adquirente recolherá a este Estado, mediante guia de
recolhimentos especiais, o imposto devido na operação de saída do
estabelecimento vendedor, com atualização monetária; 2 - o comprovante do
pagamento previsto no item anterior será exibido à repartição
aduaneira, por ocasião do desembaraço; 3 - o imposto recolhido nos termos do item 1
será abatido do imposto devido pelo recebimento da mercadoria, tida como
importada. NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto ou o
recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a
serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
Item 27 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja
comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento"
por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o
número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a
alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94). (Acrescentado
pelo inciso III do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-
94) NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal: 1 - estar a
operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo
Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973; 2 - o número da "Ordem de Compra"
emitida pela Itaipu Binacional. NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento"
para os fins previstos neste item 27. NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre
estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria
empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração
tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da
repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento. NOTA 4 - O documento
previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a
terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne
à Itaipu Binacional. NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 27
não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas neste regulamento.
Item 19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização (Convênio
ICMS-34/92). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 35.823, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)
NOTA ÚNICA - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o
diferimento previsto no artigo 340.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
item 21. (Acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua
registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário
devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.