LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA I - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

Item 18 - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8.444 a 8.453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênio ICMS-60/92). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 35.386, de 29- 07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista neste item 18.

NOTA 2 - Nas operações interestaduais, o disposto neste item 18 somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia.















Item 19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento Policial (Convênio ICMS-34/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96)

Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 19 (Convênio ICMS-34/92, parágrafo único da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-56/00). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

Redação anterior do item 19:
Item 19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização (Convênio ICMS-34/92). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 35.823, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)















Item 20 - Recebimento, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar nacional, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 36.892, de - 11-06-93 - DOE 12-06-93; efeitos a partir de 25-05-93)















Item 21 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93, Convênio ICM-30/87 e Convênios ICMS-68/90 e ICMS- 124/93, cláusula primeira, V, 2): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

NOTA 1 - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o diferimento previsto no artigo 340. (Renumerada de nota única para nota 1, pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA ÚNICA - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o diferimento previsto no artigo 340.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 21. (Acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)















Item 22 - Saída diretamente do território do Estado para o Exterior de produto primário a seguir indicado (Convênios ICMS-67/90, com alteração do Convênio ICMS-14/91, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 9): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - pintos de um dia (Convênio ICMS- 12/94). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 22 aplica-se também à saída com o fim específico de exportação com destino:

1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio exterior;

2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.















Item 23 - Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79, Convênios ICMS-47/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 5): (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no artigo 418 e observe, especialmente, as disposições no inciso II do artigo 419;

II - o produto conste na relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei e seja exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior.

NOTA 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do benefício de que trata este item 23 ficará condicionada:

1 - à comunicação prévia à Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;

2 - à apresentação à repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª, para controle.

NOTA 2 - O disposto neste item 23 não abrange a saída de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação tributária específica, relativamente à exportação desse produto para o exterior.















Item 24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusulas primeira e segunda, aquela com alteração do Convênio ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM- 19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05- 94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

24- Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 38.318, de 06- 01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA ÚNICA - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 24:

1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;

2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 24.

3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21- 09-94)















Item 25 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênios ICMS-46/90 e ICMS- 124/93, cláusula primeira, V, 4): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio de prova (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-86/98). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.















Item 26 - Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-28/94). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 38.633, de 13- 05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA 1 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 429 e 430 deste regulamento à operação prevista neste item 26.

NOTA 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da mercadoria, tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido em território paulista:

1 - o adquirente recolherá a este Estado, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido na operação de saída do estabelecimento vendedor, com atualização monetária;

2 - o comprovante do pagamento previsto no item anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;

3 - o imposto recolhido nos termos do item 1 será abatido do imposto devido pelo recebimento da mercadoria, tida como importada.

NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto ou o recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.















Item 27 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04- 94)

NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 27.

NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

NOTA 4 - O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 27 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.