SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,
COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)
§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado
e o correspondente repasse;
2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente, e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as
informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do transportador
revendedor retalhista - TRR, adquirentes de seus produtos;
3 - a forma como o Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar ao estabelecimento
do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou ao
importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.
§ 2º - Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como
tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador, nos termos do item 2 do
parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas,
se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem,
hipótese em que:
1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do
importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do
mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis
ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente;
§ 3º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, ou o importador verificará, à vista das informações recebidas do transportador revendedor
retalhista - TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor
do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:
1 - se superior, fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR), até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuará ao transportador revendedor retalhista (TRR) o correspondente ressarcimento,
nos termos previstos na legislação do Estado remetente;
§ 4º - o disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do transportador revendedor retalhista (TRR), do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador pela omissão ou a presentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como pelos acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.
§ 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 241. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)
§ 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do
imposto a este Estado conforme previsto no 'caput', o remetente poderá requerer a devolução desse valor, com apresentação
de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente (Convênio ICMS-3/99, cláusula
vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II): (Acrescentado pelo inciso III do
art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações,
na forma do § 1º.
§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 267).
§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.
Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), hipótese em que será ; observado o disposto no artigo seguinte, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei n° 6.374/89, artigos 8º, III e § 8°, 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, 1, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-111/93). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 281).
§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista,
sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por
substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.
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VIDE:Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -
art. 7º;
Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º;
Comunicado CAT nº 65/93.
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Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 392, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, artigos 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS- 111/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)
Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, inclusive o transportador revendedor retalhista (TRR), estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; efeitos a partir de 16-10-92)
§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 281).
§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.