Comunicado CAT nº 16, de 10-04-1989 - DOE de 11-04-89

Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável e lubrificantes e a combustíveis, líquidos ou gasosos.

O Coordenador da Administração Tributária, face ao disposto nos artigos 8.º, inciso III e seu parágrafo 4º da Lei 6.374, de 1.º-3-89 e 18 do Decreto 29.778, de 29-3-89, presta os seguintes esclarecimentos:

Fica convalidado o procedimento das empresas produtoras ou importadoras que, durante o mês de março último, promoveram entradas e saídas de petróleo, de combustíveis líquidos e gasosos e de lubrificantes com débito, destaque e recolhimento do ICMS , sendo assegurado aos respectivos destinatários o creditamento dessas importâncias uma vez observados os demais requisitos legais.

Tendo em vista a limitação contida no inciso III do artigo 8.º e o disposto no § 4º do mesmo artigo da Lei 6.374/89, os derivados de petróleo que não se caracterizem como combustíveis ou lubrificantes estão excluídos do sistema de substituição tributária regulado pelo artigo 18 do Decreto 29.778/89; as operações que os tenham por objeto são tributadas conforme a norma geral do imposto.

Pelos mesmos fundamentos não estão compreendidas no regime de substituição tributária as aquisições de insumos para emprego na produção do lubrificante ou do combustível, líquido ou gasoso.