AFISCOM

Comunicado CAT 43, de 01-06-95

(DOE de 02-06-95)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o artigo 2° do Decreto 40.105, de 25-5-95, acrescentou o § 4° ao artigo 392 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, pelo qual se tornou inaplicável às operações realizadas com combustíveis, derivados de petróleo, o disposto no inciso IV do artigo 243 do mencionado Regulamento, e considerando que subsistem dúvidas a respeito do alcance do dispositivo, esclarece que não se submetem ao referido § 4° as operações de remessa de combustíveis para armazenamento em tanques de terceiros e o conseqüente retorno simbólico, desde que haja o correspondente contrato de cessão de espaço para o armazenamento.