De acordo com os documentos juntados, o imposto debitado na operação efetuada em setembro foi apurado nesse mesmo mês de setembro, e recolhido em 9 de outubro
seguinte.
É de somenos que tais providências tenham sucedido à data da lavratura do auto, desde que se haja obedecido aos prazos assinados na legislação pertinente.
Comprovado o efetivo recolhimento, por empresa de transporte, de tributo regularmente calculado e apurado (art. 24, inc. VII, e art. 47 da Lei n. 6.374/89), não há como exigir-lhe,
fundado em eventual irregularidade de documentação fiscal, que torne a fazê-lo, sob pena de prestígio ao inaceitável instituto do "bis in idem".
Não havendo tributo devido, descabe a imposição de multa, por determinação expressa do art. 9º da Lei n. 7.646/91.
Diante disso, dou provimento ao recurso ordinário, para o efeito de cancelar as exigências de imposto e multa constantes do auto.
É como voto.
Proc. DRT-6 n. 4003/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 11.9.92
- Rel. Aldo Sedra Filho.