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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XIII - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

  • Artigo 463-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01- 94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

    I - o consignatário deverá:

    a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

    b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ... de .../.../...";

    II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

    a) natureza da operação: Venda;

    b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

    c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...";.

    Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

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