LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA
Artigo 326 - O lançamento do imposto incidente na saída,
de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais
para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone,
fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59):
I - cânula aórtica, 9018.39.0299;
II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299;
III - cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;
IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;
V - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;
VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299;
VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100;
VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999;
IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999;
X - kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999;
XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;
XII - válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100;
XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900;
XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900;
XV - enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900;
XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900;
XVII - globo ocular, 9021.30.9900;
XVIII - pneu oftalmológico, 9021.30.9900;
XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;
XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900;
XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900;
XXII - prótese peniana, 9021.30.9900;
XXIII - prótese testicular oca, 9021.30.9900;
XXIV - prótese testicular maciça, 9021.30.9900.
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem,
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria
promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º
sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da
mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização
monetária e aos acréscimos legais.
§ 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325.
