LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA

Artigo 326 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59):

I -
cânula aórtica, 9018.39.0299;

II -
cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299;

III -
cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;

IV -
cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;

V -
cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;

VI -
sonda naso-enteral, 9018.39.0299;

VII -
oxigenador descartável, 9018.90.2100;

VIII -
reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999;

IX -
reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999;

X -
kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999;

XI -
válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;

XII -
válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100;

XIII -
anel de "Carpentier", 9021.30.9900;

XIV -
canal lacrimal reto, 9021.30.9900;

XV -
enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900;

XVI -
faixa oftalmológica, 9021.30.9900;

XVII -
globo ocular, 9021.30.9900;

XVIII -
pneu oftalmológico, 9021.30.9900;

XIX -
prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;

XX -
prótese arterial linear, 9021.30.9900;

XXI -
prótese de queixo, 9021.30.9900;

XXII -
prótese peniana, 9021.30.9900;

XXIII -
prótese testicular oca, 9021.30.9900;

XXIV -
prótese testicular maciça, 9021.30.9900.

§ 1º -
Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

§ 2º -
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º -
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 4º -
Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325.