Aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.".
Cláusula segunda - O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a vigir com a seguinte redação:
"§ 2º - Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.".
Cláusula terceira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
|
Internas |
Interestaduais |
|
GO |
18,55% |
58,07% |
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
|
AM |
91,49% |
155,33% |
GO |
90,24% |
153,65% |
MT |
97,06% |
163,42% |
PA |
98,63% |
164,84% |
SC |
96,08% |
161,44% |
SE |
94,29% |
155,40% |
TO |
109,40% |
179,18% |
Cláusula quarta - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
|
GO |
16,37% |
55,16% |
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
|
AL |
62,08% |
116,12% |
AM |
62,13% |
116,16% |
AP |
76,03% |
134,71% |
BA |
63,17% |
117,56% |
ES |
60,45% |
113,94% |
GO |
61,08% |
114,77% |
MT |
77,84% |
137,09% |
PA |
58,51% |
111,34% |
PR |
66,01% |
121,21% |
SC |
66,02% |
121,36% |
SE |
60,00% |
117,57% |
TO |
77,29% |
136,38% |
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.
Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000.