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DECRETO Nº 34.254, DE 28-11-91 - DOE 29-11-91

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoria e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 7 do § 1º do artigo 54:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens alcançados por este item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de controle (Lei 7.535/91).";
II - o § 3º do artigo 54:
"§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou no item 1, 2, 3, 4, 6 ou 7 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.";
III - o artigo 3º das Disposições Transitórias:
"Artigo 3º - Permanecem em vigor até 31 de dezembro de 1991 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90, ICMS-4/91 e ICMS-69/91).
Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.";
IV - o artigo 14 das Disposições Transitórias:
"Artigo 14 - Ficam criados os seguintes Códigos de Atividades Econômicas:
I - 46.000 - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais;
II - 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais.
§ 1º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizarem vendas, relativamente ao ano de 1990, até o montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas constantes nos campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM.
§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos, de acordo com o Código de Atividade Econômica:
I - nos mês subseqüente ao da concorrência do fato gerador:
46.010 a 46.273,
46.277 a 46.569,
46.650 a 46.849,
58.010 a 58.273,
58.277 a 58.569 e
58.650 a 58.849 dia 26;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
46.274 a 46.276,
46.570 a 46.643,
58.274 a 58.276 e
58.570 a 58.643 dia 10.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1992, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 1991.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela I do Anexo I, do item 10:
"10 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora, da máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-65/91).";
II - à Tabela II do Anexo I, do item 43:
"43 - recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para a fiação de tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora (Convênio ICMS-66/91).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.".
Artigo 3º - Ficam revogados os §§ 6º e 7º do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentados pelo Decreto 33.224, de 2 de maio de 1991, com alteração do Decreto nº 33.329, de 5 de junho de 1991.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1º de outubro de 1991, o artigo 3º das Disposições Transitórias;
b) 14 de novembro, o item 7 do § 1º e o § 3º do artigo 54;
c) 15 de novembro, o item 10 da Tabela I do Anexo I e o item 43 da Tabela II do Anexo I;
II - deste decreto, a partir de 14 de novembro de 1991, o artigo 3º.