ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


REVOGADO O ARTIGO 1º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decs.: 54.177/09; 48.475/02 e 45.644/00

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09:
Artigo 1º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, aquele que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica na condição de contribuinte ou que, nos termos dos artigos 425 a 426 regulamento, for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste Anexo.
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 61/10 e 97/09


Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 29/01/04 até 31/05/09:
Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira e segunda e alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF-11/03).
Redação anterior, efeitos de 29/02/01até 28/01/04:
Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta com alteração dos Ajustes SINIEF-4/96 e SINIEF-07/00):
Redação original, efeitos até 28/02/01:
Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira):
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
III - o período de referência e a data limite para pagamento;
IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto;
c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;
d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais;
e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;
V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;
c) dos valores das operações sem débito do imposto;
VI - os valores relativos à apuração do ICMS;
VII - o ICMS de outras origens.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.