O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações dadas pelas Leis nºs 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.336, de 28 de dezembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1º- A impressão de cartelas para utilização em sorteios de bingos e similares, de que trata a Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, regulamentada neste Estado pelo Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995, será feita com exclusividade pela Imprensa Oficial do Estado - IMESP e serão elas transacionadas, também com exclusividade, pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A..
§ 1º- Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da edição desse decreto, enquanto as entidades mencionadas neste artigo não estiverem aparelhadas para execução dos misteres que ora lhe são atribuídos, a impressão de cartelas observará a sistemática até agora vigente.
§ 2º- O prazo a que se refere o parágrafo anterior, e para atender os objetivos nele fixados, poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º- As cartelas serão impressas com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso, com os seguintes requisitos mínimos:
I- marca dágua que reproduza a expressão "Bingo Permanente", "Bingo Eventual", "Sorteio Numérico" etc, conforme o caso;
II- código de barras correspondente ao número e série da cartela;
III- logomarca da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, impresso em tinta termocromática.
Parágrafo único- Mediante ato específico, a Nossa Caixa- Nosso Banco S.A. poderá estabelecer outros requisitos além daqueles de que trata este artigo, inclusive fazendo distinção por cores das cartelas, segundo o valor de face lhes for correspondente.
Artigo 3º- As cartelas serão fornecidas aos interessados mediante o pagamento do respectivo preço, fixado pela Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., que exigirá, no ato, ainda, a comprovação de quitação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD devida na espécie, observando-se, no mais, o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º- A Companhia de Processamento de Dados do Esado de São Paulo - PRODESP encaminhará à Secretaria da Fazenda lista contendo o nome e endereço de seus funcionários que, a qualquer tempo, possam ser convocados para efeito de fiscalização dos bingos da modalidade eletrônica.
Parágrafo único- Os funcionários aos quais este artigo se reporta atuarão como assistentes técnicos na área de informática, cabendo ao fisco, em relação a eles zelar pelo exato cumprimento do sigilo imposto pelo artigo 198 do CTN.
Artigo 5º- Os §§ 4º e 10 do artigo 3º e o artigo 11 e seu parágrafo único, todos do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o § 4º do artigo 3º:
"§ 4º-Os sorteios, com excessão das modalidades Bingo Permanente e Bingo Eletrônico, deverão ser objeto de autorização específica para cada evento, consignando-se no ato de credenciamento o prazo para a prestação de conta devida.";
II- o § 10 do artigo 3º:
"§ 10- Os salões autorizados de Bingo Permanente não poderão realizar jogos autônomos, mesmo que em dois ou mais recintos, ainda que interligados, excetuando-se o Bingo Eletrônico, desde que em recinto independente.";
III- o artigo 11 e seu parágrafo único:
"Artigo 11- As autorizações para Bingo Permanente serão restritas a apenas duas para cada entidade desportiva, em sua sede ou, alternativamente, fora da sede.
Parágrafo único- O Bingo Eventual e o Sorteio Numérico serão restritos ao Município da sede da entidade desportiva credenciada.".
Artigo 6º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.