- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • FEPASA

    V. Locomotivas




















  • FERRAMENTAS (OPERAÇÕES COM)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Benefícios Fiscais - art. 07, IX
    2. Isenção - BEFIEX - art. 10, do Anexo I
    3. Redução da Base de Cálculo - BEFIEX - art. 02, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. empréstimo, locação ou para uso em limpeza, revisão ou consertos:
      - não incidência - art. 7º, X e XI e art. 465, inc. IV;
    2. na saída de - art. 467, § 4º;
    3. manutenção de livros fiscais em empresa de prestação de serviços - art. 468, paragrafo único;

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS 77/14 - Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. )
    V. Prot. ICMS 172/13 - Estados do Mato Grosso e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.)
    V. Prot. ICMS 29/13 - Estados do Paraná e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.)
    V. Prot. ICMS 113/12 - Estados do Santa Catarina e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.)
    V. Prot. ICMS 41/12 - Estados do Sergipe e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.)
    V. Prot. ICMS 89/09 - Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.)
    V. Prot. ICMS 27/09 - Estados de Minas Gerais e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.)

    V. RCT 8.593/75 -acessórios de equipamento industrial - crédito:
    V. RCT 626/81



















  • FERRO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com palha (ou lã) de ferro ou aço - art. 400
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 19 da tabela II do Anexo II;
    V. Dec. 32.835/91, art. 4º
    (altera base de cálculo nas exportações)

    -alíquota (ferro comum utilizado na indústria de construção civil):
    V. Lei9.329/95, art. 2º, I
    (acrescenta o item 13 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97

    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7206 da NBM/SH). Até 31.12.94

    V. Semi-elaborado

    (Convênio ICMS-22/90)




















  • FERRO E AÇO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com palha (ou lã) de ferro ou aço - art. 400
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Exportação de produtos das posições 7203 a 7216 e 7218 da NBM/SH:
      - base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 53 e item 5 da tabela I do Anexo II;




















  • FERRO-LIGAS
    (Pos. 7202)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produtos semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 407 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XLIV
    (dá nova redação ao item 407 do Anexo IV do RICMS)



















  • FERRO-NIÓBIO
    (Pos. 7202.93)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produtos semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 407-A do Anexo IV;

    -semi-elaborado:
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XXII
    (dá nova redação ao item 407-A do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 34.471, art. 2º, XIV
    (acrescenta ao Anexo IV do RICMS - o item 407-A)



















  • FERRO VELHO

    V. Sucatas de Metais




















  • FERTILIZANTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e 10, III, do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 358
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - arts. 342-B e 10º DDTT;
    2. dispensa do pagamento - art. 22 DDTT;
    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - itens 14 e 15 da tabela II do Anexo II;
    -diferimento:
    V. Dec. 33.748/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 342-B do RICMS - alcançando os serviços de transporte)
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, II
    (art. 342-B do RICMS)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção:
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.3.2
    V. Com. CAT-13/89, item 7.1.3
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.4
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICMS-07/89 - de 01.03.89 a 30.04.89
    (da nova redação a dispositivo do Convênio ICM-17/89)
    V. Conv. ICM-17/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91

    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.3

    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "x"
    (art. 62, III das DDTT do RICM). Até 31.12.89

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    EMENTAS DO TIT - fertilizante




















  • F.G.T.S. - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

    V. Lei Federal nº 9.601, de 21/01/98.
    (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências).
    V. Lei Federal nº 8.922, 25/07/94.
    (Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna).
    V. Lei Federal nº 8.844, 13/07/93.
    (Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)).
    V. Lei Federal nº 8.678, 13/07/93.
    (Dispõe sobre a concessão de benefício no pagamento da modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências).
    V. Lei Federal nº 8.036, de 11/05/90.
    (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências).
    V. Lei Federal nº 7.670, 08/09/88.
    (Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências).
    V. Lei Federal nº 5.859, 11/12/72.
    (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências).

    V. Decreto Federal nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000.
    (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego).
    V. Decreto Federal nº 3.101, 30/06/99.
    (Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS).
    V. Decreto Federal nº 99.684, 08/11/90.
    (Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS).

    V. Resolução nº 330, de 26 de Outubro de 1999
    (Prorroga para 30.03.2000 o prazo estabelecido no item 7 da Resolução do Conselho Curador do FGTS no 302, de 15.12.98, para ajuizamento de cobrança judicial de agentes inadimplentes em função do estágio das negociações).

    V. Circular Federal nº 187, de 11 de fevereiro de 2000.
    (Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico).
    V. Circular Federal nº 131, de 08-05-98
    ( Introduz formulário e estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento da multa rescisória e, quando for o caso, dos depósitos de FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador)
    V. Circular Federal nº 149, de 03-09-98 - DOU 05-09-98
    (Introduz modificações na forma de recolhimento e altera procedimentos relativos à operacionalização do FGTS)

    V. Medida Provisória nº 1.986-4, de 9 de março de 2000
    (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego).
    V. Medida Provisória nº 1.986-3, de 9 de março de 2000
    (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego).
    V. Medida Provisória nº 1.986, de 13 de dezembro de 1999
    (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego).

    V. Circular Federal nº 187, de 11 de fevereiro de 2000.
    (Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico).

    V. Passo a passo para recolher o FGTS do trabalhador doméstico.
    V. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.




















  • FESTAS NATALINAS, JUNINAS, CARNAVAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. pagamento do imposto por estimativa e GREs - art. 102, XI e XII;




















  • FIAÇÃO E TECELAGEM DE FIBRAS DE SISAL
    (importação)

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - recebimento de máquinas - art. 8º e item 43 da tabela II do Anexo I;
    V. Dec. 34.254/91, art. 2º, II
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 43). Efeitos a partir de 15.11.91. Aplicação até 31 V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos



















  • FIBRAS DE MADEIRA

    V. Convênio ICMS-28/90 - autorizativo



















  • FIBRAS DE POLIAMIDA

    V. Poliamida



















  • FIBRAS DE POLIESTER

    V. Poliester



















  • FIBRAS DE SISAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - recebimento de máquinas - art. 8º e item 43 da tabela II do Anexo I;
    2. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 378-A do Anexo IV;
    -isenção (importação de máquinas, aparelhos e equipamentos):
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "c"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 43 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação à Nota Única do item 43 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.93

    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 38.633/94, XXXIX
    (dá nova redação ao item 378-A do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 2º, VII
    (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 378-A)



















  • FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

    V. ATO COTEPE/ICMS 61/12
    (Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.)



















  • FIBRAS DE POLIESTER

    V. Poliester



















  • FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alteração de dados:
      - comunicação ao fisco:
      - prazo - art. 28;
    2. disposições gerais - arts. 30 a 32;
    3. expedição - art. 30;
    4. exibição:
      - a outro contribuinte nas transações realizadas - art. 32;
    5. extravio:
      - fornecimento de outra - art. 30, § 2º;
    6. intransferibilidade - art. 31;
    7. número de inscrição:
      - indicação nos documentos fiscais - art. 30, § 1º;
    8. solicitação - art. 27;
    V. Port. CAT 67/98
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco)
    V. Of. Circular DEAT-G Série "O&M" 05/96
    (Institui procedimentos relativos à FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC)



















  • FICHA - ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. para registro de utilização de cada ficha - arts. 207 e 208;




















  • FICHAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. livro de Registro de Controle da Produção e Es-toque substituição - art. 207, § 6º;
    2. requisitos das:
      - impressão, numeração, autenticação - 207, § 6º;
    3. utilização de cada:
      - registro na Ficha:
      - índice - 207, § 7º;




















  • FIGO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas para exportação - art. 8° e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;
    -exportacão:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
    (acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)



















  • FILIAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. inscrição - art. 19, § 2º;
    2. escrituração em livros fiscais distintos - art. 227;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. inscrição - art. 20, § 2º;
    2. escrituração em livros fiscais distintos - art. 218;
    3. brindes para distribuição - art. 457;




















  • FILMES - DIDÁTICOS - FOTOGRÁFICOS
    (cinematográfico e "slides")

    V. Prot. ICMS 27/99
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhäo e do Tocantins às disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "Slide").
    V. Prot. ICMS 35/98
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM 15/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide").
    V. Prot. ICMS 06/98
    (Altera dispositivo do Protocolo ICM 15/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide")
    V. Prot. ICMS 14/97
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide").
    V. Prot. ICMS 16/96
    (Reintegra o Estado do Rio Grande do Norte ao Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematógráfico e "slides")
    V. Prot. ICMS 15/85 e suas atualizações
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".)

    EMENTAS DO TIT - filmes didáticos

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - poster




















  • FILTROS
    (veículos)

    -substituição tributária:
    V. Dec. 31.873/90, art. 1º, 2, "d"
    (base de cálculo - varejista)
    V. Dec. 31.784/90, art. 1º, itens I e II, "d"
    (base de cálculo)



















  • FINADOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. pagamento do imposto por estimativa:
      - GREs:
      - prazo - art. 102, XI e XII;




















  • FIOS DE AÇO INOXIDÁVEL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - posição 7223 da NBM/SH - art. 53 e item 19 da tabela II do Anexo II;
    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7223 da NBM/SH). Até 31.12.94




















  • FIO DE COBRE NU
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 380;
    -diferimento:
    V. Dec. 36.435/92, art. 1º, V e art. 2º
    (dá nova redação ao art. 380 do RICMS)

    -transferêcia de crédito:
    V. Com. DEAT-G-06/93

    (dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado, em razão da saída com diferimento, classificado na posição 7408 da NBM/SH)
    V. Dec. 36.435/92, art. 3º
    (dispõe sobre regime especial nos casos específicos)



















  • FIO-MÁQUINA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - pos. 7213, 7221, 7227 e 7229 da NBM/SH - art. 53 e item 19 da tabela II do Anexo II;
    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7213, 7221, 7227 e 7229 da NBM/SH). Até 31.12.94



















  • FISCALIZAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Apreenção, devolução ou liberação de bens, mercadorias ou documentos;
      - Apreenção - art. 499 a 503
      - Devolução - art. 504 e 507
      - Leitão e distribuição - art. 505
      - Liberação - art. 506 a 508
    2. Arbitramento de base de cálculo - art. 47 e 493
    3. Competência - art. 490 a 493
    4. Levantamento fiscal - art. 509
    5. Sujeição - art. 494 a 498
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. AIIM: - do início do procedimento - arts. 597 e 598;
      - do Auto de Infração e Imposição de Multa - arts. 599 a 601;
    2. agente fiscal:
      - auxílio da polícia mediante solicitação - art. 555, § 2º;
      - exibição da cédula funcional aos contribuintes - art. 555;
      - justificação pela não entrega do AIIM ao contribuinte - art. 602, § 7º;
    3. competência do agente fiscal:
      - para lavrar AIIM - art. 599, § 1º;
      - privativa para fiscalização - art. 555;
    4. crime de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária - art. 596;
    5. disposições comuns - arts. 555 a 574;
    6. exame de livros e documentos comerciais:
      - incabíveis as limitações legais retritivas - art. 562;
    7. notificação, intimações e demais comunicações - art. 602;
    8. pessoas sujeitas à - art. 559
    9. precedência sobre os demais órgãos da administração - art. 555, § 1º;
    10. segredo em razão de ofício, cargo, função:
      - elide a obrigação de prestar informações ao fisco - art. 559, § 1º;
    11. termo de início e conclusão fiscal - art. 556;

    Comentário: mais informações sobre Fiscalização. +
    V. Ações Fiscais Conjuntas ou Integradas pelos Fiscos Estadual e Federal
    V. Centro de Orientação Fiscal
    V. Corfisco
    V. Representação de Crime de Sonegação Fiscal






































  • FISCALIZAÇÃO SETORIAL

    V. Ofício Circ. DEAT-G - Série O&M 05/97
    (Institui a fiscalização setorial)



















  • FISPAL - FEIRA INTERNACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
    -feira:
    V. Dec. 36.814/93, art. 1º, II
    (dispõe sobre lançamento do ICMS decorrente do evento (IX) - dias 22 a 25 de junho de 1993, no Anhembi/SP)
    V. Port. CAT-52/93
    (dispõe sobre fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto 36.814/93)



















  • FITAS E SEMELHANTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 343 do Anexo IV;
    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96

    V. Prot. ICMS 5/98

    (Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada).
    V. Prot. ICMS 19/85
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada).

    V. discos fonográficos




















  • FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

    V. Prot. ICMS 29/99
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada).
    V. Prot. ICMS 02/99
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições do Protocolo ICM 19/85 que instituiu o regime de substituição tributaria nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.)
    V. Prot. ICMS 11/98
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 19/85, de 25.01.85, que trata sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.)
    V. Prot. ICMS 05/98
    (Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.)



















  • FLORES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, V do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas para exportação - art. 8º e inciso III do item 22 da tabela I do Anexo I;

    -exportacão:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
    (acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -isenção:
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIV (dá nova redação à nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93

    EMENTAS DO TIT - flores

    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    V. Produtos Hortifrutigranjeiros








































  • FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS
    (nas saídas para o exterior)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas para exportação - art. 8º e inciso III do item 22 da tabela I do Anexo I;
    2. plantas ornamentais:
      - diferimento - art. 338, VI;
    -isenção:
    -de 05.10.90 até 31.12.90 - art. 97 das DDTT do RICM (Dec. 32.464/90, art. 2º)
    -até 04.10.90 - art. 5º, XXII do RICM (revogada tacitamente) -somente plantas ornamentais:
    -diferimento:
    V. Dec. 40.756/96, art. 4º, I;
    (acrescenta o inciso VI do artigo 338 do RICMS) -isenção:
    - de 14.12.90 até 31.12.91
    (flores e plantas ornamentais) - art. 97 das DDTT do RICM (Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI)
    - 01.01.92 até 31.12.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à nota 2 do item 36 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93



















  • FOGOS DE ARTIFÍCIO

    V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 9

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-13/89, item 2.10
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-34/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "i"




















  • FOLHAS DE EUCALIPTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, VI;




















  • FOLHAS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, V do Anexo
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:

    - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso XIII do item 21 da tabela I do Anexo I;





















  • FOLHETOS DE PROPAGANDA

    EMENTAS DO TIT - folhetos




















  • PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - (FOME ZERO)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - saídas internas e interestaduais - art. 97, do Anexo I
    2. OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) - art. 13 do Anexo XIX
    - isenção:
    V. Conv. ICMS nº 18/03
    (Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero)

    - procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte
    V. Port. CAT nº 76/03
    (Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte ao Programa Fome Zero)





















  • FORMICIDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - arts. 342-C e 21 DDTT;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - dispensa do pagamento - art. 22 DDTT e subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II
    3. isenção - art. 8º e subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op.interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    (dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)



















  • FORMULÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Da autorização para confecção de impressos fiscais - Arts. 239 a 244.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. autorização para impressão:
      - necessária autorização para sua impressão - art. 534;
      - próprios para cada estabelecimento - art. 535;
      - vedação de confecção para terceiros - art. 535, § 1º;
    2. contínuos ou jogos soltos:
      - adoção - art. 185;
      - dispensa de copiagem - art. 517, § 1º;
      - disposições comuns - arts. 517 a 522;
      - emissão mecanizada - art. 185;
    EMENTAS DO TIT - formulário V. Operações e Prestações com Crédito e Débito de ICMS



















  • FORNECIMENTO DE GÁS

    EMENTAS DO TIT - gases




















  • FORNECIMENTO DE MERCADORIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    -isenção:
    V. Conv. ICM-43/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 2º, III, art. 24
    (revoga o inciso X do art. 4º do RICM)

    -lista de serviços:
    V. Lei Com. 56/87



















  • FORNECIMENTO DE PARTES E PEÇAS PARA CONSERTO E REPARO

    V. Embarcação Construída no País



















  • FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título refeições
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (12%) - art. 54, § 1º, 9;
    2. fato gerador do imposto - art. 2º, III;
    3. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - agremiações estudantis, de pais e mestres - art. 8º e inciso II do item 34 da tabela I do Anexo I;
      - estabelecimento comercial, industrial, produtor diretamente a empregados - art. 8º e inciso I do item 34 da tabela I do Anexo I;
      - instituições de educação e de assistência social - art. 8º e inciso II do item 34 da tabela I do Anexo I;
      - presos - art. 8º e inciso III do item 34 da tabela I do Anexo I;
      - sindicatos - art. 8º e inciso II do item 34 da tabela I do Anexo I;

      - concessões por tempo determinado: (aplicação até 31 de dezembro de 1991)

      - agremiações estudantis, de pais e mestres - art. 8º e inciso II do item 33 da tabela II do Anexo I;
      - estabelecimento comercial, industrial, produtor diretamente a empregados - art. 8º e inciso I do item 33 da tabela II do Anexo I;
      - instituições de educação e de assistência social - art. 8º e inciso II do item 33 da tabela II do Anexo I;
      - presos - art. 8º e inciso III do item 33 da tabela II do Anexo I;
      - sindicatos - art. 8º e inciso II do item 33 da tabela II do Anexo I;

      .

    V. Lei 8.198/92, art. 3º e inciso I.
    (Altera a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências)

    -concessão de fornecimento de refeições no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Estado de São Paulo:
    V. Resolução SF Nº 71/13
    (Regulamenta a concessão de fornecimento de refeições no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas)

    -inibição da cobrança;
    V. Portaria Conj. CAT/SUB-G 01/93
    (dispõe sobre a inibição da cobrança do ICM e do ICMS pelo fornecimento de alimentação em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, bem como de programa para computador ("software"), personalizado ou não, em decorrência da Lei estadual 8.198, de 15-12-92, e dá outras providências).

    -regime especial de tributação:
    V. Dec. 51.597/07, de 23/02/07:
    (Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação)
    V. Portaria CAT 31/01
    (Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS)

    V. Refeição

    EMENTAS DO TIT - fornecimento de refeições




















  • FOSFATO BI-CÁLCIO

    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I "a" e art. 5º, I



















  • FOSFATO DE AMÔNIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitótiras
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - arts. 342-A e 21 DDTT;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    OBS: O Convênio ICMS-77/89 revoga isenção disposta no inciso LXIV do art. 5º do RICM V. Dec. 30.524/89, art. 9º, I
    (revoga a isenção do inciso LXIV do art. 5º do RICM)

    V. Amônia



















  • FOSFATO NATURAL BRUTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Saídas interestaduais - art. 51, parte geral, e, II e III do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitótiras
    3. Isenção;
      - Importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizantes ou fosfato bicálcio Á alimentação animal - art. 8°, parte geral, e 41, IV, do Anexo I
    4. Operações internas entre os estabeleciment- art. 8°, parte geral, e 41, II e III do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - dispensa do pagamento - art. 22 DDTT e subitem 14.2 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento do imposto - arts. 342-A e 21 DDTT;
    OBS: O Convênio ICMS-77/89 revoga isenção disposta no inciso LXIV do art. 5º do RICM
    V. Dec. 30.524/89, art. 9º, I
    (revoga a isenção do inciso LXIV do art. 5º do RICM)

    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.2 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.2 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    V. Amônia



















  • FOSFATOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Insumo Agropecuário - Art. 41, do Anexo I;
    2. Redução na Base de Cálculo - Insumo Agropecuário - Arts. 9 e 10, do Anexo II.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 342-A;
    2. dispensa de pagamento:
      - imposto diferido - art. 22 DDTT;




















  • FRAGMENTOS DE PLÁSTICOS, TECIDOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito fiscal - art. 394
    2. Diferimento do imposto - art. 392
    3. Importação - Não-aplicabilidade do diferimento - art. 392
    4. Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimento especiais - art. 393
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. borrador especial para entrada de mercadorias de particulares - art. 376;
    2. crédito:
      - entradas de outros Estados:
      - normas para aproveitamento - art. 378;
    3. diferimento do imposto - art. 376;
    4. Nota Fiscal de Entrada:
      - requisitos - art. 376, § 1º;
    5. saídas para fora do Estado:
      - GREs - art. 377;
    V. Resíduos de materiais
    V. Sucata



















  • FRALDAS
    (descartáveis ou não)
    (de algodão; de fibras sintéticas; de lã; de outros têxteis; de papel)

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto - art. 281-F, § 1º, 14
    -isenção:
    V. Conv. ICMS 81/08
    (Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.)

    V. Medicamento
    V. Produtos Farmacêuticos




















  • FRANCAL - FEIRA NACIONAL DE CALÇADOS E ARTEFATOS
    -feira:
    V. Dec. 36.814/93, art. 1º, VI
    (dispõe sobre lançamento do ICMS decorrente do evento (25ª) - dias 6 a 8 de julho de 1993, no Anhembi/SP)
    V. Port. CAT-52/93
    (dispõe sobre fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto 36.814/93)



















  • FRANGO DE CORTE

    -transferência de crédito (Produtor):
    V. Dec. 32.835/91, art. 7º
    (revoga o Grupo 1 do Anexo V do art. 52-A do RICM)
    V. Dec. 32.494/91, art. 2º, I
    (acrescenta ao RICM, o art. 52-A)

    V. RCT 41/90



















  • FREE-SHOPS
    (aeroportos internacionais)

    V. Lojas Francas




















  • FREIOS
    (suas partes e peças)

    -CAE:
    V. Dec. 32.548/90:
    - art. 3º, III (acrescenta à Tabela II do Anexo VII do RICM o código de produto no grupo 370: "379 - sistemas de freios, suas partes e peças"),
    - art. 10 (prazo de 30 dias contados da data da publicação deste Decreto - D.O.E. de 08.11.90, da DECAE e da DECA correspondentes
    V. Dec. 33.117/91 (exclui da Tabela II do Anexo VII do RICMS, o código de produto no grupo 370: "379 - sistemas de freios, suas partes e peças"). Efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.



















  • FRETE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cobrado em separado, realizado pelon próprio remetente ou por sua conta e ordem - art. 37, § 1°, 2
    2. Cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular ou pior outro estabelecimento de empresa com relação de indepêndencia - art. 37, §§ 3°, e 4
    3. Empresas independentes - Conceito - art. 37, § 4°

    EMENTAS DO TIT - frete

    EMENTAS DO TIT - conhecimento de transporte rodoviário de carga




















  • FRIGORÍFICOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Das obrigações dos estabelecimentos abatedores - Art. 382.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracrterização como abatedor - art. 361
    V. Abatedor.
    V. Código 42.000
    V. Gado

    V. Port. CAT-51/97

    (Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências).





















  • FROTIGAM EDA-B
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. redução da base de cálculo: - operação interestaduais - item 13 da tabela II do Anexo I;
    -redução da base de cálculo (op. interestaduais):
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, VII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 13)



















  • FRUTA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Frutas frescas exeto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças - Saída interna e interestadual - Isenção - art. 8°, parte geral, e 36, V, do Anexo I
    2. Sujeição passiva por sunstituição - Amêndoa, alvelã, castanha, noz, pêra ou maça que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista - art. 297 e 298
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. frescas:
      - isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8° e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas para o exterior - art. 8° e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;
    2. recolhimento antecipado do imposto pelo importador, atacadista ou cooperativas:
      - amêndoa, avelã, castanha, noz, pera ou maça - art. 276;

    EMENTAS DO TIT - Frutas

  • V. Exportação




















  • FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquotas do imposto - art. 55, III
    2. Sujeição passiva por substituição - art. 289 e 290
      - Estados signatários de acordos - Tabela I, Anexo VI
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1090 - art. 2° e , § 1°, "f", do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. base de cálculo - art. 269;
    2. derivados do fumo:
      - recolhimento antecipado do imposto - art. 268;
    3. folha:
      - diferimento do imposto - art. 340, VII;
    4. recolhimento:
      - responsabilidade do industrial ou atacadista pelas subsequentes saídas - arts. 11º, XIII e 268;

    V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 2

    -base de cálculo:
    V. Port. CAT-70/19
    (Estabelece a base de cálculo na saída fumo ou seus sucedâneos manufaturados, a que se refere o artigo 290 do Regulamento do ICMS)

    V. Dec. 30.807/89, art. 2º, III
    (acrescentado ao art. 171, o parágrafo único - relativo à frete e seguro não incluído na base de cálculo por serem desconhecidos)

    -cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI:
    V. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 16-07-98

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-18/89, item 3 e 17
    V. Com. CAT-13/89, item 2.3
    V. Conv. ICMS-70/89
    (antecipação do recolhimento do ICMS-devido pelos distribuidores autônomos)
    V. Conv. ICMS-28/89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-34/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c" (art. 52 das DDTT do RICM) - mai/jun/89
    V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "b"

    -substituição tributária:
    V. Dec. 38.633/94:
    - art.2º, I (dá nova redação ao art. 268 do RICMS - institui o regime de substituição tributária nas operações interestaduais);
    - art. 3º, VI (acrescenta à Tabela VII do Anexo IX do RICMS - relação de Estados com os quais São Paulo firmou acordo para tributar as operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o art. 268);
    - art. 4º (disciplina o recolhimento do ICMS do estoque de cigarros e de outros produtos derivados do fumo existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição da sistemática substituição tributária para as operações interestaduais pelo art. 268)
    V. Dec. 30.807/89, art. 2º, III
    (acrescentando ao art. 171, o parágrafo único - relativo à frete e seguro não incluído na base de cálculo por serem desconhecidos)

    V. Portaria CAT 68/19, Anexo I
    (Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.)







































  • FUNAC - FUNAC-INVESTIMENTO, FUNAC-EQUALIZAÇÃO e FUNAC-GIRO

    V. Resol. SF 74/12
    (Dispõe sobre a regulamentação das modalidades de financiamento de FUNAC-INVESTIMENTO, FUNAC-EQUALIZAÇÃO e FUNAC-GIRO, e dá providências correlatas)







































  • FUNCHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestaual - art. 8°, parte geral, e 36, V do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • FUNDAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cadastro de contribuinte - art. 32
    2. UFESP e sua atualização - art. 603
    3. Butantan soros e vacinas - art. 13 do Anexo I
    4. Importação - art. 34 do Anexo I
    5. Pró- matar - art. 68 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 20 da tabela I do Anexo I;
    -importação (isenção):
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, I
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 20)

    V. Instituições de Assistência Social e de Educação



















  • FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-PREVCOM

    V. Dec. 58.426/12
    (Autoriza o Secretário da Fazenda a indicar membros para os comitês gestores de planos de benefícios previdenciários complementares e dispõe sobre o fornecimento da base de dados de optantes pelo regime de previdência complementar, na forma que especifica.)
    V. Dec. 57.785/12
    (Aprova o Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, institui o correspondente quadro de pessoal e dá providências correlatas.)



















  • FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo - Anexo I, artigo art. 153.

    V. Conv. ICMS 120/11
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas aquisições e operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina.)




















  • FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados ás campanhas de vacinação de combate á dengue, malária, febre amarela - art. 8°, parte geral, e 34 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 55 da tabela I do Anexo I;




















  • FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título PROPAGANDA NASCINAL DE PROTEÃO ÁS TARTARUGAS MARINHAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 59 da tabela II do Anexo I;
    -isenção:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXII
    (dá nova redação ao item 59 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, VI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 59). Até 31.12.94




















  • FUNDAP

    V. Lei 6.668/01, de 16/5/01 - Espírito Santo
    (Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, suas alterações posteriores e dá outras providencias.)

    CRIAÇÃO DO FUNDAP

    Criado pela Lei 2508 de 22.05.70 e Regulamentada pelo Decreto
    163-N de 15.07.71 alterado pelas seguintes Leis e Decretos:

    Lei 2.592 de 22.07.71
    Lei 2.696 de 26.05.72
    Lei 2.735 de 24.11.72
    Lei 4.202 de 20.12.88
    Lei 4.555 de 20.09.91
    Lei 4.761 de 18.01.93
    Lei 4.972 de 17.11.94
    Lei 5.187 de 31.01.96
    Lei 5.245 de 03.07.96

    Decreto 220-N de 04.02.72 - Revogado pelo Decreto 299-N
    Decreto 232-N de 12.05.72 - Revogado pelo Decreto 1.079-N
    Decreto 299-N de 31.12.73
    Decreto 316-N de 27.12.72
    Decreto 327-N de 29.12.72
    Decreto 369-N de 21.05.73
    Decreto 449-N de 27.12.73 - Revogado pela Lei 4.761
    Decreto 452-N de 28.12.73
    Decreto 456-N de 28.12.73
    Decreto 557-E de 21.02.72
    Decreto 659-N de 07.05.75
    Decreto 796-N de 26.02.76 - Revogado pelo Decreto 1.426-N
    Decreto 818-N de 06.04.76
    Decreto 1.079-N de 18.11.77 - Revogado pelo Decreto 1.114-N
    Decreto 1.114-N de 17.02.78
    Decreto 1.426-N de 03.07.80 - Revogado pelo Decreto 1.507-N
    Decreto 1.507-N de 16.01.81
    Decreto 1.731-N de 11.03.83
    Decreto 1.745-N de 30.05.83 - Revogado pelo Decreto 1.797-N
    Decreto 1.758-N de 26.07.83
    Decreto 1.797-N de 02.09.83 - Revogado pelo Decreto 1.841-N
    Decreto 1.841-N de 16.01.84
    Decreto 1.922-N de 21.08.84
    Decreto 2.012-E de 16.07.80
    Decreto 2.085-N de 09.07.85
    Decreto 2.449-N de 04.07.87 - Revogado pelo Decreto 3.093-N
    Decreto 2.890-N de 12.10.89 - Revogado pelo Decreto 3.116-N
    Decreto 2.948-N de 14.02.90
    Decreto 3.029-N de 07.08.90 - Revogado pelo Decreto 3.093-N
    Decreto 3.093-N de 27.12.90 - Revogado pelo Decreto 3.400-N
    Decreto 3.094-N de 27.12.90 - Revogado pelo Decreto 3.413-N
    Decreto 3.116-N de 28.01.91 - Revogado pelo Decreto 3.400-N
    Decreto 3.384-N de 29.07.92
    Decreto 3.400-N de 28.08.92
    Decreto 3.413-N de 01.10.92 - Revogado pelo Decreto 3.421-N
    Decreto 3.421-N de 09.10.92
    Decreto 3.454-N de 27.12.92
    Decreto 3.708-N de 14.06.94
    Decreto 3.733-N de 10.08.94
    Decreto 3.913-N de 06.12.95
    Decreto 3.970-N de 16.04.96




    MANDADO DE SEGURANÇA N° 21.863-1 ESPÍRITO SANTO


    Imptes.: Estado do Espírito Santo e outro (Advs.: Christiano Dias Lopes Filhos e outros).
    Impdo.: Governador do Estado de São Paulo.


    DESPACHO: Cuida-se de mandado de segurança requerido pelo Estado do Espírito Santo e o Sindicato do Comércio de Exportação e Importação daquela unidade federada contra atos do Governador do Estado de São Paulo, "enquanto autoridade representativa máxima do Estado".


    O D. 163-N de 15.7.71 do Estado impetrante, que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, propicia financiamento, em condições privilegiadas, as operações de comércio exterior sujeitas a pagamento de ICM ao Espírito Santo.

    "Durante quase vinte anos" - aduzem os impetrantes - "o Estado de São Paulo admitiu o Sistema, sendo que, desde 1985, vigorava Protocolo bilateral celebrado entre os dois estados a respeito".

    "Ocorre" - prosseguem - "que o Estado de São Paulo, unilateralmente, denunciou o protocolo de 1985 e editou atos administrativos (Portarias CAT 54/93, CAT 85/93 e Resolução SF-52/93), restringindo o direito de créditos de ICMS quando mercadorias importadas pelo Espírito Santo são destinadas a São Paulo".

    Donde, o mandado de segurança, sob invocação de diversos princípios e regras constitucionais (v.g., CF, art. 1° - princípio Federativo, art. 152, vedação do estabelecimento de diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens ou serviços, de qualquer natureza; art. 155, § 2°, I - não cumulatividade do ICMS).

    Ao final, os impetrantes requerem a concessão de "medida liminar suspendendo os efeitos da Portaria CAT n° 85/93 e da Resolução SF n° 52/93, bem como determinando a digna Autoridade Impetrada, enquanto representante maior do Estado de São Paulo, que se abstenha de adotar, e providencie para as demais autoridades a ela subordinadas se abstenham de adotar, quaisquer medidas tendentes a impedir o creditamento integral do ICMS em operações interestaduais com mercadorias de procedência estrangeira, remetidas por estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo a estabelecimentos situados em território do Estado de São Paulo, até final decisão desse mandato de segurança".

    Os fundamentos da petição inicial - a que se aditaram os do lúcido parecer do prof. Tércio Ferraz -, são de relevância inequívoca e de patente gravidade institucional no contexto do nosso complicado federalismo tributário.

    Certo, a relevância da fundamentação do pedido não logra obscurecer a evidência de que a controvérsia é de solução intrincada, sobretudo, em função da necessidade de marcar os limites do conceito de "Incentivos e Benefícios Fiscais", para os fins do Artigo 155, § 2°, XII, g, da Constituição, preceito em que se pretende fundar o ato do Governo Paulista.

    Não obstante, é de ponderar, primeiro, que os atos questionados rompem o status quo de quase vinte anos; em segundo lugar, que as conseqüências fiscais econômicas derivadas da ruptura do protocolo afetam em dimensões incomensuravelmente maiores e de modo irreparável o Estado requerente do que a manutenção provisória do status quo ante poderia afetar o poderoso Estado dirigido pela ilustre autoridade coatora.

    Por isso, defiro a liminar.

    Solicitem-se informações não apenas ao Sr. Governador, mas também, ad cautelam, ao Sr. Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, signatário dos atos normativos que a impetração questiona.


    Brasília, 17 de Dezembro de 1993.
    MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Relator





    MANDADO DE SEGURANÇA N° 21.863-1 ESPÍRITO SANTO


    RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
    IMPETRANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
    ADVOGADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
    IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


    DESPACHO: Tendo sido o processo retirado de pauta requerimento dos Impetrantes, e com a concordância do Impetrado aguardo-se, na Secretaria, nova manifestação das partes.

    Publique-se.


    Brasília, 20 de novembro de 1996.


    MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI - Relator

    Ver Espírito Santo




















  • FUNDAÇÃO PIO XII

    V. Decreto 56.672/11.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de bens realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)
    V. Decreto 56.539/10.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamento hospitalar pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)

    V. Conv. ICMS. 184/10.
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos bens listados nos Anexos I e II para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)
    V. Conv. ICMS. 158/10.
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento hospitalar para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)




















  • FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do Lançamento do Imposto - Operações com Matéria-Prima e Produto Intermediário Utilizados na Fabricação De Medicamentos por Sociedade De Propósito Específico - art. 400-M
    2. Importação - desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país - art. 400-N




















  • FUNDAÇÃO ZERBINI
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna - art. 112 do Anexo I
    V. Conv. ICMS. 128/04,
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.)




















  • FUNDO DE ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA

    V. Resol. SF nº 16/05
    (Designa servidores para responderem pelos encargos do Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda)
    V. Resol. SF nº 14/04
    (Designa os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo do Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no § 2º, do artigo 7º da Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003..)

    V. Resol. SF nº 08/04
    (Designa servidores para responderem pelos encargos do Fundo de Atualização Tecnologica da Secretaria da Fazenda )

    V. Lei nº 11.602/03
    (Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, para isentar a microempresa, a empresa de pequeno porte e o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial de 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa a essa lei e facilitar aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma única taxa, em substituição àquelas 7 (sete) taxas, e dá outras providências.)





















  • FUNDO DE AVAL - FDA

    V. Dec. nº 44.673, de 28-01-00 - DOE 29-01-99
    (Altera a redação do Decreto nº 43.417, de 31 de agosto de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, que institui o Fundo de Aval e dá outras providências)

    V. Dec. nº 43.417, de 31-08-98 - DOE 01-09-98
    (Regulamenta a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, que institui o Fundo de Aval (FDA) e dá outras providências)



















  • FUNGICIDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspenção do diferimento - art. 17, das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I no anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. diferimento do imposto - arts. 342-C e 21 DDTT;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - dispensa do pagamento - art. 22 DDTT e subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    3. isenção:
      - operaç:ão interna - art. 8º e subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93 -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92 -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 -redução da base de cálculo (op.interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)



















  • FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

    -isenção
    V. Com. CAT-84/92
    (Comunica reconhecimento)

    -isenção - nas saídas de bens doados
    V. Conv. ICMS-120/02
    Autoriza os Estados de Minas Gerais, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bens doados por Furnas Centrais Elétricas S/A.)





















  • FUSÃO DE EMPRESAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. livros fiscais:
      - tranferência para novo titular - art. 223;
    2. responsabilidade tributária - art. 13, I;