Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 393:
"a) 13 % (treze por cento) para o álcool carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-76/92);
b) 15% (quinze por cento) para os demais combustíveis;";
II - o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias:
"§ 2º - Em hipótese de não se realizar a saída da mercadoria até o dia 30 de novembro de 1992, em relação ao estoque existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data (Convênio ICMS-75/92).";
III - o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1. alfafa, feno, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.".
IV - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10. Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca e charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2. O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
V - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - o disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS-77/92).";
VI - o item 302 do Anexo IV:
"302. Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato
Essência de terebintina
(aguarrás vegetal) 3805.10.0100
- até 20.8.92 65
- a partir de 21.8.92
(Conv. ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) 23,08
Essência de pinheiro 3805.10.0200 65
Outras 3805.10.9900 65";
VII - o item 303 do Anexo IV.
"303. Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
Colofônias 3806.10.0000
- até 20.8.92 65
- a partir de 21.8.92
(Conv. ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) 23,08
Sais de colofônias ou de ácidos resínicos 3806.20.0000 65
Gomas - Ésteres 3806.30.0000 65
Outros 3806.90 65".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela II do Anexo I, o item 49:
"49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-74/92):
I - o estabelecimento destinatário situado nas referidas áreas de Livre Comércio;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.
Nota 1. Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamente das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá que efetuaram a vistoria.
Nota 2. O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de setembro de 1992.";
II - à Tabela II do Anexo I, o item 50:
"50 - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS-78/92).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a mercadoria entrada no estabelecimento.
Nota 2. O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.".
Artigo 3º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, ocorrida anteriormente à publicação deste decreto, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS-78/92).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição das importâncias já pagas.
Artigo 4º - Ficam prorrogadas até 15 (quinze) dias após a extinção dos efeitos do disposto no item 13 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, as disposições do artigo 8º do Decreto nº .34.969, de 12 de maio de 1992.
Artigo 5º - Fica revogada a Nota 1 do item 2 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 30 de julho de 1992, o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias;
b) 1º de agosto de 1992, as alíneas "a" e "b" do item I do § 1º do artigo 393 e a Nota 3 do item. 13 da Tabela II do Anexo II;
c) 21 de agosto de 1992, os itens 49 e 50 da Tabela II do Anexo I e os itens 302 e 303 do Anexo IV;
II - deste decreto.
a) a partir de 16 de agosto de 1992, o artigo 4º;
b) a partir de 21 de agosto de 1992, o artigo 3º.