DECRETO Nº 44.396, DE 10-11-99 - DOE 11-11-99

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS - 55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 65/99, 66/99, 71/99 e 75/99, celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS- 62/99, 63/99, 64/99, 72/99, 73/99, 74/99 e 76/99, o Convênio Arrecadação-01/99 e os Ajustes SINIEF-08/99 e 09/99, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, todos celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


OFÍCIO GS-CAT Nº- 592/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 65/99, 66/99, 71/99 e 75/99, e aprova os Convênios ICMS-62/99, 63/99, 64/99, 72/99, 73/99, 74/99 e 76/99, o Convênio Arrecadação-01/99 e os Ajustes SINIEF-08/99 e 09/99, todos celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-59/99, 60/99, 67/99, 68/99, 69/99, 70/99, 77/99, 78/99, 79/99, 80/99 e 81/99, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-55/99 altera o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. A modificação tem por objetivo reduzir a restrição imposta pelo convênio para fruição do benefício, que condicionava a concessão do benefício à existência de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para permitir que a concessão do benefício federal seja em relação a apenas um dos impostos;
2 - o Convênio ICMS-56/99 revoga as disposições relativas à televisão por assinatura do Convênio 5/95, de 4 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, revogação essa que se prende exclusivamente ao que se refere à televisão por assinatura e decorre da celebração do Convênio ICMS-57/99, a seguir comentado, que passou a disciplinar o assunto;
3 - o Convênio ICMS-57/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária final incidente nessa operação seja equivalente a 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999, bem como fixa novos percentuais de redução de base de cálculo do imposto incidente nessa prestação de serviço, de forma a aumentar gradativamente a carga tributária do setor, para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento),a partir de 1º de janeiro de 2000, e para 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001;
4 - o Convênio ICMS-58/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção ou redução da base de cálculo, conforme o caso, do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior sob o Regime Especial de Admissão Temporária. A medida tem por objetivo adequar o tratamento tributário relacionado com o ICMS à recente alteração da legislação federal, uma vez que, atualmente, a importação realizada ao abrigo do Regime Especial da Admissão Temporária está sujeita aos impostos federais, em sua totalidade ou não;
5 - o Convênio ICMS-61/99 altera o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. A medida permite que as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados utilizem como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresa que os representem e das quais sejam titulares ou sócios, para permitir o aproveitamento, também, daqueles valores pagos à empresa que mantenha contrato de edição com o autor e àquela com a qual o artista possua contrato de cessão ou transferência de direitos autorais. Atualmente, o benefício abrange somente o pagamento efetuado ao artista ou à empresa que o representar, da qual seja sócio majoritário ou titular. Com essa alteração, a legislação tributária estende o benefício a todas as situações previstas na Lei federal nº 9.610/98, que disciplina essa matéria;
6 - 4 - o Convênio ICMS-65/99 altera o Convênio ICMS-32/99, de 23 de julho de 1999, que, por sua vez, alterou o Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outros equipamentos. A alteração refere-se à prorrogação do prazo da vigência da modificação efetuada pelo citado Convênio ICMS-32/99, que introduziu exigências de vários requisitos que deverão constar na relação das empresas beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas daquelas mercadorias. O Convênio ICMS-65/99, também, convalida os procedimentos adotados pelas empresas beneficiadas, que constam na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se refere à redução da base de cálculo. O objetivo da medida é uniformizar entendimentos, uma vez que dúvidas surgiram quanto à aplicação do benefício, após a alteração efetuada pelo citado Convênio ICMS-32/99;
7 - o Convênio ICMS-66/99 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do imposto incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento de pessoas portadoras de HIV, para incluir dentre os produtos beneficiados o medicamento que tenha como princípio básico a substância efavirenz;
8 - o Convênio ICMS-71/99 dispõe sobre a prorrogação das disposições de convênios, conforme segue:
8.1 - até 31 de outubro de 2000, VEÍCULOS (Convênio ICMS-50/99) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS, até 31 de outubro de 1999, incidente nas operações internas e nas importações de veículos automotores novos, caminhões, ônibus e tratores, de forma que resulte em uma carga tributária não inferior a 12% (doze por cento), vinculando o benefício à adoção da sistemática da substituição tributária, buscando adequar aquela carga tributária à existente nos Estados que adotam a alíquota de 12% (doze por cento) para tais vendas;
8.2- até 31 de dezembro de 2000 - VEÍCULOS - DEFICIENTES FÍSICOS (Convênio ICMS-35/99) - concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo, com até 1000 (mil) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física;
9 - o Convênio ICMS-75/99 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em cada ano civil, de pequenos produtores agropecuários, originários de operação com mercadorias de sua produção, nas hipóteses em que tenha ocorrido interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que o produtor tenha emitido a NotaFiscal de Produtor e recebido a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada. A medida, todavia, não dispensa a exigência do imposto do responsável previsto na legislação;
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios e Ajustes SINIEF, como segue:
1 - o Convênio ICMS-62/99 aprova novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, permitindo a utilização, até 31 de dezembro de 1999, dos impressos do modelo substituído;
2 - o Convênio ICMS-63/99 instituiu regime especial para disciplinar a movimentação de vaporizadores calibrados de propriedade de médicos ou instituições de saúde, utilizados na aplicação de anestesias, nos casos de remessa para revisão periódica a ser efetuada por empresa localizada no Estado de Santa Catarina;
3 - o Convênio ICMS-64/99, altera o Convênio 132/95, de 11 de dezembro de 1995, que instituiu o regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal. A alteração faz-se necessária, para adequar o mencionado Convênio ICMS-132/95 à alteração de competência do órgão federal responsável pelas vendas do café. Atualmente, as vendas são efetuadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento e não mais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, conforme constava na redação anterior;
4 - o Convênio ICMS-72/99 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária e sobre outras sistemáticas nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. A modificação é para incluir o Estado do Paraná da sistemática de tributação prevista no convênio em relação às operações com álcool anidro;
5 - o Convênio ICMS-73/99 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária. A modificação procura aperfeiçoar as regras contidas no mencionado Convênio ICMS-81/93, relativas à suspensão ou cancelamento dainscrição do contribuinte substituto, que deixar de apresentar informações sobre as operações realizadas sob o regime da substituição tributária;
6 - o Convênio ICMS-74/99 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. A medida visa atualizar a relação de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações;
7 - o Convênio ICMS-76/99 altera os Anexos I e II do Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, para estabelecer novos percentuais de margem de valor agregado, relativamente ao Distrito Federal e aos Estados do Amazonas e de Pernambuco, em razão de recentes pesquisas de preços realizadas;
8 - o Convênio Arrecadação-01/99 altera o Convênio Arrecadação-1/98, de 19 de junho de 1998, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em virtude da implantação de captura de informações por meio de código de barras;
9 - o Ajuste SINIEF-08/99 altera o Ajuste SINIEF-4/93, de 9 de dezembro de 1993, que institui a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, para permitir sua entrega em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados e para aprovar seu "lay out", bem como para aprimorar as informações contidas nesse documento;
10 - o Ajuste SINIEF-09/99 altera o Convênio SINIEF-6/89, de 21 de fevereiro de 1989, que instituiu os documentos fiscais relacionados com as prestações de serviço de transporte e de comunicação, para prever a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quando ocorrer a prestação de serviço de transporte por meio de dutos e outros meios, como por exemplo o transporte de energia elétrica por meio de rede;
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
















AJUSTE SINIEF 08/99

Alterado pelo Ajuste SINIEF Nº 12/99 e 01/00.


Altera o Ajuste SINIEF 4/93, de 9.12.93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - A cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Em observância à exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;
§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscalde ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";
§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.
Cláusula segunda - Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute anexo.
§ 1º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.
§ 2º Ficam as unidades da Federação autorizadas a receber a GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, por intermédio da internet.
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação as operações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2
REGISTRO PRINCIPAL
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada a esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
Valor do 1º Vencimento 15 N 52
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
Valor do 2º Vencimento 15 N 75
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
Valor do 3º Vencimento 15 N 98
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
Valor do 4º Vencimento 15 N 121
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
Valor do 5º Vencimento 15 N 144
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P.Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
InformaçõesComplementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797
REGISTRO ANEXO I
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
Número da nota fiscal 8 N 10
Série da nota fiscal 3 X 13
Inscrição Estadual 14 X 27
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50
REGISTRO ANEXO II
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
Número da nota fiscal 8 N 10
Série da nota fiscal 3 X 13
Inscrição Estadual 14 X 27
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50
REGISTRO ANEXO III
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
Inscrição Estadual 14 X 16
Base de Cálculo 15 N 31
Valor do ICMS destacado 15 N 46
Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.


















AJUSTE SINIEF 09/99


Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que instituiu os documentos fiscais relacionados com as prestações de serviços de transporte e de comunicação, e dá outros providências

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso V ao art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989:
"V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.".
Clausula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999

















CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 01/99


Altera dispositivos do Convênio Arrecadação 1/98, de 19.06.98, e anexos, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Convênio Arrecadação 1, de 19 de junho de 1998:
I- o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º - Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I e/ou o padrão FEBRABAN para códigos de barras, bem como a legislação específica."
II- o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda - O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I, e/ou o padrão FEBRABAN para código de barras."
III- o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único - A remessa será considerada aceita quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termos do Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Tributos Estaduais - GNRE, ou conforme definido no padrão FEBRABAN para código de barras."
IV - o "caput" da cláusula sexta:
"Cláusula sexta - O agente arrecadador não acolherá GNRE que contenha rasura, emenda, omissão, que impossibilite as consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou a captura das informações por meio de código de barras padrão FEBRABAN."
V - a cláusula décima terceira:
" Cláusula décima terceira - Continuam em vigor as normas do Convênio de Arrecadação de Tributos Estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais de 22 de agosto de 1989 para os bancos comerciais estaduais, até que os mesmos iniciem o teste-piloto."
VI - o ANEXO II:
"ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal, abaixo identificados e representados, compromisso objetivando a realização do teste-piloto para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação específica e o Manual de Procedimentos para captura eletrônica da GNRE, e/ou as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE.....
CGC / MF....
ENDEREÇO....
CEP..... CIDADE
AGENTE ARRECADADOR...
CGC / MF...
ENDEREÇO...
CEP... CIDADE
Cidade, ... de .... de .
(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)
(Assinatura com firma reconhecida do Secretário Estadual da Fazenda)".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999