O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS - 55/99, 56/99,
57/99, 58/99, 61/99,
65/99, 66/99, 71/99
e 75/99, celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 28 de outubro de1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS- 62/99, 63/99,
64/99, 72/99, 73/99,
74/99 e 76/99, o
Convênio Arrecadação-01/99 e os Ajustes SINIEF-08/99
e 09/99, publicados no Diário Oficial da União de
28 de outubro de 1999, todos celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, cujos textos são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº- 592/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 65/99, 66/99, 71/99 e 75/99, e aprova os Convênios ICMS-62/99, 63/99, 64/99, 72/99, 73/99, 74/99 e 76/99, o Convênio Arrecadação-01/99 e os Ajustes SINIEF-08/99 e 09/99, todos celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que
se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Alterado pelo Ajuste SINIEF Nº 12/99 e 01/00.
Altera o Ajuste SINIEF 4/93, de 9.12.93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita
dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha,
ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - A cláusula décima do
Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Em observância à exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica
instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será
utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa
daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento:
assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra
entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST:
preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6
(seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos
ICMS;
IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
V - campo 5 - Período
de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como
sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar
o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e
Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o
valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 -
Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas
ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base
para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor
total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o
valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base
que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi
recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio
magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido
por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos
antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII -
campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF
favorecida;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do
declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;
§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscalde ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";
§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 6º Na hipótese de retificação de
GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.
Cláusula segunda - Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute anexo.
§ 1º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.
§ 2º Ficam as unidades da Federação autorizadas a receber a GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, por intermédio da internet.
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação as operações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2
REGISTRO
PRINCIPAL
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada a esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
Valor do 1º Vencimento 15 N 52
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
Valor do 2º Vencimento 15 N 75
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
Valor do 3º Vencimento 15 N 98
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
Valor do 4º Vencimento 15 N 121
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
Valor do 5º Vencimento 15 N 144
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref.
11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P.Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
InformaçõesComplementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797
REGISTRO ANEXO I
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
Número da nota fiscal 8 N 10
Série da nota fiscal 3 X 13
Inscrição Estadual 14 X 27
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50
REGISTRO ANEXO II
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
Número da nota fiscal 8 N 10
Série da nota fiscal 3 X 13
Inscrição Estadual 14 X 27
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50
REGISTRO ANEXO III
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID
Registro A3 2 X 2
Inscrição Estadual 14 X 16
Base de Cálculo 15 N 31
Valor do ICMS destacado 15 N 46
Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.
Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que instituiu os documentos fiscais relacionados com as prestações de serviços de transporte e de comunicação, e dá outros providências
Altera dispositivos do Convênio Arrecadação 1/98, de 19.06.98, e anexos, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)