Artigo 146 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco)
vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para
controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na
redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal,
com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento.