AFISCOM

- JURISPRUDÊNCIA DO TIT -

IRRIGAÇÃO


4751 - PEÇAS PARA IRRIGAÇÃO

- Falta de comprovação, pelo contribuinte, de que seriam componentes de um conjunto
- Saídas não beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICM
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

A autuada em nenhum momento provou que as peças debitadas individualmente na nota fiscal compuseram, efetivamente, um conjunto de irrigação, para que pudessem gozar dos benefícios da redução da base de cálculo do ICM. Em sua defesa e recurso, não traz aos autos relatórios ou esquemas que comprovem que as peças enumeradas, na nota fiscal em questão, pudessem compor um conjunto, confundindo-se, inclusive, na citação aos itens 7 e 21 do Anexo II.
Não pode, portanto a autuada, nos termos do art. 33-D do vigente Regulamento, beneficiar-se da base de cálculo reduzida para 50% (Convênio n. 24/87, cláusula 1ª).

Proc. DRT-5 n. 2618/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Francisco Antonio Feijó.


4640 - CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO

- Saídas com direito à redução da base de cálculo do ICM
- Recurso provido - Decisão unânime.

As mercadorias objeto da nota fiscal compõe o conjunto de irrigação indicado no item 7 do Anexo II do Regulamento do ICM.
A discriminação de cada componente atende à exigência da legislação do IPI.
O favor fiscal favorece o conjunto de irrigação e não um componente - o aspersor ou alguns dos componentes, como pretende o AFR.
Enquanto vendidas como conjunto de irrigação, todas as partes estão ao abrigo do benefício e classificam-se num mesmo código fiscal, como providenciou a autuada.

Proc. DRT-5 n. 11967/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 26.10.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.