A autuada em nenhum momento provou que as peças debitadas individualmente na nota fiscal
compuseram, efetivamente, um conjunto de irrigação, para que pudessem gozar dos benefícios
da redução da base de cálculo do ICM. Em sua defesa e recurso, não traz aos
autos relatórios ou esquemas que comprovem que as peças enumeradas, na nota fiscal
em questão, pudessem compor um conjunto, confundindo-se, inclusive, na citação aos
itens 7 e 21 do Anexo II.
Não pode, portanto a autuada, nos termos do art. 33-D do vigente Regulamento, beneficiar-se
da base de cálculo reduzida para 50% (Convênio n. 24/87, cláusula 1ª).
Proc. DRT-5 n. 2618/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Francisco Antonio Feijó.
4640 - CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO
- Saídas com direito à redução da base de cálculo do ICM
- Recurso provido - Decisão unânime.
As mercadorias objeto da nota fiscal compõe o conjunto de irrigação indicado no item
7 do Anexo II do Regulamento do ICM.
A discriminação de cada componente atende à exigência da legislação
do IPI.
O favor fiscal favorece o conjunto de irrigação e não um componente - o aspersor
ou alguns dos componentes, como pretende o AFR.
Enquanto vendidas como conjunto de irrigação, todas as partes estão ao abrigo
do benefício e classificam-se num mesmo código fiscal, como providenciou a autuada.
Proc. DRT-5 n. 11967/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 26.10.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.