Portaria CAT-40, de 25-04-2003 - DOE 26-04-2003

Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 128/14; 94/13; 74/13; 36/13; 12/12; 164/11; 52/06; 102/05; 38/04; 46/03 e 42/03.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos Convênios ICMS-3/99, de 4/3/1999 e ICMS-140/02, de 13/12/2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 74/13, efeitos a partir de 01-08-2013:
Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular – GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 31-07-2013:
Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00).


Redação dada ao "caput" do Parágrafo único, pela Port. CAT 74/13, efeitos a partir de 01-08-2013:
Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS:
Redação original do "caput do parágrafo único, efeitos até 31-07-2013:
Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/00:


Redação dada a Tabela 1, pela Port. CAT 94/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013:
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
63,02
117,36
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
63,02
117,36
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
93,53
158,04
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
93,53
158,04
2
  Importação do exterior (§ 1º, 2)    
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
63,02
117,36
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
63,02
117,36
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
93,53
158,04
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
93,53
158,04
3
  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  
117,36
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  
117,36
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")  
117,36
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")  
158,04
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")  
158,04

Redação dada ao Anexo I, pela Port. CAT 12/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo eeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012:
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Redação anterior dada pela Port. CAT 164/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 2011:
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Redação anterior, dada pela Port. CAT 52/06, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/10/05:

Redação anterior dada pela Port. CAT 102/05, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005 até 27/10/05:

Redação anterior dada pela Port. CAT 38/04, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004, até 27/10/05:

Redação anterior dada pela Port. CAT 46/03, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003 até 23/06/04.

Redação anterior, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2003:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
  1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 61,67 115,57
  1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 120,08 193,44
  1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 102,6 170,13
  1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,79 267,72
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 61,67 115,57
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 120,08 193,44
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 102,6 170,13
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 175,79 267,72
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
115,57
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
115,57
  3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
-
193,44
  3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
-
170,13
  3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
-
267,72

Redação dada a Tabela 2, pela Port. CAT 94/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013:
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido porsubstituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
32,51
50,58
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
32,51
50,58
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
46,08
66,01
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
46,08
66,01
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
32,51
50,58
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
32,51
50,58
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
46,08
66,01
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
46,08
66,01
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  
50,58
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  
50,58
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")  
50,58
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")  
66,01
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")  
66,01

Redação dada pela Port. CAT 12/12, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012:
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Redação anterior dada pela Port. CAT 164/04, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 2011:
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel

Redação anterior dada pela Port. CAT 38/04, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004:

Redação anterior dada pela Port. CAT 46/03, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003 até 23/06/04:

Redação original, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2003:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
  1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 32,32 50,36
  1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 43,31 62,85
  1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 54,27 75,30
  1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 67,08 89,86
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 32,32 50,36
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 43,31 62,85
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 54,27 75,30
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 67,08 89,86
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
50,36
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
50,36
  3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
-
62,85
  3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
-
75,30
  3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
-
89,86

3 - Tabela 3 - Óleo Combustível:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 10,48 34,73
2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 31,98 60,95
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
34,73
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
34,73


Redação dada pela Port. CAT 52/06, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/10/05:
4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:

Redação anterior dada pela Port. CAT 102/05, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005 até 27/10/05:

Redação anterior dada pela Port. CAT 46/03, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003, até 27/10/05:

Redação anterior dada pela Port. CAT 42/03, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2003:

Redação original, efeitos até 06/05/2003;
4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais %operações internas (1) % operações interestaduais (1)
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
  1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 103,01 130,70 69,75 92,90
  1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 103,01 130,69 69,75 92,89
  1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 104,35 132,22 76,69 100,78
  1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 103,01 130,70 69,75 92,90
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,89
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 104,35 132,22 76,69 100,78
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
130,70
-
92,90
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
130,70
-
92,90
  3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
-
130,69
-
92,89
  3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
-
132,22
-
100,78
  3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
-
175,83
-
130,63
(1) Nota - Deverão ser adotados os percentuais constantes nas referidas colunas para as operações com gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.

Redação dada, pela Port. CAT 128/14, efeitos a partir de 01-01-2015:
4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV
Item
Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00)
% operações internas
1
Gás Natural Veicular - GNV
60,83

Redação anterior acrescentando a Tabela 4-A, pela Port. CAT 74/13, efeitos a partir de 01-08-2013:
4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV
Item
Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00)
% operações internas
1
Gás Natural Veicular - GNV
79,02


5 - Tabela 5 - Gasolina de Aviação:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 73,33
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
73,33

Redação dada pela Port. CAT 42/03, efeitos a partir de 07/05/2003:
6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 7,69
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 47,69 96,92
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,25 107,00
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
73,33
Redação anterior, efeitos até 06/05/2003:
6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,67
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 40,76 87,69
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 43,36 91,14
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
73,33

Redação dada ao Anexo 7, pela Port. CAT 36/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012:
7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo <br>412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
61,31
96,72
2
  Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
61,31
96,72
3
  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  
96,72
Redação anterior do Anexo 7, efeitos até 31/01/2002:
7 - Tabela 7 - Lubrificantes:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 58,54
2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 58,54
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

-

58,54
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

-

58,54

Acrescentado o Anexo 7-A, pela Port. CAT 36/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012:
7-A - Tabela 7-A - Lubrificantes não derivados de petróleo:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
  Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
61,31
73,12
2
  Importação do exterior (§ 1º, 2)    
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
61,31
73,12
 
2.2.
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal
61,31
88,85
3
  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  
73,12
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  
73,12
 
3.3.
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal  
88,85


8 - Tabela 8 - Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 58,54
2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 58,54
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no IV do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no IV do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
58,54
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
58,54


9 - Tabela 9 - Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 30
2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 30
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
30
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
58,54


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.