LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO)
Artigo 39 - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria
(Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, I, VII, "b", X, e §§ 1° e 2°, e ICMS-56/98):
I - não recebida pelo importador no exterior;
II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o
retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.
Parágrafo único - O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação,
não tenha havido:
1 - contratação de câmbio;
2 - incidência do Imposto de Importação.