LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO)

Artigo 39 - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, I, VII, "b", X, e §§ 1° e 2°, e ICMS-56/98):

I -
não recebida pelo importador no exterior;

II -
recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

III -
remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

IV -
remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

Parágrafo único -
O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1 -
contratação de câmbio;

2 -
incidência do Imposto de Importação.