PORTARIA CAT Nº 65, de 30.11.89 - DOE 01-12-89

Revogada pela Portaria CAT 28/02, efeitos a partir de 01/06/2002.

Dispõe sobre a emissão periódica do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e dispensa a sua emissão, a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de lubrificantes a granel, nas prestações internas


O Coordenador da Administração Tributária, face ao disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 6, de 21-2-89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 1, de 24-4-89, aprovados pelos Decretos 29.741, de 10-3-89, e 29.989, de 11-5-89, respectivamente, resolve:
Artigo 1.º - Os contribuintes que executem serviços de transporte de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de lubrificantes a granel, vinculados a contrato que envolva repetidas prestações, poderão emitir, englobadamente, um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, em relação a cada tomador do serviço, nas prestações internas realizadas com essas mercadorias.
§ 1.º - Para a utilização da faculdade prevista nesta portaria será observado o seguinte procedimento:
1 - no documento fiscal emitido relativo à mercadoria deverá constar, ainda que por aposição a carimbo, além dos requisitos exigidos, a expressão: “Dispensada da Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Portaria CAT 65, de 30-11-89;”
2 - a empresa transportadora emitirá o último dia de cada período de apuração do imposto ou a cada faturamento, se este ocorrer em período inferior, conhecimento, englobando as prestações executadas no período, em relação a cada tomador de serviço;
3 - juntamente com a providência do item anterior, será elaborado demonstrativo individualizando as prestações englobadas em cada conhecimento, o qual ficará arquivado com a via do conhecimento destinada ao fisco, contendo, no mínimo:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual do transportador e do tomador de serviço;
b) o número e a série e sub-série dos documentos fiscais relativos à mercadorias
c) a identificação do veículo utilizado na prestação;
d) a mercadoria transportada;
e) os valores do frete e do imposto correspondente.
§ 2.º - O demonstrativo referido no item 3 poderá ser substituído por listagem emitida pelo tomador do serviço, desde que contenha, no mínimo, os requisitos exigidos no referido item.
Artigo 2.º - A falta de identificação do veículo no documento fiscal emitido para acompanhar a mercadoria ou sua identificação incorreta impede a utilização da faculdade prevista no artigo 1.º e caracteriza falta de emissão do documento fiscal relativo ao transporte, para todos os efeitos regulamentares.
Artigo 3.º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, às subcontratações de transportadores autônomos, quando a contratada promover a cobrança integral do preço.
Artigo 4.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º-12-89.

PORTARIA CAT Nº 65, de 30-11-89
(Retificações do D.O. de 1º-12-89 - DOE de 05-12-89)

No n.º 2 do § 1.º do artigo 1.º, da Portaria CAT-65, de 30-11-89, leia-se: 2 - a empresa transportadora emitirá até o último dia de cada período...