LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Artigo 357 - O lançamento do imposto incidente nas
operações com amônia, ácido
nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio,
ou de suas soluções, nitrocálcio,
uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer
(Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples
ou composto, fertilizante ou
fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde
tiver sido consumido produto acima referido.
§ 1º - O diferimento se aplica exclusivamente:
1 - à saída de estabelecimento onde se tiver
processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:
a) estabelecimento onde seja industrializado adubo,
simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária,
nesta compreendidas a avicultura, a apicultura, a aqüicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à saída
em retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - à saída de mercadoria indicada no "caput"
promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;
3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput"
importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato
bicálcio, destinado à alimentação animal.
§ 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá c
onstar a expressão "ICMS Diferido - Art. 357 do RICMS".
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à
saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento
fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT
