Portaria CAT - 86, de 28-09-05 - DOE 29-09-05

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 124/05, EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/06
Alteração dada pela Port. CAT nº: 110/05

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes valores:

Marcas Ambev

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica Pilsen

Brahma Chopp

Skol Pilsen

Bohemia

Serrana/Antarctica Crystal

Outras (1)

1. CERVEJA

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

 

1,69

       

de 361 a 660 ml

1,75

2,04

2,08

2,67

1,38

2,53

             

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

até 360 ml

1,20

1,29

1,30

1,59

 

1,62

de 361 a 660 ml

   

1,87

3,36

   
             

1.1.3 LATA

até 360 ml

0,96

1,06

1,11

1,40

0,89

1,44

de 361 a 500 ml

   

1,84

     

Marcas Molson

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavaria Pilsen

Outras (2)

1. CERVEJA

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

1,58

   

de 361 a 660 ml

1,64

1,43

1,92

       

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

até 360 ml

1,08

0,99

1,47

de 361 a 660 ml

     
       

1.1.3 LATA

até 360 ml

0,97

0,88

1,45

de 361 a 500 ml

     

Marcas Schincariol

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin Pilsen

Glacial / Aspen

Outras (3)

1. CERVEJA

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

     

de 361 a 660 m

l 1,59

1,23

1,74

       

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

até 360 ml

1,11

 

1,39

de 361 a 660 ml

     
       

1.1.3 LATA

até 360 ml

0,94

0,84

1,22

de 361 a 500 ml

     

Marcas Cervejaria Petrópolis

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal

Itaipava

Outras

1. CERVEJA

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

     

de 361 a 660 ml

1,48

1,66

 
       

1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

até 360 ml

1,00

1,10

1,36

de 361 a 660 ml

     
       

1.1.3 - LATA

até 360 ml

0,93

1,03

1,40

de 361 a 500 ml

     

Outras Marcas

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Outras

Outras Premium (4)

1. CERVEJA

1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

   

de 361 a 660 ml

1,20

 
     

1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

até 360 ml

0,75

2,00

de 361 a 660 ml

   
     

1.1.3 LATA

até 360 ml

0,92

1,93

de 361 a 500 ml

   

Acrescentado pela Port. CAT 110/05, efeitos a partir de 26/11/05:
"KIT PRESENTE

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bohemia

Stella Artois

KIT PRESENTE

   

Kit 2 cálices + 5 porta cálices 2 garrafas de 275 ml Long Neck Premium

 

38,00

Kit 2 copos especiais + 2 garrafas de 550 ml

35,00

 

Notas:
(1) Exceto a marca Skol Beats e Stella Artois.
(2) Exceto as marcas Sol e Santa Cerva.
(3) Exceto a marca Nova Schin NS2.
(4) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Sol e Nova Schin NS2.
(5) Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.

§ 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-54, de 29 de junho de 2005.