LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas,
duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados,
no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente,
até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste
artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas,
quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação
dos documentos relativos aos negócios sociais.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs:
162/08;
94/07;
85/07;
52/07;
65/06;
56/06;
65/05;
79/03;
38/02;
37/02 e 92/98
