Introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool hidratado e a cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede credito as empresas distribuidoras de combustíveis e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Setretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Esbdos e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Polinca Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam introduzidos na Cláusula primeira do Convenio ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, o inciso IV e os §§ 4° e 5°, com a seguinte redação:
“IV - as saidas internas e interestaduais de álcool etilico hidratado combustivel promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
§ 4° As operações de saida de álcool etílico hidratado combustível, previstas nesta cláusula, promovidas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo de que trata a Cláusula quinta, com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento:
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saida, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destácado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de debito do RAICMS.
§ 5° Não se aplica o disposto nesta cláusula aos Estados onde o repasse for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustiveis - DNC.”
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda:
“Cláusula segunda - Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do beneficio efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora”;
II- a cláusula terceira:
“Cláusula terceira - Nas saidas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustiveis - DNC, fica a ela atribuido um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etilico hidratado combustível pela companhia distribuidora.
§ 1° Na hipótese de redução da base de cálculo nos termos previstos no § 5° da cláusula primeira o crédito a ser atribuido à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da aliquota interna sobre o valor da redução concedida.
§ 2° Nas saidas internas e interestaduais de álcool etilico hidratado combustivel promovidas por distribuidora de combustiveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de combustiveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuido o crédito previsto no “caput” desta cláusula”;
III - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta - Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos beneficios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustiveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mes, o valor correspondente a 1/12 (um doze ávos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados.
Parágrafo único - A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS inerente a importação do exterior de álcool etílico hidratado combustivel ocorrida no mês imediatamente anterior relativamente à Unidade Federada correspondente, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC”;
IV - a cláusula sexta:
Cláusula sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os beneficios fiscais previstos neste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula quarta.”
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.