DECRETO Nº 36.596, DE 19-03-93 - DOE 20-03-93

Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que específica

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos adiante indicados, poderá ser escriturado no mês subseqüente ao das referidas saídas, sem prejuízo da escrituração normal do crédito, quando admitido, pelos respectivos destinatários:
I - "FEIMAFE 93 - Feira Internacional de Máquinas e Ferramentas", que se realizará nos dias 22 a 27 de março de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo;
II - "CONDCON - Congresso Nacional de Condomínios 1ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios", que se realizará nos dias 23 a 26 de março de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo, no Município de São Paulo;
III - "44ª UD - Feira de Utilidades Domésticas", que se realizará nos dias 8 a 18 de abril de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo;
IV - "10ª ABRIN - Feira Nacional de Brinquedos", que se realizará nos dias 13 a 17 de abril de 1993, no Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera, no Município de São Paulo;
V - "1ª Feira Internacional de Computação Gráfica - Compugrafic'93", que se realizará nos dias 27 a 30 de abril de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá aplicação, em relação a cada evento, até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da sua realização.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1993