I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária do município;
b) compreendido na competência tributária do município, mas que, por indicação expressa de lei complementar, se sujeitar à incidência do imposto de competência estadual;
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VIDE:
- Lista de Serviço
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V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei n° 6.374/89, art. 2°, V, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°., I); (Redação dada pelo inciso I do art.1° do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96).
VI - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
VII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo imobilizado;
VIII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (Lei n° 6.374/89, art. 2°, VIII, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, II); (Redação dada pelo inciso I do art.1° do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96, exceto em relação à prestação de transporte aéreo, cujos efeitos são a partir de 01-01-97).
IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão, observado o disposto no § 7º;
X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização ( Lei n° 6.374/89, art. 2°, XI, acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art. 2°, I); (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte
iniciado no exterior ( Lei n° 6.374/89, art. 2°, XII, acrescentado pela Lei n°
9.399/96, art. 2°, I); (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
§ 1º - Para efeito deste regulamento, equipara-se à saída:
1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.
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VIDE:
- Lei Complementar nº 87/96 de 1º -11- 96;
- Comunicado CAT nº 66/96;
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§ 2º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de operações não tributadas.
§ 3º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída do estabelecimento ou nele consumida, tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 4º - Ocorre o recebimento a que alude o inciso V com a declaração nesse sentido firmada pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro.
§ 5º - Na ausência da declaração a que se refere o parágrafo anterior, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro.
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
**Ver Decreto 34.471, de 31-12-91 - DOE 31-12-91**
§ 7º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desse instrumento ao usuário.