Portaria CAT nº 39, de 01-07-91 - DOE 02-07-91

Regime especiais e autorizações

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 43/07, efeitos até 26/04/07

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de disciplinar a delegação da competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - Da competência

Artigo 1º -
Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) a decisão sobre pedidos de concessão, averbação, alteração, concordância, cassação e extinção dos seguintes regimes especiais e autorizações de que tratam:
I - o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, nos artigos 23, 34, § 2º, 41, § 1º, 123, 184, 202, II, 297, § 2º, 365, § 1º item 3, 377, § 2º, 413, § 7º , 414; parágrafo único, 544 a 551 e Tabela II do Anexo I nos itens 6 e 14;
II - o Protocolo ICM 07/77, na cláusula segunda.

CAPÍTULO II - Do Pedido e seu encaminhamento
SEÇÃO I - Da Formalização


Artigo 2º -
O requerimento de regime especial ou de autorização, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, deverá conter:
I - identificação da requerente e dos estabelecimentos que adotarão o Regime Especial (nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica);
II - "fac-simile" dos modelos de documentos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização;
III - declaração de que a requerente é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - declaração sobre regularidade de recolhimento do ICMS, bem como quanto ao cumprimento de obrigações vinculadas a parcelamento, se houver;
V - declaração de que a requerente não está sob ação fiscal e da existência ou não de Auto de infração e Imposição de Multa;
VI - declaração sobre regularidade de recolhimento do IPI se couber;
VII - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;
VIII - indicação dos dispositivos da legislação tributária que o fundamentam;
IX - identificação de seu signatário, juntando-se prova de representação se for o caso.

Artigo 3º - A requerente deverá declarar expressamente que a empresa, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos, ainda não é beneficiária da autorização ou do regime especial pretendido.

Artigo 4º - Inexistindo estabelecimentos da empresa neste Estado, os pedidos a que se referem os artigos 3º e 4º, bem como referentes ao item 2 do § 3º do artigo 299 do RICMS, serão apresentados em qualquer posto fiscal.

SUBSEÇÃO - Das operações com resíduos de materiais (§ 2º do art. 377 do RICMS e cláusula segunda do Protocolo ICM 7/77).

Artigo 5º - O pedido referente a operações interestaduais com resíduos de materiais, formulado nos termos do § 2º do art. 377 do RICMS, além dos elementos mencionados no art. 2º, deverá conter os dados cadastrais dos destinatários (nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC).

Artigo 6º - O pedido de concordância de que trata a cláusula segunda do Protocolo ICM 07/77, além dos elementos mencionados no artigo 2º, será instruí-lo, com cópia reprográfica do ato concessivo do regime especial emitido nas condições do aludido protocolo.

SEÇÃO II - Da Apresentação

Artigo 7º -
Os pedidos de que tratam os artigos 2º a 4º deverão ser apresentados pelo estabelecimento-matriz ao posto fiscal estadual a que estiver vinculado em:
I - 2 vias, nas hipóteses dos artigos 3º e 4º; ou quando a requerente for, exclusivamente, contribuinte de ICMS;
II - 4 vias, quando a requerente for, também, contribuinte do IPI.

Artigo 8º - Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais, localizados neste Estado, os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal.

SEÇÃO III - Do Exame e Recebimento

Artigo 9º - O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para a análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades prescritas nos artigos 2º a 8º, devendo:
I - se incorreto: ser devolvido à requerente para correção ou elaboração de outro;
II - se correto: ser acolhido mediante recibo numa das cópias.

SEÇÃO IV - Da Tramitação

Artigo 10 -
O pedido acolhido será apreciado, com manifestação conclusiva do Chefe do Posto Fiscal sobre seu mérito e remetido ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pela respectiva Delegacia Regional Tributária para autuar e protocolar, se for o caso.

SEÇÃO V - Da Autuação e Protocolamento

Artigo 11 -
Será autuada e protocolada:
I - a 1º via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, no caso previsto no inciso II do artigo 5º, grampeando-se as demais na contra-capa do processo;
II - a única via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO III - Da Averbação
SEÇÃO I -


Artigo 12 -
O requerimento de averbação, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, deverá ser apresentado em 2 vias pelo estabelecimento-matriz ao posto fiscal a que estiver vinculado, contendo:
I - identificação completa dos estabelecimentos que adotarão o regime especial;
II - número do processo em que, originariamente, foi concedido o benefício.

§ 1º - Tratando-se de benefício concedido por autoridade federal ou pelo fisco de outra unidade da Federação, o requerimento deverá ser instruído com:
1- cópia do ato concessivo; e
2 - cópias autenticadas pelos fiscos, federal ou estadual, conforme o caso, de documentos e sistemas aprovados, se houver.

§ 2º - Se o estabelecimento-matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o requerimento de averbação, será formulado pelo estabelecimento principal situado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal.

SEÇÃO II - Do Exame, Recebimento e Tramitação

Artigo 13 -
O exame, o recebimento e a tramitação de pedidos formulados, com base no art. 12 obedecerão aos procedimentos contidos nos arts. 9º e 10.

CAPÍTULO IV - Das Alterações

Artigo 14 -
Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar pedido na forma prescrita nos arts. 2º e 7º, indicando o número do processo originário.

§ 1º - Entende-se por alteração qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos, modelos etc., aprovados em despachos concessivos.

§ 2º - Recebido o pedido, será este juntado ao processo correspondente que para tal fim terá sido requisitado pelo chefe do posto fiscal que, após manifestar-se sobre o mérito, o encaminhará diretamente ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

CAPÍTULO V - Da Renúncia

Artigo 15 - O contribuinte poderá renunciar parcial ou totalmente ao benefício a ele concedido, observando-se o disposto no artigo 7º.

CAPÍTULO VI - Das alterações cadastrais efetivadas por beneficiários dos regimes especiais relacionados com operações com algodão.

Artigo 16 - Nas hipóteses das alterações cadastrais a seguir mencionadas, efetivadas por contribuintes beneficiários de autorização prevista no artigo 297 § 2º, do Regulamento do ICMS, os contribuintes deverão, no mesmo dia, remeter cópias reprográficas (frente e verso) das respectivas declarações cadastrais ao Chefe do Posto Fiscal, a quem caberá proceder a sua juntada ao processo original, encaminhando-o diretamente ao gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária:
I - atividade;
II - endereço;
III - razão social;
IV - sócios e diretores;
V - cancelamento; e
VI - transferência de estabelecimento.

Parágrafo único - O efeito do benefício cessa imediatamente em relação às alterações indicadas nos incisos III e VI, ainda que o estabelecimento permaneça em atividade.

CAPÍTULO VII - Da Divulgação de Atos Administrativos Praticados no Processo
SEÇÃO I - Da Notificação de Despachos

Artigo 17 - A notificação de despacho que verse sobre a matéria tratada nesta portaria será efetivada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento da requerente.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo quando independentemente de verificação fiscal, couber ao contribuinte prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação aditiva à apreciação do pedido.

SEÇÃO II - Da Publicação

Artigo 18 - Os despachos concessórios de regime especial exarados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19 - Ficam ratificados os regimes especiais deferidos sob a égide do RICM, aprovado pelo Decreto 17.727/81, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Artigo 20 - Os pedidos formulados anteriormente à publicação desta portaria, e pendentes de decisão, serão analisados nos termos da legislação vigente.

Artigo 21 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º-5-91, ficando revogada a Portaria CAT 72/86, de 22-12-86.


**(já retificado cf. DOE de 4-7-91)**