LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 63.706/18; 62.898/17; 61.084/15; 59.565/13; 58.846/12; 56.804/11; 56.587/10, 53.629/08, 52.668/08 e 52.147/07

Redação dada ao artigo 212-O, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

I -
a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II -
o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

III -
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

IV -
o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V -
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VI -
a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII -
a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII -
a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IX -
os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

X -
os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;

XI -
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2;

Acrescentado o inciso XII ao artigo212-O, pelo Decreto 63.706/18, efeitos a partir de 14-09-18:
XII -
o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

§ 1º -
Os documentos fiscais previstos neste artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos referidos documentos.

§ 3º -
A Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no § 2º, determinar a obrigatoriedade da emissão dos documentos previstos neste artigo, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

1 -
valor da receita bruta do contribuinte;

2 -
valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

3 -
tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;

4 -
atividade econômica exercida pelo contribuinte;

5 -
tipo de carga transportada, quando aplicável;

6 -
regime de apuração do imposto.

§ 4º -
Salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, praticadas por seus estabelecimentos localizados no território paulista.

§ 5º -
Os documentos de que tratam os incisos I a V:

1 -
serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

2 -
terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.

§ 6º -
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1 -
será emitida em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

a)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;

b)
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

2 -
será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 –
por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a)
deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

b)
servirá, também, para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acoberta a operação;

c)
não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 7º -
O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 -
será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

a)
nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b)
nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;

2 –
poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

3 –
na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas na alínea “a” do item 1 ou no item 2, poderá ser emitido:

a)
em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b)
conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

4 –
terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a)
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

5 –
terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na alínea “a” do item 1 ou no item 2 e o adquirente da mercadoria:

a)
for Administração Pública;

b)
estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c)
solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

6 –
terá as seguintes denominações:

a)
CF-e-SAT – Cupom Fiscal, nos casos a que se referem a alínea “a” do item 1 e o item 2;

b)
CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

c)
CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

d)
CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

e)
CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

7 -
será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo;

8 –
por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro;

Acrescentado o item 8-A ao § 7º, pelo Dec. nº 62.898/17, efeitos a partir de 31-10-17:
8-A –
se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere o item 8 substituída pelo envio, por meio eletrônico:

a)
do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou

b)
da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato.

9 –
poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

§ 8º -
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65:

1 –
poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

a)
quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b)
realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

2 –
na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas no item 1, poderá ser emitida:

a)
em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b)
conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

3 –
terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a)
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

4 –
terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria:

a)
for Administração Pública;

b)
estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c)
solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

5 –
será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

6 –
por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e.

§ 9º -
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57:

1 -
será emitido:

a)
por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;

b)
por Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino;

2 -
será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 -
por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:

a)
deverá acompanhar a carga durante o transporte;

b)
poderá ser utilizado para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a prestação;

c)
não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 10 -
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58:

1 –
deverá ser emitido, nas situações previstas em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por contribuinte emitente de:

a)
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b)
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que o transporte de bens ou mercadorias seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga;

2 -
será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 -
por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação.

§ 11 -
Os documentos fiscais de que tratam os incisos VI a IX, salvo disposição em contrário, serão:

1 -
emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

2 -
submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

3 -
gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.

§ 12 -
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso XI:

1 -
será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

2 -
após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

3 -
existirá apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda”.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 162/08, 82/08, 104/07, 94/07 e 85/07.


Redação anterior acrescentado pelo Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29-08-07 até 29-01-15:
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2;
III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
VI - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.147/07, efeitos a partir de 11-09-07:
os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.
Redação anterior, efeitos até 10/09/07:
VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, após o prazo de que trata o artigo 212-P, § 3°, 1, "b".
Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.629/08, efeitos a partir de 31/10/08:
VIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
Redação dada ao inciso IX pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
IX - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 56.587/10, efeitos a partir de 25/12/10 até 15/01/13:
IX - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59.
Acrescentado o inciso X, pelo inciso II do art. 2º do Decreto 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
X - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
§ 1º - Os documentos fiscais de que trata este artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
§ 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X:
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.587/10, efeitos a partir de 25-12-10 até 01-10-13:
§ 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX:
1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
2 - terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente;
3 - a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;
Redação dada à alínea "b" pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 15/01/13:
b) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
Acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10);
Redação dada ao item 4 pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
Redação anterior do item 4, efeitos até 15/01/13:
4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea “b” do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal eletrônico CF-e, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
5 - o Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;
Redação dada ao item 6 pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
6 - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação;
Redação anterior do item 6, efeitos até 15/01/13:
6 - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações, relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao Cupom Fiscal de que trata o inciso III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão deste documento fiscal estiver prevista na legislação;
7 - alternativamente ao cumprimento do disposto no item 6, o contribuinte poderá, nas hipóteses previstas naquele dispositivo, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em relação a algumas ou a todas as operações, desde que observadas as condições e a disciplina estabelecidas pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
8 - serão considerados emitidos:
Redação dada a alínea "a", pelo inciso I do art. 1º do Dec. 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;
Redação anterior dada a alínea "a", efeitos até 01-10-13:
a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;
Redação dada a alínea "b" do item 8 pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
b) tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 15/01/13:
b) tratando-se de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;
9 - por ocasião da emissão de:
a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acoberta a operação;
b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e que acoberta a prestação;
Redação dada a alínea "c" do item 9 pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;
Redação anterior da alínea "c", efeitos até 15/01/13:
c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;
Acrescentado a alínea "d" ao item 9 do § 3º, pelo inciso II do art. 2º do Decreto 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte, para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e;
10 - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do item 9, não são documentos fiscais hábeis para fins de escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto neles destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação;
Redação dada ao item 11 pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT de que trata a alínea "c" do item 9:
a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;
Redação anterior do item 11, efeitos até 15/01/13:
11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e de que trata a alínea “c” do item 9:
a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal eletrônico CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;
12 - salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver obrigado a emitir:
a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, não poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, de que trata o inciso I do artigo 124, para acobertar operações por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista;
b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, não poderá emitir os documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas por ele iniciadas no território paulista;
Redação dada a alínea "c" do item 12 pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Redação anterior da alínea "c", efeitos até 15/01/13:
c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a este, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Acrescentado a alínea "d" ao item 12 do § 3º, pelo inciso II do art. 2º do Decreto 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, não poderá emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas por ele iniciadas no território paulista;
13 - salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista.
14 - a Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no item 13, determinar a obrigatoriedade de sua emissão, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta do contribuinte;
b) valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
c) tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;
d) atividade econômica exercida pelo contribuinte;
e) tipo de carga transportada, quando aplicável;
f) regime de apuração do imposto.
Acrescentado o item 15 do § 3º, pelo inciso II do art. 2º do Decreto 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
15 - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, observado o cronograma de implementação de obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda:
a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124;
b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas;
c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" a "d";
f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Redação anterior, dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.668/08, efeitos de 25-01-08 até 24-12-10:
§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I:
1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital;
3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4 - considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
Redação anterior, efeitos até 24-01-08:
§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I:
1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador;
3 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
4 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 52.147/07, efeitos a partir de 11/09/07:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação;
Redação anterior, efeitos até 10/09/07:
a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II:
1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;
2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;
3 - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 5º - Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V e VI, salvo disposição em contrário, serão:
1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;
2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;
3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.
§ 6º - REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 56.587/10, efeitos a partir de 25-12-10:
Redação anterior, acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.629/08, efeitos a partir de 31-10-08 até 25-12-10:
§ 6º - Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o inciso VIII:
1 - será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
2 - será emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas digital;
3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4 - considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e;
5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das prestações de serviços praticadas;
c) modalidades de serviços de transportes praticadas;
d) tipo de carga transportada;
6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:
a) deverá acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.