Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/95, 4/95, 5/95,11/95, 16/95, 18/95, 19/95, 20/95, 21/95, 22/95, 23/95, 29/95 e 32/95, cedebrados em Brasília, DF, em 4 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-1/95, 2/95 e 3/95, os Convênios ICMS-3/95, 12/95, 15/95, 17/95, 26/95, 27/95, 28/95, 30/95 e 33/95 e os Protocolos ICMS-03/95, 08/95, 09/95 e 10/95, todos celebrados em Brasília, DF, em 4 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, os Ajustes e os Convênios, e de 10 de abril de 1995, os Protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerão de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protoco-los ICMS-3-95, 8-95 e 10-95.
Artigo 3º - Fica acrescentada ao item 43 da Tabela 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Nota 3:
"Nota 3 - Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2 - o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano:
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, observado o disposto no artigo 193 deste regulamento."
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.