Acrescenta códigos de receita no artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9-3-71
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições do artigo 3º da resolução SC-15, de 23-5-94, que estabeleceu percentuais das multas por infrações praticadas contra o Patrimônio Histórico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo, previstos no artigo 147, do Decreto 13.416, de 16-3-79, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9-3-71, os seguintes códigos de receita:
"621 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura.
622 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura - débitos inscritos na Dívida Ativa".
Artigo 2º - As multas referidas no artigo anterior serão recolhidas da seguinte forma:
I - o recolhimento do valor relativo ao código de receita 621 será feito mediante o preenchimento da Guia de Recolhimento RD-1, com as seguintes inserções no campo 6:
a) na linha em branco, abaixo de "Outras Receitas Não Discriminadas Código 890", indicar a expressão "Multa - Decreto 13.426/79";
b) na coluna de "Código", o código 621;
II - o recolhimento do valor relativo ao código de receita 622 será feito mediante o preenchimento de Guia de recolhimento RD-2, com as seguintes inserções no campo 8:
a) na linha em branco, abaixo de "honorários advocatícios código 810", indicar a expressão "Multa - Decreto 13.426/79;
b) na coluna de "Código", o código 622.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.